TJAL - 0720080-36.2025.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 14:18
Decisão Proferida
-
02/09/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 21368/AL), ADV: NICHOLAS DERIK SILVA DE BARROS (OAB 20229/AL) - Processo 0720080-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Jose Matheus Laurentino Fernandes da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela Defesa de José Matheus Laurentino Fernandes da Silva, na qual requer a dispensa da oitiva de parte das testemunhas anteriormente arroladas, mantendo apenas aquelas expressamente indicadas, bem como a intimação de uma delas por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp.
No que se refere ao pedido de dispensa das testemunhas arroladas em resposta à acusação, defiro o pedido uma vez que a parte possui plena disponibilidade para desistir da produção de provas que lhe competem, notadamente quando tal providência contribui para a racionalização da instrução processual, em conformidade com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
No tocante ao pedido de intimação da testemunha Joel Cardoso da Silva por meio eletrônico, observo que esta forma de comunicação processual encontra respaldo nas orientações do Conselho Nacional de Justiça, que vem recomendando a utilização de meios tecnológicos que assegurem maior celeridade e efetividade ao processo.
Assim, sendo informado nos autos número de telefone vinculado ao aplicativo WhatsApp, reputo adequada a medida, devendo o Cartório adotar as cautelas necessárias para a comprovação do recebimento da intimação.
Ante o exposto:a) Homologo a desistência da Defesa quanto à oitiva das testemunhas anteriormente arroladas, excetuando-se aquelas expressamente mantidas;b) Determino a intimação da testemunha Joel Cardoso da Silva, preferencialmente por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, no número informado, sem prejuízo da adoção de outras formas de intimação, caso necessário.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 19 de agosto de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
20/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 12:43
Decisão Proferida
-
18/08/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 11:27
Juntada de Mandado
-
05/08/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/07/2025 10:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/07/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 10:20
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 10:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/07/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:52
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 09:45:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
16/06/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 08:40
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 10:11
Decisão Proferida
-
12/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 08:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:33
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
02/06/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:51
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 03:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nicholas Derik Silva de Barros (OAB 20229/AL) Processo 0720080-36.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jose Matheus Laurentino Fernandes da Silva - DECISÃO Inicialmente, em razão do concurso de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 e no Estatuto do Desarmamento, adoto o procedimento comum ordinário previsto no Código de Processo Penal, o qual assegura maior amplitude de defesa, conforme admitido pelo STJ (HC 303385/RS; HC 417393/SP; RHC 60415/SP), bem como pelo STF (HC 104336).
Desta feita, analisando a denúncia, verifico que ela contém a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s) e a classificação do(s) crime(s).
Assim, entendo que há justa causa para a acusação e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual recebo a denúncia.
Cumpram-se as seguintes providências: 1.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecer(em) a resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.. 2.
Deverá constar do mandado de citação que o(s) denunciado(s), na resposta, poderá(ão) arguir preliminares, opor exceções e invocar todas as razões de defesa, bem como oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, até o número máximo de 8 (oito). 3.
Se, apesar de efetivada a citação, a(s) resposta(s) não for(em) apresentada(s) tempestivamente, fato esse que deverá ser devidamente certificado, fica, desde já, nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) que atua nesta Vara para oferecê-la em 10 (dez) dias, para quem deverá ser dada vista dos autos. 4.
Apresentada(s) a(s) defesa(s), se houver sido levantada alguma questão preliminar e/ou se houver pedido de revogação/substituição de prisão cautelar, dê-se vista ao MP.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão. 5.
Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos, e junte-se certidão de vida pregressa, caso ainda não o tenha sido feito. 6.
Reposicione a denúncia para a primeira página dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
28/05/2025 15:43
Evolução da Classe Processual
-
28/05/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:06
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 14:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/05/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 12:49
Decisão Proferida
-
28/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 14:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Evolução da Classe Processual
-
30/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nicholas Derik Silva de Barros (OAB 20229/AL) Processo 0720080-36.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jose Matheus Laurentino Fernandes da Silva - DESPACHO 1.
Estando em ordem, certifico a regularidade formal do(s) laudo(s) de constatação da natureza e quantidade da(s) substância(s) apreendida(s), determinado, porém, a destruição.
Guarde(m)-se amostra(s) necessária(s) à realização do(s) laudo(s) definitivo(s) (art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006). 2.
A destruição da(s) substância(s) apreendida(s) será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição da(s) substância(s) apreendida(s), tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006). 3.
Requisitem-se os laudos de exame definitivo da(s) substância(s) apreendida(s), se ainda não tiver sido juntado aos autos. 4.
Juntem-se certidões de antecedentes criminais do(s) autuado(s), caso ainda não o tenha sido feito. 5.
Conforme disposto no art. 515, § 3º, II, do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (acrescentado pelo Provimento nº 23/2020 do mesmo órgão), deixo de determinar a alienação antecipada do(s) bem(ns) apreendido(s), considerando ser(em) objeto(s) de pequeno valor. 6.
Com a conclusão e remessa do Inquérito Policial, dê-se vista ao Ministério Público para, se for o caso, oferecer denúncia ou requerer o que entender cabível. 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 25 de abril de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
25/04/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 10:05
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 09:43
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/04/2025 16:51
Redistribuição de Processo - Saída
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24/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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24/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:55
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
24/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 07:21
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 07:01
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 06:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 10:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
24/04/2025 05:10
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 05:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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