TJAL - 0700772-52.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 11:39
Indeferida a petição inicial
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30/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena de Moura Cavalcante (OAB 16614/AL) Processo 0700772-52.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elita Ferreira - Assim, intime-se a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) Juntar a guia com o cálculo das custas iniciais arbitradas para o presente feito (parágrafo único, art. 62 da Resolução nº 19/2007 TJAL), para análise do pedido de gratuidade judiciária; b) Juntar de forma atualizada a procuração de fl. 11 e declarações de fls. 12 e 14; c) Verifica-se que a parte autora não apresentou comprovante de residência em seu nome (fl. 15), tendo juntado apenas declaração de residência, a qual, por si só, não constitui prova documental de domicílio.
Assim, a mera declaração subscrita pelo próprio autor não será admitida como comprovação de residência.
Diante disso, deverá a parte autora apresentar comprovante de residência atualizado e nominal ou, na impossibilidade, documento que comprove vínculo com o titular do domicílio, como declaração de residência assinada por este, acompanhada de cópia do respectivo comprovante; d) Informar o endereço completo da autora, uma vez que a informação constante à fl. 01 não indica o número da residência; e) Esclarecer a pertinência do documento de fl. 16 com a presente demanda; caso existente, deverá ser juntado na íntegra e de forma legível.
Advirta-se à parte autora que a sua inércia ou o não atendimento de todas as determinações supracitadas implicará no indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, tornem-me os autos conclusos na fila "ato inicial".
São Miguel dos Campos(AL), 15 de abril de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
22/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 09:11
Despacho de Mero Expediente
-
12/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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