TJAL - 0700464-67.2020.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio de Santana Calado Filho (OAB 9151/AL), RITA DE CÁSSIA SIMIONI DOS SANTOS (OAB 5062AAL/) Processo 0700464-67.2020.8.02.0028 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Otávio Fidélis de Moura - Inicialmente, depreende-se dos autos que a parte requerida, apesar de devidamente citada, sequer apresentou a peça de defesa.
A respeito disso, é pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, qual seja, de não ser intimada para os demais atos processuais, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, CPC).
Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) (grifos nossos) Desta forma, DECRETO tão somente a revelia no seu efeito processual, mas não o material.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias (prazo em dobro para o Município), informem se possuem outras provas a serem produzidas, informando a pertinência de cada uma, devendo desde logo apresentar o rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Caso informem que não há outras provas a produzir ou decorrendo o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
23/04/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 17:11
Decretação de revelia
-
25/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 02:52
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/10/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 11:03
Substituição/Sucessão da Parte
-
12/09/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 14:51
Realizado cálculo de custas
-
26/07/2023 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2023 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:55
Visto em Autoinspeção
-
02/08/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 08:02
Visto em Autoinspeção
-
31/05/2021 11:00
Visto em Autoinspeção
-
19/12/2020 00:28
Retificação de Prazo, devido feriado
-
26/11/2020 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2020 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/11/2020 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/11/2020 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 18:18
Despacho de Mero Expediente
-
23/10/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 12:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717699-02.2018.8.02.0001
Maria do Socorro de Oliveira
Troia S.A. Produtos de Limpeza
Advogado: Denis Alexandre Ribeiro Reis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/05/2020 14:56
Processo nº 0000081-25.2024.8.02.0050
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Saulo Jose Bonfim da Silva
Advogado: Renata de Souza Teixeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2024 08:33
Processo nº 0720275-21.2025.8.02.0001
Lm Transportes Interestaduais Servicos E...
Willames Costa Freire
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 18:55
Processo nº 0803713-45.2025.8.02.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Eladio Oliveira de Macedo Junior
Advogado: David Azulay
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 20:21
Processo nº 0700648-63.2025.8.02.0055
Edleuza Firmino da Silva
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 16:16