TJAL - 0803713-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803713-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Agravado: ELÁDIO OLIVEIRA DE MACÊDO JÚNIO - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: David Azulay (OAB: 419378/SP) -
28/04/2025 10:26
Expedição de
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28/04/2025 00:00
Publicado
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25/04/2025 10:55
Confirmada
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25/04/2025 10:55
Expedição de
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25/04/2025 10:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/04/2025 09:19
Expedição de
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803713-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Agravado: ELÁDIO OLIVEIRA DE MACÊDO JÚNIO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.a.. em face do pronunciamento judicial exarado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital (fls. 104-106), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela e Urgência e Reparação por Danos Morais (processo n° 0702787-53.2025.8.02.0001), ajuizada por Eládio Oliveira de Macêdo Júnio, o qual decidiu nos seguintes termos: [...] Assim, com fundamento do art. 300 do CPC/15, DEFIRO a medida antecipatória de urgência requerida, determinando que a parte ré forneça a medicação necessária para o devido tratamento, através da medicação Spravato, de acordo com a prescrição médica expedida pelo médico psiquiatra, Dr.
Marcos Leonardo Farias Correia, CRM 6.359/AL, bem como qualquer medida indispensável à manutenção da saúde do autor.
Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que foi ultra petita a decisão do primeiro juízo acerca da parte "bem como qualquer medida indispensável à manutenção da saúde do autor", aponta que a agravada requereu, exclusivamente, a concessão da tutela antecipada para que a Operadora de Saúde autorize o fornecimento do medicamento em discussão e aduz que a decisão não pode ultrapassar os limites do pedido formulado, sob pena de violar o princípio da demanda.
Argumenta que a autorização de custeio do tratamento no prazo de 48 horas é "[...] extremamente exacerbada pela necessidade de coordenar diversas etapas que envolvem a administração de tratamentos especializados, além da coordenação com profissionais de saúde e instituições especializadas. [...]", por isso pugna por um prazo razoável.
Além disso, alega que há flagrante imperícia médica no relatório clínico juntado aos autos - fls. 22 da origem , uma vez que o médico assistente, não prescreve o uso do medicamento SPRAVATO em combinação com outros antidepressivos orais.
Afirma que, conforme se depreende de informações sobre o medicamento em bula técnica, este fármaco é indicado para tratamento em conjunto com terapia antidepressiva oral.
Por fim, punga pela reforma da decisão para que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para que, no seu mérito, seja reformada a decisão agravada e, consequentemente, seja afastada, a ordem de fornecimento do medicamento - spravato. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta corte diz respeito, de forma geral, a (im) possibilidade do plano de saúde agravante de fornecer/custear a medicação Spravato para a parte agravada.
Acerca da alegação de decisão ultra petita do primeiro juízo, vislumbro que assiste razão ao agravante.
Explico.
A decisão que incorre em julgamento para além do pedido é aquela em que o magistrado analisa os autos e os respectivos fundamentos fáticos e jurídicos, mas condena mais do que foi pleiteado, de modo que é eivada de vício.
Vejamos o que diz o Código de Processo Civil: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Portanto, de fato a decisão é ultra petita, posto que a inicial pleiteou "concessão de tutela de urgência para que a Ré compelida a fornecer imediatamente o tratamento necessário ao Autor, conforme prescrição médica apresentada", ao passo que a decisão concedeu o seguinte: "determinando que a parte ré forneça a medicação necessária para o devido tratamento, através da medicação Spravato [...], bem como qualquer medida indispensável à manutenção da saúde do autor. ( grifo nosso) Além disso, a decisão precisa ser exequível, o que não se mostra no caso dos autos, na parte genérica, já que da forma arbitrada, seria possível pleitear ao agravante qualquer procedimento.
Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SACAS DE CAFÉ - CONDENAÇÃO DO RÉU - INDENIZAÇÃO - PERÍODO NÃO ABARCADO NA INICIAL - VÍCIO DE JULGAMENTO - DECISÃO ULTRA PETITA. 1.
A sentença ultra petita é tradicionalmente considerada como a sentença que concede além do que foi pedido pelo autor. 2 .
Restando caracterizado o julgamento ultra petita, há nulidade da decisão, devendo ser decotado do decisum a parte excedente aos pleitos iniciais.
TJ-MG - Apelação Cível: 5001071-81.2021.8 .13.0517, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) No tocante ao fornecimento/custeio do medicamento pela agravante, mantenho incólume a decisão atacada.
Ora, sabe-se que o método e/ou tratamento a ser utilizado para a patologia não deve ser escolhido pelo plano de saúde, o qual cabe fornecer o tratamento indicado pelo médico assistente, devendo o tipo de tratamento seguir o que o médico prescreve, visando o tratamento mais adequado a patologia do paciente.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste tribunal: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO PLEITEADO PELA AUTORA, CONSUBSTANCIADO NO USO DO FÁRMACO ESCETAMINA (SPRAVATO), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA AO MONTANTE DE R$40 .000,00 (QUARENTA MIL REAIS).
TESE SEGUNDO A QUAL A OPERADORA DE SAÚDE NÃO TEM A OBRIGAÇÃO DE FORNECER O MEDICAMENTO EM QUESTÃO, POIS O FÁRMACO RECEITADO À AUTORA É DE USO DOMICILIAR E NÃO CONSTA DENTRO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DA ANS.
NÃO ACOLHIDA.
MEDICAMENTO QUE NECESSITA DE ASSISTÊNCIA DE PROFISSIONAL DA SAÚDE PARA SER ADMINISTRADO .
USO NECESSARIAMENTE AMBULATORIAL.
SUPERAÇÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DA TAXATIVIDADE DO ROL DE MEDICAMENTOS E PROCEDIMENTOS DA ANS.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 14 .454/2022 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO OU TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE, QUE NÃO ESTEJA NO REFERIDO ROL, DESDE QUE PREENCHIDA UMA DAS HIPÓTESES CONSTANTES NO ART. 10, § 13 DA LEI DE PLANOS DE SAÚDE (N.º 9.656/1998) .
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NO CASO EM EVIDÊNCIA.
REJEITADA.
TRANSTORNO DEPRESSIVO E DE ANSIEDADE GENERALIZADA QUE ATINGEM DIRETAMENTE A QUALIDADE DE VIDA DA PACIENTE.
EXISTÊNCIA DE COBERTURA QUANTO À PATOLOGIA DA BENEFICIÁRIA .
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA DOENÇA, POIS ESTE SÓ PODE SER DELIMITADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL POR ACOMPANHAR A PACIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE . (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0803275-87.2023.8.02 .0000 Maceió, Relator.: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 01/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) Por todo o exposto, conheço do recurso para DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo formulado, apenas para suspender a obrigação de fornecer " qualquer medida indispensável à manutenção da saúde do autor", mantendo, no mais, a decisão objurgada.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: David Azulay (OAB: 419378/SP) -
24/04/2025 15:14
Ratificada a Decisão Monocrática
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24/04/2025 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 11:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/04/2025 00:00
Publicado
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02/04/2025 20:21
Conclusos
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02/04/2025 20:21
Expedição de
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02/04/2025 20:21
Distribuído por
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02/04/2025 20:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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