TJAL - 0804490-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Publicado
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28/04/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:55
Expedição de
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28/04/2025 10:54
Confirmada
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28/04/2025 10:53
Expedição de
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28/04/2025 10:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/04/2025 10:49
Expedição de
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28/04/2025 10:46
Liminar
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28/04/2025 00:00
Publicado
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804490-30.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Paciente: EMANOEL MESSIAS FERREIRA - Impetrado: JUIZO DA VARA UNICA DE MARAGOGI - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, em favor de Emanoel Messias Ferreira, em face de ato coator praticado pelo Juízo da Vara de único Oficio do Maragogi/AL, nos autos de n.º 0700148-43.2025.8.02.0072.
Em síntese, sustenta que em 15 de março de 2025, foi dado cumprimento a mandados de prisão expedidos pelas Comarcas de Lajedo/PE e São Bento do Una/PE em desfavor do ora paciente.
Nesse sentido, sustenta que a manutenção do paciente em local distante de sua família afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à convivência família e da função social da pena, oportunidade em que requer a transferência para uma unidade prisional situada no agreste pernambucano. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
O cerne da controvérsia consiste em verificar se há flagrante constrangimento ilegal quando da manutenção do paciente no Presidio de Segurança Máxima na cidade de Maceió/AL.
Antes de apreciar o pedido liminar formulado pelo impetrante, porém, cumpre analisar, no caso em deslinde, o cabimento do habeas corpus.
Do Supremo Tribunal Federal colhe-se precedentes no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus".
No mesmo sentido é o entendimento da Câmara Criminal desta Corte de Justiça, a saber: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL.
PLEITO DE NULIDADE ABSOLUTA.
NÃO CONHECIDO.
DOSIMETRIA.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Pleito objeto do presente writ, relativo a dosimetria da pena aplicada, resta obstaculizado seu conhecimento, uma vez que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como panaceia para toda e qualquer situação, em especial como substituto de recurso próprio para discussão acerca do julgamento de mérito do caso. 2.
Inexistência de constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. 3.
Discussão com relação a dosimetria da pena aplicada ao paciente, de modo a necessitar de reanálise meritória, ante a imprescindibilidade de reexame e valoração de fatos e provas, para o que não se adequa a presente via eleita 4.
Habeas Corpus extinto sem resolução do mérito. (Número do Processo: 0807584-20.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Juizado de União dos Palmares; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 02/10/2024; Data de registro: 03/10/2024) Direito penal e processual penal. habeas corpus. execução penal. regressão cautelar de regime. inadequação da via eleita. extinção sem julgamento do mérito.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve a progressão ao regime semiaberto revogada cautelarmente, por descumprimento das condições estabelecidas em audiência admonitória, em razão do desligamento do monitoramento eletrônico desde 19/05/2021.
A decisão de regressão fundamentou-se no art. 118, I, da Lei de Execução Penal (LEP).
A impetração alegou nulidade processual por ausência de audiência de justificação prévia, prevista no art. 118, § 2º, da LEP, e pleiteou a revogação da regressão cautelar e do mandado de prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da via eleita para questionar a regressão cautelar de regime prisional; (ii) analisar a exigência de audiência de justificação prévia no caso de regressão cautelar de regime.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus é considerado via inadequada para substituir o agravo em execução, recurso cabível para questionar decisões no âmbito da execução penal, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 4.
A regressão de regime foi fundamentada no descumprimento das condições impostas em audiência admonitória, configurando falta grave, nos termos do art. 118, I, da LEP, e do Provimento nº 15/2019 da CGJ/AL. 5.
A exigência de audiência de justificação prévia, prevista no art. 118, § 2º, da LEP, aplica-se exclusivamente à regressão definitiva de regime, sendo prescindível na regressão cautelar, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 533.286/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019.
TJAL, HC nº 0801262-28.2017.8.02.0000, Rel.
Des.
João Luiz Azevedo Lessa, Câmara Criminal, julgado em 23/08/2017.(Número do Processo: 0811628-82.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 12/12/2024; Data de registro: 13/12/2024) Analisando os autos de origem, verifico que o paciente foi preso em Maragogi/AL, em virtude de mandados de prisão expedidos nos processos nº 0000252-81.2025.8.17.2910 - 1º Vara da Comarca de Lajedo/PE - e nº 0000178-81 .2025.8.17.3280 - 1º Vara da Comarca de São Bento do Una/PE - em razão do cometimento, em tese, dos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa, invasão de domicílio e furto (art.121, §20 111V, art. 288, p. único, art. 150 e art. 155, c/c art. 69, todos do Código Penal).
Após a realização da audiência de custódia, foi homologado o cumprimento do mandado de prisão, ocasião em que a defesa requereu a transferência do custodiado para o presídio da comarca de Lajedo/PE (fls. 24/25) Contudo, conforme ressaltado pela Juíza de Direito da Vara Plantonista da 5ª Circunscrição, a solicitação de transferência deve ser formulada por meio administrativo, diretamente ao juízo competente pela execução da pena, responsável pelo cumprimento do mandado de prisão.
Observa-se, portanto, que a autoridade apontada como coatora não detém competência para apreciar o pleito formulado.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, o paciente encontra-se preso em virtude de mandado de prisão já expedido, de modo que não compete à referida autoridade decidir sobre o local de cumprimento da medida.
Além disso, segundo a Lei de Organização Judiciária Local, interpretada sistematicamente com o art. 2º, parágrafo único, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), a competência para fiscalizar as unidades de aprisionamento, inclusive dos presos provisórios, pertence ao Juiz da Execução Penal.
Ademais, por meio de consulta ao SEEU, verifica-se que o paciente não possui processo de transferência de preso ou pedido de recambiamento em trâmite, ou seja, sequer foi oportunizada ao juízo competente a análise da solicitação.
Dessa forma, além de ainda pendente de apreciação pelo juízo adequado, o pleito formulado neste writ deveria ser veiculado por meio de procedimento administrativo próprio, razão pela qual a irresignação do impetrante não pode ser solucionada por esta via processual, sob pena de afronta às normas legais aplicáveis.
Com efeito, uma vez verificado o não cabimento do habeas corpus, a petição inicial deve ser indeferida.
Nos termos do Código de Processo Civil, aplicável na forma do art. 3º do CPP, o indeferimento da petição inicial culmina na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC/2015).
A extinção da ação sem análise meritória pode ser feita monocraticamente, por força do art. 932, III, do CPC, bem como conforme previsão do art. 62, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Destaque-se que este é o entendimento dos tribunais pátrios pautados na interpretação sistemática das leis processuais penais, a saber: [...] Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, já que a viabilidade do julgamento por decisão monocrática do relator se legitima quando se tratar de pedido manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal (art. 21, § 1º, do RISTF). [...] STF. 2ª Turma.
HC 136751 AgR, Re.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 18/11/2016.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FURTO QUALIFICADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMETAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
PLEITOS DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Entende esta Corte Superior que não viola o princípio da colegialidade ou configura cerceamento ao direito de Defesa a decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado mediante a interposição de agravo regimental.
Precedentes. [...] 4 .
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 934.044/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) Em sede de cognição sumária, não há a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, que venha a ser sanado na via do habeas corpus, ao que registre-se ser imprescindível o requerimento de transferência perante o juízo da execução.
Assim entende esta Câmara Criminal, como se observa: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PRESTA TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
PLEITO NÃO APRECIADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM DENEGADA. [...] 2.
A questão se refere a assuntos de execução penal.
Embora se reconheça a mora da análise do pedido de progressão de regime, que inclui o exame criminológico, não há, neste instante, configuração do constrangimento ilegal. 3.
Quanto ao pedido de transferência de unidade prisional, a pretensão ainda não foi analisada na instância original. 4.
Ordem denegada.(Número do Processo: 0807336-88.2023.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Alberto Jorge Correia de Barros Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 25/10/2023; Data de registro: 01/11/2023) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL SEGREGATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRISÃO CAUTELAR CABÍVEL COMO MECANISMO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, AMEAÇADA PELA GRAVIDADE CONCRETA - CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE SOMADA À CONTUMÁCIA DELITIVA DESTE.
PRECEDENTES.
INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
COVID-19.
NÃO DEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DA DISPENSA DE CUIDADOS MÉDICOS AO PACIENTE NA PRÓPRIA UNIDADE PRISIONAL.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO COMPETENTE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, NESSE PARTICULAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. [...] 5 Quanto ao pleito de transferência do paciente para unidade prisional localizada no Município de Arapiraca/AL, infere-se que sua apreciação resultaria em supressão de instância, uma vez que não houve manifestação por parte do Juízo de Direito da 16º Vara Criminal da Comarca da Capital competente para tanto, na forma do art. 66, V, "h", da Lei de Execuções Penais a respeito dessa questão. 6 Habeas corpus parcialmente conhecido. 7 Ordem denegada. - grifei. (Número do Processo: 0800011-90.2021.8.02.9002; Relator (a):Des.
João Luiz Azevedo Lessa; Comarca:Foro de Junqueiro; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 26/02/2021) Por fim, diante dos documentos juntados aos autos pelo impetrado, revela-se inviável, na via eleita, a apreciação da matéria, sob pena de supressão de instância, bem como em razão da incompetência deste juízo ou da autoridade apontada como coatora para examinar o pleito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente habeas corpus, sem resolução de mérito, ante a inadequação da via eleita.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes e cumpridas todas as determinações contidas no presente julgamento, arquive-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Ezequiel Ivan Santos de Lima (OAB: 37423/PE) -
24/04/2025 15:20
Ratificada a Decisão Monocrática
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24/04/2025 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 14:23
Confirmada
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24/04/2025 12:47
Revogada a Medida Liminar
-
23/04/2025 15:09
Conclusos
-
23/04/2025 15:09
Expedição de
-
23/04/2025 15:09
Distribuído por
-
23/04/2025 15:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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