TJAL - 0744626-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:08
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2025 17:17
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL) Processo 0744626-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Estelina dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS proposta por Estelina dos Santos, devidamente qualificada na inicial, em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.Aduz a parte autora na inicial que, é beneficiária do INSS, recebendo mensalmente o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, em virtude de aposentadoria por idade.
Ocorre, entretanto, que desde o mês 08/2019, vem sendo realizado diversos descontos automáticos em sua conta bancaria referente a um contrato de seguro denominado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, com parcelas variáveis mensais, atualizada anualmente, iniciada no valor de R$ 22,20 e atualmente no valor de R$ 34,17, conforme descrito na tabela constante no tópico III.IV, cobradas entre os dias 03, 06 e 08 de cada mês, que até a presente data totalizam mais de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), consoante extratos em anexo, além de outros seguros e outros descontos que estão discutidos em ações autônomas.
A requerente possui alguns empréstimos ativos, os quais reconhece sua licitude, todavia, não pactuou qualquer contrato de seguro com a demandada, sendo objeto de fraude.Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos referidos descontos indevidos.É o breve relatório.Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.No caso dos autos, a autora requer a suspensão dos descontos em seu benefício.
No caso em análise, convenço-me acerca da ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, visto que a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, haja vista que não há a comprovação que os descontos sejam abusivos, conforme alegado pela parte autora, para que assim fosse necessária a suspensão destes, como pleiteado.Portanto, não estão presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada e a urgência no atendimento do pleito.
No caso de alteração dos fatos, diante da dilação probatória, a medida, por certo, poderá ser revista.Outrossim, caso de fato venha a ser detectada ilegalidade no contrato de crédito firmado entre as partes, será plenamente possível realizar a devolução ao Autor de valores pagos indevidamente por este, em eventual cumprimento de sentença.Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.Inverto o ônus da prova e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação.Cite-se a parte Ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
25/04/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 09:02
Decisão Proferida
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25/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 07:44
Despacho de Mero Expediente
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25/09/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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