TJAL - 0803585-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/05/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 10:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803585-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marques Construções e Pericias Ltda - Agravado: Condomínio Residencial Alvorada - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marques Construções e Pericias Ltda. contra a decisão interlocutória (fls. 37-39/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, no cumprimento de sentença nº 0711574-13.2021.8.02.0001/01, requerido por Marques Construcoes e Perícias Ltda, que não acolheu a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: [...] Com isso, conforme certidão de publicação de fls.10, seu patrono foi devidamente intimado do cumprimento de sentença, afastando a ilegalidade apontada.
Não prospera, portanto, os argumentos de nulidade de execução.
Ante o exposto, não acolho a presente Exceção de Pré-Executividade em virtude dos motivos, por ora, revelados. [...] (Grifos no original) Em suas razões, o agravante alega que a decisão agravada é a proferida na fls. 259, pois ela não foi cumprida pela oficiala, e o processo seguiu sem a certeza da data em que o réu fora, de fato, citado.
Relata que denunciou o erro relativo à data e à efetividade da citação nos autos, a continuidade do processo sem a devida regularização da citação configura uma grave irregularidade, comprometendo a lisura do contraditório e a própria validade dos atos subsequentes.
Aduz que o juízo a quo, ao ignorar sua própria determinação de que a oficiala deveria juntar aos autos o comprovante de citação, não buscou averiguar a regularidade da citação antes de proferir uma decisão que implica diretamente na indefensabilidade da parte, resultando em violação de direitos.
Assim, requer (fl. 16): [] 62.
A anulação de todos os atos posteriores a decisão agravada, pois o não cumprimento da referida, causou grande prejuízo à agravante. 63.
Destarte, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, requer a liminar inaudita altera pars para determinar a suspenção do cumprimento de sentença, inclusive que não seja liberado nenhum valor para a Agravada, até o trânsito do recurso, e por fim a liberação dos valores para o Agravante. 64.
Requer o PROVIMENTO deste recurso, com a nulidade de todos os atos proferidos posteriores a decisão agravada e consequente liberação dos valores bloqueados em nome da Agravante, considerando o princípio da economia processual. 65.
Isto posto, serve a presente para requerer ao Insigne Relator que determine a intimação do Agravado, conforme determinado no art. 1.019, II, do CPC/2015, para, querendo, responder no prazo legal. [...] É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
No agravo de instrumento, o Tribunal está limitado à análise das matérias decididas pelo juízo a quo.
A análise de matérias que extrapolem esse limite objetivo implica supressão de instância e violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, ainda que sejam matérias de ordem pública.
Conforme se denota da decisão recorrida, a decisão do r. juízoa quoanalisou o pedido relacionado à nulidade da intimação do cumprimento de sentença.
Não houve, portanto, análise de matérias relacionadas a alegada nulidade da citação do processo de conhecimento.
Destaca-se, ainda, que a exceção de pré-executividade de fls. 15/27 (Autos nº 0711574-13.2021.8.02.0001), alegada pela parte agravante, versou sobre a nulidade da intimação do cumprimento de sentença.
Desse modo, no recurso em questão, a parte agravante inovou, ao trazer argumentos relacionados à nulidade da citação do processo de conhecimento.
Diante disso, as matérias e os pedidos do agravo de instrumento não podem ser analisados pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EFETIVAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA . 01.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOISÉS CASTELO DE MENDONÇA contra decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança sob nº 0230911-34.2021.8 .06.0001, ajuizada por JEOVAM LEMOS CAVALCANTE em face do agravante, determinou a continuidade do feito com a realização de prova pericial (vide fl. 10.430 dos autos originais) . 02.
Empreendendo uma acurada análise, nota-se que o agravante, em sede recursal, apresentou pedido para que as preliminares arguidas por ocasião do oferecimento da contestação fossem apreciadas e decididas para a extinção do processo com resolução do mérito, com o reconhecimento da prescrição e da coisa julgada, bem como a falta das condições da ação e dos pressupostos processuais. 03.
No entanto, inexiste qualquer deliberação na decisão agravada quanto aos temas, sendo vedado ao órgão ad quem apreciá-los, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição . 04.
As questões ainda não decididas pelo juízo de origem e que integram as teses defensivas invocadas em contestação não podem ser objeto de apreciação neste recurso, sob pena de caracterizar supressão de instância. 05.
Dessa forma, mostra-se inviável esta instância recursal antecipar-se ao juiz natural da causa .
Somente após a expressa manifestação do magistrado, e havendo a provocação por meio do recurso cabível, é que se aperfeiçoará a competência desta Corte para deliberar sobre as preliminares invocadas em contestação. 06.
Recurso não conhecido.
Decisão mantida .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0629137-67.2022 .8.06.0000 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE ANALISAR O PEDIDO LIMINAR POR NÃO SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO PROVIMENTO Nº 19/2013, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, NÃO SENDO MATÉRIA RELACIONADA AO PLANTÃO JUDICIÁRIO.
MATÉRIA QUE SEQUER FOI DELIBERADA NO JUÍZO DE ORIGEM, A DEMONSTRAR AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
DELIBERAÇÃO DE MÉRITO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE ENSEJARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DA URGÊNCIA DA MEDIDA POR PARTE DOS IMPETRANTES.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0800200-39.2019.8.02.9002; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Plantão Cível da Capital; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/01/2020; Data de registro: 29/01/2020) (Sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO DA COMARCA SEM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VENDA ANTECIPADA DO VEÍCULO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM CASO DE VENDA ANTERIOR AO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NO § 2º, DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI 699/69.
DÉBITO NÃO PAGO PELO AGRAVADO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PELO AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE DE VENDA INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0806993-34.2019.8.02.0000; Relator (a):Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/06/2021; Data de registro: 21/06/2021) (Sem grifos no original). É de conhecimento geral que o Tribunal de Justiça tem diversas competências, incluindo a capacidade de revisar as decisões tomadas em primeira instância, desde que essas tenham abordado a questão apresentada pela parte.
No entanto, no caso em análise, isso não ocorreu.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, em face da inadmissibilidade de recurso com intuito de levar a instância superior matéria ainda não examinada na instância originária, possibilidade de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Marcelo Madeiro de Souza (OAB: 7334/AL) - Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB: 14163B/AL) -
25/04/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:57
Liminar Prejudicada
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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01/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 09:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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