TJAL - 0849354-34.2017.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO PEREIRA (OAB 18604/AL), ADV: ALEXANDRE TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 16362/AL), ADV: ADILSON SOUZA MELRO (OAB 10747/AL), ADV: LEONARDO DE MORAES ARAÚJO LIMA (OAB 7154/AL), ADV: ASCÂNIO SÁVIO DE ALMEIDA NEVES (OAB 4895/AL), ADV: LUIZ MATHEUS MARQUES DE GÓIS (OAB 18190/AL) - Processo 0849354-34.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - VÍTIMA: B1Igor Vieira da SilvaB0 - RÉU: B1Ederlindo Cândido FelizardoB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como ao Despacho (à fl. 273) do Exmº Sr.
Des.
Relatou, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para no prazo de 08 dias, proceda: "Intime-se o Recorrido, Ministério Público de 1º grau, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei." -
11/07/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 08:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/07/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:05
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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07/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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29/05/2025 04:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ascânio Sávio de Almeida Neves (OAB 4895/AL), Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB 7154/AL), Adilson Souza Melro (OAB 10747/AL), Alexandre Teixeira do Nascimento (OAB 16362/AL), Luiz Matheus Marques de Góis (OAB 18190/AL), Pedro Pereira (OAB 18604/AL) Processo 0849354-34.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vítima: Igor Vieira da Silva - Réu: Ederlindo Cândido Felizardo - Recebo o recurso de apelação, em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 593 e 597, ambos do Código de Processo Penal.
Assim, com fulcro no art. 600 do Código de Processo Penal, intime-se o sentenciado, por seu advogado, para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente as razões recursais.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, no mesmo prazo acima consignado, apresentar contrarrazões.
Em seguida, apresentadas ou não as razões e/ou contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme determina o art. 601 do Código de Processo Penal. -
28/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ascânio Sávio de Almeida Neves (OAB 4895/AL), Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB 7154/AL), Adilson Souza Melro (OAB 10747/AL), Alexandre Teixeira do Nascimento (OAB 16362/AL), Luiz Matheus Marques de Góis (OAB 18190/AL), Pedro Pereira (OAB 18604/AL) Processo 0849354-34.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vítima: Igor Vieira da Silva - Réu: Ederlindo Cândido Felizardo - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTE o pedido consignado na denúncia, para CONDENAR EDERLINDO CÂNDIDO FELIZARDO, como incurso nas penas do art. 302, §1º, inc.
III, do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual passo a dosar a pena, em estrita observância ao quanto disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal, e ao princípio constitucional da individualização das penas.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade comum à espécie.
O réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de condenações criminais com trânsito em julgado fora da hipótese da reincidência em seu nome.
Não há elementos que permitam valorar a conduta social e a personalidade do sentenciado.
Os motivos do crime são os normais à espécie, já punidos pelo tipo penal incriminador.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
As consequências do crime são ínsitas à figura típica.
No que concerne ao comportamento da vítima, nada indica que esta tenha contribuído para o advento do resultado danoso, tratando-se de circunstância judicial neutra, portanto.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de detenção.
Reconheço a atenuante da confissão (qualificada), mas deixo de valorá-la para que a pena não fique aquém do mínimo legal.
Não há agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de detenção.
Presente a causa de aumento do inc.
III, do §1º, do art. 302, do CTB, ("deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro"), majoro a pena intermediária em 1/3 (um terço).
Ausentes causas de diminuição, fixo a reprimenda definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção.
Ainda, aplico também a suspensão do direito de dirigir pelo período de 8 (oito) meses, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como tendo em vista o grau de censura merecido pelo comportamento do agente e o caráter pedagógico e aflitivo desta modalidade de sanção, consoante a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 1.894.333/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021; AgRg no REsp n. 1.771.437/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 21/6/2019.).
No que se refere à aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina que o tempo de prisão provisória seja computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, tem-se que o sentenciado não foi preso provisoriamente.
Em vista do quanto disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
No entanto, verifico ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal.
Assim, observado o disposto no art. 44, § 2º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade anteriormente fixada, por duas restritivas de direitos, nas modalidades Prestação de Serviços à Comunidade e Prestação Pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das entidades previstas pelo art. 46, § 2º do CP, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, no pagamento de 2 (dois) salários-mínimos no valor vigente a época do fato delituoso, importância a ser recolhida à conta judicial única vinculada a este Juízo de Direito.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não haver possibilidade jurídica de se decretar sua segregação cautelar, considerando se tratar de condenação por crime culposo (art. 313 do CPP), bem assim, por não haver motivo para a aplicação de tal medida, já que ele respondeu à ação penal em liberdade, sem que isso tenha implicado qualquer embaraço à marcha deste feito ou à ordem pública.
Deixo de fixar "valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido", nos moldes do art. 387, IV do Código de Processo Penal, haja vista não constar, na denúncia, pedido expresso nesse sentido (AgRg no REsp 2037975 / MS, RELATOR: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, ÓRGÃO JULGADOR: T6 - SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 11/09/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 14/09/2023).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Promova-se a cobrança das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo a certidão de dívida ao FUNJURIS em caso de inadimplemento; Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da Constituição Federal, enviando-se cópia da presente sentença; Oficie-se à Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação do réu, para os fins do art. 809 do CPP; Oficiem-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e ao Diretor-Presidente do DETRAN-AL para os fins do disposto na Resolução n. 300/2008 do CONTRAN; Voltem-me conclusos para inserção no sistema RENAJUD da pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor ; Proceda-se à confecção da guia de cumprimento da pena definitiva, nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 802, do Código de Normas da CGJ/AL, encaminhando-a ao Juízo das Execuções de Maceió-AL (16ª VEP); Após, arquive-se o presente processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu, por mandado e por seu advogado, e o Ministério Público.
Cumpra-se. -
28/04/2025 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 18:42
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:49
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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29/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 09:51
Juntada de Mandado
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07/08/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2024 15:34
Juntada de Mandado
-
04/08/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 10:09
Juntada de Mandado
-
31/07/2024 10:09
Juntada de Mandado
-
31/07/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 11:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/07/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2024 12:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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29/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 08:00:00, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
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02/07/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/06/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2024 08:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/06/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 14:27
Juntada de Mandado
-
28/05/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 08:46
Juntada de Mandado
-
27/05/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 10:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/05/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 07:50
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 07:46
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 07:45
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 07:44
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 07:43
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/03/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:18
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 10:30:00, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
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09/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:16
Juntada de Carta precatória
-
26/09/2023 15:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 13:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 07:42
Juntada de Carta precatória
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25/08/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 11:08
Expedição de Carta precatória.
-
24/08/2023 11:08
Expedição de Carta precatória.
-
21/08/2023 10:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/08/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/08/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 12:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/04/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 09:10
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/09/2023 10:30:00, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
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17/04/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 09:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/09/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 00:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 08:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/08/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 09:31
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 09:31
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2021 10:16
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 10:45
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 09:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/04/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
27/09/2020 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 14:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/02/2020 14:11
INCONSISTENTE
-
24/01/2020 16:57
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2020 10:43
Expedição de Carta precatória.
-
08/10/2019 18:31
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2019 15:25
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2019 15:16
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2019 15:16
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2019 14:54
Juntada de Mandado
-
13/05/2019 14:09
Juntada de Mandado
-
13/05/2019 14:01
Juntada de Mandado
-
08/05/2019 18:47
Juntada de Mandado
-
25/04/2019 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2019 16:16
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2019 16:09
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2019 16:04
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2019 16:01
Expedição de Mandado.
-
07/01/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 15:58
Juntada de Carta precatória
-
18/06/2018 14:54
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2018 14:54
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2017 17:14
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2017 17:06
Expedição de Carta precatória.
-
17/07/2017 14:09
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2017 08:13
Expedição de Certidão.
-
13/07/2017 17:55
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
13/07/2017 11:40
Conclusos para despacho
-
13/07/2017 11:39
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
12/07/2017 16:08
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2017 19:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2017 17:45
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2017 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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