TJAL - 0720291-72.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA PAULA KUMMER OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 16743/AL) - Processo 0720291-72.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Liberação de mercadorias - IMPETRANTE: B1Cobermed Comércio de Materiais Médicos Eireli LtdaB0 - Ex positis, nos termos da Lei nº 12.016/2009, julgo procedente em parte, confirmando a liminar anteriormente concedida, no sentido de determinar que o Impetrado realize a liberação das mercadorias apreendidas pelos Termos de Averiguação de nºs 868716, 933181 e 923987 (fls. 7, 13 e 15), independentemente do pagamento do tributo.
Sem condenação final em custas, vez que o Impetrado é isento.
Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Deixo de proceder com a remessa necessária da presente sentença, pelo exposto na fundamentação, e, com fulcro especialmente no art. 496, § 4º, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Maceió, -
26/08/2025 17:49
Concedida em parte a Segurança
-
04/08/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 13:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:56
Juntada de Mandado
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23/05/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 16:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/05/2025 05:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 09:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Kummer Oliveira de Almeida (OAB 16743/AL) Processo 0720291-72.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Cobermed Comércio de Materiais Médicos Eireli Ltda - Ex positis, concedo a liminar para suspender o ato de apreensão e determinar a liberação das mercadorias apreendidas pelos Termos de Averiguação de nos 933181, 868716 e 923987, independentemente do pagamento do tributo.
Notifique-se a autoridade impetrada, para que cumpra a presente decisão, bem como, preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, na forma do art. 7º, II, da Lei no 12.016/2009.
Após, conceda-se vista ao Ministério Público, para ofertar seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as formalidades acima, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Por fim, saliento que a presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação/notificação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações aqui contidas.
Intime-se.
Cumpra-se com prioridade (art. 471, II, do Provimento CGJ/AL nº 13, de 24 de maio de 2023 c/c art. 1º do Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023).
Maceió, 30 de abril de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
30/04/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 20:04
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 17:40
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Kummer Oliveira de Almeida (OAB 16743/AL) Processo 0720291-72.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Cobermed Comércio de Materiais Médicos Eireli Ltda - Ante o exposto, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, corrijo, ex officio, o valor da causa para R$ 35.219,07 (trinta e cinco mil e duzentos e dezenove reais e sete centavos), com base na soma dos valores das mercadorias que são objeto dos Termos de Averiguação nºs 868716, 933181 e 923987 (fls. 7, 13 e 15, respectivamente), em cumprimento ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, este estabeleceu que o valor atribuído à causa deverá ser fixado pelo proveito econômico, devendo o Cartório do Juízo providenciar a devida correção.
Ademais, intime-se a parte Impetrante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar Guia de Recolhimento Judicial, devidamente paga, com base no novo valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 c/c 485, inc.
I, ambos do CPC.
Após, com ou sem cumprimento das determinações anteriores, voltem os autos conclusos para a fila Concluso/Ato inicial - MS.
Intime-se.
Cumpra-se com prioridade (art. 471, II, do Provimento CGJ/AL nº 13, de 24 de maio de 2023 c/c art. 1º do Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023).
Maceió, 25 de abril de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 10:41
Decisão Proferida
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25/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 22:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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