TJAL - 0715456-41.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/08/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 16:02
Expedição de Carta.
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18/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ERICK MACEDO (OAB 00659PE) - Processo 0715456-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cálculo de ICMS "por dentro" - AUTOR: B1Magazine Luíza S/AB0 - Ex positis, concedo em parte a tutela requestada, apenas para assegurar o direito da parte Autora de renovação da Certidão de Regularidade Fiscal Positiva com Efeito de Negativa, em virtude do Apólice de Seguro Garantia nº 1007507061267 (fls. 169/176), CONCERNENTE ESPECIFICAMENTE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 70.64085-001, não devendo o Réu apresentar óbice nesse sentido, com destaque de que não decorre da presente decisão a suspensão a exigibilidade de quaisquer créditos tributários, vez que inconcebível através do apólice de seguro garantia, tampouco se obsta a possibilidade de cobrança, inscrição em dívida ativa, em cadastro de inadimplentes, etc.
Cite-se o Estado de Alagoas para que cumpra a presente decisão, bem como, querendo, conteste a presente demanda, no prazo legal, considerando que cabe à Procuradoria-Geral a representação judicial do Estado de Alagoas.
Apresentada contestação, intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conceda-se vista ao Ministério Público, para, querendo, ofertar seu parecer, no prazo legal.
Deixo de realizar a audiência de conciliação, tendo em vista a natureza da matéria, com fulcro no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC.
Cumpridas as formalidades acima, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
15/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 12:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 17:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/06/2025 02:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erick Macedo (OAB 00659PE) Processo 0715456-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Magazine Luíza S/A - Em virtude do possível efeito modificativo que possa advir da decisão dos Embargos de Declaração interpostos, intime-se o Embargado para que, querendo, apresente contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem contrarrazões, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 27 de maio de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
27/05/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 17:57
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 17:40
Apensado ao processo
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07/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erick Macedo (OAB 00659PE) Processo 0715456-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Magazine Luíza S/A - Corrijo, ex officio, o valor da causa para R$ 1.032.880,18 (um milhão, trinta e dois mil, oitocentos e oitenta reais e dezoito centavos), devendo o Cartório do Juízo providenciar a devida correção.
Ademais, intime-se a parte Impetrante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar Guia de Recolhimento Judicial, devidamente paga, com base no novo valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Após, com ou sem cumprimento das determinações anteriores, voltem os autos conclusos para a fila Concluso/Ato inicial.
Intime-se.
Cumpra-se com prioridade (art. 471, II, do Provimento CGJ/AL nº 13, de 24 de maio de 2023 c/c art. 1º do Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023).
Maceió, 24 de abril de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 10:47
Decisão Proferida
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03/04/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 20:22
Conclusos para despacho
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28/03/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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