TJAL - 0701278-56.2023.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701278-56.2023.8.02.0034/50000 - Embargos de Declaração Cível - Santa Luzia do Norte - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargado: Antonio Candido Ferreira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL) - Gustavo Rocha Salvador (OAB: 88374/PR) -
31/05/2025 18:59
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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27/05/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL) Processo 0701278-56.2023.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias,conforme o art. 1010, §1º do CPC. -
30/04/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 17:12
Publicado ato_publicado em data.
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29/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Gustavo Rocha Salvador (OAB 88374/PR) Processo 0701278-56.2023.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Candido Ferreira - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, para: (A) DECLARAR como irregular/inválida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), objeto da presente demanda; (B) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de compensação pelos danos morais, corrigido pelo IPCA, a partir da publicação desta sentença, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação; (C) Condenar o réu a devolver ao autor o valor descontado de seu benefício, podendo compensar o montante efetivamente liberado em favor do autor no momento da contratação.
Sobre o valor a ser compensado, deverão incidir juros remuneratórios, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o valor a ser devolvido pelo réu, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo IPCA, com base no enunciado nº 43 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do prejuízo, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno o réu em custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
21/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 07:47
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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31/05/2024 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2024 15:57
Expedição de Carta.
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05/12/2023 10:49
Expedição de Carta.
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27/10/2023 16:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/10/2023 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 13:27
Decisão Proferida
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24/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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