TJAL - 0803628-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:16
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 13:16
Conhecido o recurso de
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25/08/2025 10:02
Julgamento Virtual Iniciado
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803628-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antenor José Nunes Neto - Agravada: Cooperativa de Crédito Rural dos Plantadores de Cana de Alagoas - COPLAN - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: João Vitor de Andrade Alencar (OAB: 53369/PE) - Lúcio Flávio Costa Omena (OAB: 2184/AL) -
12/08/2025 13:04
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 16:28
Certidão sem Prazo
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28/05/2025 13:41
Ciente
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28/05/2025 13:32
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:18
Vista / Intimação à PGJ
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28/04/2025 10:25
Expedição de
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28/04/2025 00:00
Publicado
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25/04/2025 10:57
Confirmada
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25/04/2025 10:56
Expedição de
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25/04/2025 10:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/04/2025 09:19
Expedição de
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803628-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antenor José Nunes Neto - Agravada: Cooperativa de Crédito Rural dos Plantadores de Cana de Alagoas - COPLAN - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antenor José Nunes Neto em face do despacho à fl. 127 proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida pela Cooperativa de Crédito Rural dos Plantadores de Cana de Alagoas - COPLAN, determinou a penhora de valores constantes nas contas bancárias do agravante.
O agravante sustenta, em síntese, que os valores bloqueados não ultrapassariam o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, limite considerado impenhorável pela jurisprudência consolidada do STJ.
Além disso, alega ser idoso, servidor público com renda comprometida por descontos de empréstimos e consignados, e encontra-se em situação de superendividamento e grave comprometimento de sua saúde física e mental.
Aponta, ainda, irregularidades formais na representação processual da parte Exequente, destacando a ausência de comprovação de mandato vigente da Diretoria Executiva da COPLAN e vícios na procuração acostada aos autos, o que, a seu ver, ensejaria inclusive a extinção da execução.
Por fim, requer a concessão da tutela antecipada para determinar o desbloqueio imediato de todos os valores constantes nas contas bancárias. É o relatório.
Decido.
Inicialmente verifico que a agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas judiciais sem afetar sua subsistência e de sua família. é sabido que para a sua concessão, basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o recorrente não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, vejamos a redação dada ao novel Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, o agravante trouxe aos autos elementos que indicam o recebimento de proventos líquidos significativamente comprometidos por descontos consignados, além de comprovar suas despesas mensais básicas, relatar estado de saúde frágil e situação de superendividamento.
Inexistindo, até o presente momento, elementos nos autos que infirmem a veracidade da alegação, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo parcial conhecimento e passo à análise das questões que lhe são específicas.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte cinge-se em analisar a (im)possibilidade de bloquear através de penhora valor abaixo do montante de 40 (quarenta) salários mínimos.
No caso dos autos, pelo menos em sede de cognição sumária da matéria, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo singular merece, por ora, reforma.
Explico.
Sobre os bens impenhoráveis, dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º e no art. 529, §3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. (Original sem grifos) Nessa senda, pelo Código de Processo Civil, a regra é de que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como o salário são, em regra, impenhoráveis.
No caso dos autos, a meu sentir, o bloqueio se enquadra em algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas no ordenamento jurídico, vejamos.
Foi comprovado pelo Agravante que o valor bloqueado nas Contas bancárias em seu nome, comprometeu toda a sua renda, e está muito aquém do limite legal estabelecido, e, ao que tudo indica, refere-se ao seu salário, fonte de sustento e subsistência.
Por isso, tratam-se de verbas impenhoráveis.
Outrossim, é bem verdade que tal regra foi mitigada, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que entende pela possibilidade de penhora sobre percentual de salário, desde que preservada a dignidade do devedor e garantido o mínimo existencial.
Observe-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no Resp: 1847503 PR 2019/0333937-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 06/04/2020) Ocorre que o Agravante fez prova de que essas garantias não seriam preservadas, alegando a impossibilidade de bloqueio de todos os valores constantes em suas contas bancárias.
Junto a isso, o bloqueio viola frontalmente a norma de proteção patrimonial mínima, especialmente quando considerada a sua condição pessoal - idoso, superendividado e com despesas recorrentes relativas à saúde e à sobrevivência.
Ainda, a medida de constrição de valores em conta bancária, na ausência de exame prévio quanto à sua origem e essencialidade, não se compatibiliza com os princípios da mínima onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Nesse viés, caracterizada em sede de cognição sumária a probabilidade do direito da Agravante, torna-se necessário o exame do requisito relativo ao perigo da demora.
Vislumbra-se com clareza o perigo de demora na prestação jurisdicional, uma vez que os valores constritos se referem à verba de natureza alimentar, depositada em conta bancária de titularidade do Agravante, e destinada à sua própria subsistência.
O bloqueio integral desses recursos, sem qualquer tipo de filtragem ou preservação do mínimo existencial, expõe o executado, pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade, a sérios riscos quanto à sua sobrevivência, inclusive no tocante à aquisição de alimentos, medicamentos e despesas básicas de manutenção.
Presentes, pois, os requisitos legais - a probabilidade do direito, consubstanciada na flagrante impenhorabilidade dos valores bloqueados, e o perigo de dano irreparável, configurado pelo risco à subsistência do agravante - mostra-se imperioso o deferimento da tutela de urgência recursal.
Pelos fundamentos acima, conheço do recurso para, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFERIR a tutela provisória de urgência requerida, determinando o imediato desbloqueio das contas bancárias do agravante, bem como conceder os benefícios da justiça gratuita.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219 e 1.019, inciso II, do CPC.
Na sequência, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, posteriormente retornando conclusos para julgamento de mérito.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: João Vitor de Andrade Alencar (OAB: 53369/PE) - Lúcio Flávio Costa Omena (OAB: 2184/AL) -
24/04/2025 15:17
Ratificada a Decisão Monocrática
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24/04/2025 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 11:04
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 00:00
Publicado
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01/04/2025 18:21
Conclusos
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01/04/2025 18:21
Expedição de
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01/04/2025 18:20
Distribuído por
-
01/04/2025 18:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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