TJAL - 0804485-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804485-08.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Guilherme Rêgo Quirino - Paciente: Heverton Barbosa do Amaral - Impetrado: Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal de Execuções Penais da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0804485-08.2025.8.02.0000, impetrado por Guilherme Rêgo Quirino, em favor de Heverton Barbosa do Amaral, contra decisão do Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais, nos autos de nº 0007196-26.2019.8.02.0001. 02.
Segundo consta nos autos de origem, o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pelo cometimento do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal. 03.
Alegou o impetrante que o paciente foi preso por força de mandado expedido nos autos da execução penal nº 0007196-26.2019.8.02.0001.
Porém, ressalta que é sabido que o Estado de Alagoas não possui estabelecimento para o cumprimento do regime semiaberto (art. 91 da Lei 7.210/84), sendo sua manutenção em cumprimento de regime mais gravoso evidente constrangimento ilegal. 04.
Por esse motivo, requereu liminarmente o relaxamento da prisão ilegal imposta ao paciente.
No mérito, o reconhecimento do constrangimento ilegal assegurando ao paciente o cumprimento de pena em regime compatível com o determinado na condenação. 05.
Pedido liminar indeferido por esta Relatoria às fls. 100/101. 06.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, manifestou-se no sentido de que seja julgado prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda de seu objeto (fls. 112/113). 07. É o relatório.
Passo a decidir. 08.
O caso em análise trata da alegação de que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, decorrente da manutenção do paciente em regime prisional mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória, ante a alegada inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento do regime semiaberto no Estado de Alagoas. 09.
Entretanto, vislumbro, de plano, que a demanda em epígrafe comporta julgamento pela declaração de perda do seu objeto e, por consequência, a prejudicialidade do seu exame. 10.
Isto, pois, analisando os autos da execução da pena de n. 0007196-26.2019.8.02.0001, observa-se que o Juízo impetrado determinou a expedição do alvará de soltura do paciente, coadunando com o entendimento, exposto no presente writ, de que não se justifica a manutenção da segregação cautelar diante da natureza do regime fixado na sentença condenatória. 11.
Ato contínuo, o referido alvará de soltura fora devidamente cumprido em 25 de abril de 2025, conforme fl. 61 dos autos de execução penal, não mais subsistindo o constrangimento ilegal objeto deste habeas corpus. 12.
Nesse sentido, o CPP prevê, em seu art. 659, que Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.. 13.
Na mesma senda, o art. 194 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável.. 14.
Destarte, configurada a perda superveniente do objeto do habeas corpus em espeque, haja vista a superveniência de decisão relaxando a prisão do paciente e o cumprimento do alvará de soltura expedido, resta prejudicado o exame deste remédio constitucional. 15.
Por todo o exposto, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. 16.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. 17.
Decorridos os prazos legais, adote-se com brevidade as providências de praxe, inclusive o urgente arquivamento, se for o caso.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
08/05/2025 11:34
Vista / Intimação à PGJ
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08/05/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804485-08.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante/Def: Guilherme Rêgo Quirino - Paciente: Heverton Barbosa do Amaral - Impetrado: Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal de Execuções Penais da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0804485-08.2025.8.02.0000, impetrado por Guilherme Rêgo Quirino, em favor de Heverton Barbosa do Amaral, contra decisão do Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital Execuções Penais, nos autos de nº 0007196-26.2019.8.02.0001. 2.
Segundo consta nos autos de origem, o paciente foi condenado a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pelo cometimento do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal. 3.
Alegou o impetrante que o paciente foi preso por força de mandado expedido nos autos da execução penal nº 0007196-26.2019.8.02.0001, com fundamento na ilegalidade da manutenção do regime fechado diante da inexistência de estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto no Estado de Alagoas. 4.
Sustenta que a manutenção do paciente em regime fechado caracteriza constrangimento ilegal, incompatível com os princípios da individualização da pena e da legalidade da execução penal. 5.
Por fim, requer o relaxamento imediato da prisão e o reconhecimento definitivo do constrangimento ilegal, com a concessão da ordem para cumprimento da pena em regime compatível. 6. É o relatório. 7.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante quanto à decisão que determinou a prisão do paciente, contrariando o regime semiaberto fixado na sentença. 8.
Compulsando os autos, observo que a decisão ora combatida é oriunda da 16ª Vara de Execuções Penais (29.1 dos autos de nº 0007196-26.2019.8.02.0001), segundo a qual determinou a expedição do mandado de prisão, vez que o ora paciente não foi encontrado para comparecer na audiência admonitória, estando em local incerto e não sabido. 9.
Pois bem.
Compulsando os autos executórios, não se constata a insurgência da defesa referente ao direito invocado neste writ, de modo que sem que haja prévio requerimento ou posicionamento na instância originária, não cabe a esta Corte de Justiça antecipar-se no julgamento do pedido por representar verdadeira supressão de instância. 10.
Demais disto, percebe-se, a um primeiro olhar, que a defesa está se valendo do presente writ como sucedâneo recursal, visto que a matéria veiculada relaciona-se com o recurso de agravo em execução, o que conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores não é permitido sob pena de desvirtuar a natureza da presente ação constitucional. 11.
Logo, por todas as razões citadas acima, afigura-se relevante oportunizar a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora, bem como a juntada de parecer do Ministério Público e a participação do colegiado para que haja nova apreciação do presente mandamus com uma análise meritória mais aprofundada. 12.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada. 13.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 14.
Ato contínuo, com ou sem apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte da autoridade apontada como coatora não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados nesta ação de conhecimento e, consequentemente, a oferta da respectiva peça opinativa pelo membro do Órgão Ministerial. 15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL) -
24/04/2025 15:21
Decisão Monocrática cadastrada
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24/04/2025 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 14:34
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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