TJAL - 0714291-56.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:01
Expedição de Carta.
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27/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 18:02
Expedição de Carta.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB 18825/AL) Processo 0714291-56.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Santos de Albuquerque - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos mateiais e morais c/c tutela de urgência proposta por LUCIANO SANTOS DE ALBUQUERQUE, qualificado na exordial, em face de NORDESTE PROTEÇÃO VEICULAR, igualmente qualificada.
Narra a exordial, que as partes celebraram um contrato de proteção e assistência veicular e que, em 30 de junho de 2024, o sr.
Antônio Marcos (amigo do autor) conduzia o veículo citado, quando foi abordado por criminosos e o veículo foi roubado.
Narra ainda, que a empresa foi acionada desde o sinistro.
Porém, até a presente data, encontra-se inerte, não apresentando qualquer retorno ou andamento da situação do consumidor, não solicitando nenhuma informação ou documentação complementar além das recebidas.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o arresto com a efetivação de bloqueio nas contas da empresa ré no importe total de R$ 24.496,00 (vinte quatro mil quatrocentos e noventa e seis reais). É o breve relatório.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Verifico que os fatos jurídicos articulados na inicial não ostentam, de plano, a verossimilhança necessária - que não deve ser confundida com veracidade, mas com compatibilidade do arguido pela parte autora com os fatos demonstrados através de prova documental pré-constituída no ingresso da ação - para autorizar a antecipação do provimento judicial pretendido.
Desta forma, entendo por bem, neste momento processual, indeferir o pleito de arresto de valores nas suas contas.
Explico.
Não obstante relevantes os fundamentos trazidos, a demanda ainda está em fase inicial e as medidas de bloqueio de valores e declaração de indisponibilidade de bens são excepcionais, ou seja, exigem prova segura da prática de atos ou da intenção da ré de frustrar a cobrança ou de lesar a parte autora, o que não se verifica por ora na hipótese.
Nesse trilhar, convém colacionar o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO E INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INDEFERIMENTO QUE MERECE SER RATIFICADO.
A medida de bloqueio e declaração de indisponibilidade de bens é excepcional, ou seja, exige prova segura da prática de atos ou da intenção dos devedores de frustrar a cobrança ou de lesar a parte credora, o que não se verifica por ora na hipótese.
Ademais, no caso dos autos, necessária a prévia definição da extensão da responsabilidade de cada agravado, o que em sede de cognição sumária, se mostra inviável, mormente em se tratando de complexa relação negocial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*48-34 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 14/07/2016, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/07/2016) Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 23 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
23/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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