TJAL - 0802536-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:11
Incluído em pauta para 03/09/2025 16:11:52 local.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 14:17
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802536-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Reginaldo Moraes Leite - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão, originária do Juízo de Direito da VaradoÚnicoOfíciodeMajorIsidoro/AL, proferida nos autos dos embargos à execução, sob o nº 0700299-79.2022.8.02.0018, que atribuiu efeito suspensivo ao processo de execução nº 0700582-39.2021.8.02.0018, nos seguintes termos: 8.
Logo, reunidos os requisitos legais, a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe. 9.
Ante o exposto, recebo o pedido, atribuindo-lhes efeito suspensivo, já que verificada a hipótese do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 10.
Certifique-se nos autos da execução a existência do efeito suspensivo, providenciando-se as anotações necessárias para que aquele feito conste como suspenso no sistema SAJ.
Na petição do presente recurso, às págs. 1/11, a parte embargada = agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo pois "Caso seja mantida a decisão agravada, haverá prejuízo irreparável ao Agravante, que, a cada dia, perde a oportunidade de localizar eventuais bens penhoráveis que satisfaçam seu crédito." Para tanto, alega que "Da análise da petição de embargos à execução e dos documentos anexados, verifica-se que o agravado não logrou êxito em demonstrar o cumprimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 919, §1º do CPC, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil ao processo, bem como a garantia da execução por penhora, depósito ou caução, requisitos estes necessários para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução." No mérito, requer "TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada, na medida em que não estão presentes os requisitos do art. 919, §1º do CPC, para concessão do efeito suspensivo. " Na decisão de págs. 21/27, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Devidamente intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões às págs. 39/42, requerendo o improvimento do recurso. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Luiz Gustavo Ávila Mendonça (OAB: 16515/AL) -
26/08/2025 15:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:51
Ciente
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19/05/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:18
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 17:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 17:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802536-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Reginaldo Moraes Leite - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão, originária do Juízo de Direito da VaradoÚnicoOfíciodeMajorIsidoro/AL, proferida nos autos dos embargos à execução, sob o nº 0700299-79.2022.8.02.0018, que atribuiu efeito suspensivo ao processo de execução nº 0700582-39.2021.8.02.0018, nos seguintes termos: 8.
Logo, reunidos os requisitos legais, a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe. 9.
Ante o exposto, recebo o pedido, atribuindo-lhes efeito suspensivo, já que verificada a hipótese do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 10.
Certifique-se nos autos da execução a existência do efeito suspensivo, providenciando-se as anotações necessárias para que aquele feito conste como suspenso no sistema SAJ.
Na petição do presente recurso, às págs. 1/11, a parte embargada = agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo pois "Caso seja mantida a decisão agravada, haverá prejuízo irreparável ao Agravante, que, a cada dia, perde a oportunidade de localizar eventuais bens penhoráveis que satisfaçam seu crédito." Para tanto, alega que "Da análise da petição de embargos à execução e dos documentos anexados, verifica-se que o agravado não logrou êxito em demonstrar o cumprimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 919, §1º do CPC, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil ao processo, bem como a garantia da execução por penhora, depósito ou caução, requisitos estes necessários para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução." No mérito, requer "TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada, na medida em que não estão presentes os requisitos do art. 919, §1º do CPC, para concessão do efeito suspensivo. " No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, a teor do preceituado no art. 1015, parágrafo único, do CPC.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos dos embargos à execução, sob o n.º 0700299-79.2022.8.02.0018, que atribuiu efeito suspensivo ao processo de execução nº 0700582-39.2021.8.02.0018, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte ré = agravante alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo na alegação de que "Caso seja mantida a decisão agravada, haverá prejuízo irreparável ao Agravante, que, a cada dia, perde a oportunidade de localizar eventuais bens penhoráveis que satisfaçam seu crédito." Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo como pugnado pelo recorrente.
Justifico.
O cerne da quaestio iuris reside na análise acerca do preenchimento dos requisitos indispensáveis para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pelo Agravado, ora Executado na origem.
Como é sabido, os embargos à execução poderão ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, em conformidade com o art. 914 do CPC, vejamos: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. §1º.
Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Podendo ser alegadas as matérias elencados no art. 917 do mesmo Códex: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No entanto, em regra, a interposição de agravo não suspense a ação executória.
Assim, a suspensão da execução é medida excepcional, sendo concedido o efeito suspensivo apenas quando preenchidos os requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Com efeito, são dois os pressupostos para que seja concedido o efeito suspensivo aos Embargos à Execução: (i) quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, ou seja, quando presente a relevância dos fundamentos alegados nos embargos, e o receio de que eventual prosseguimento da execução gere grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado; (ii) desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, pois dependerá da suficiência do patrimônio do executado.
Percebe-se, claramente que, além da garantia de depósito ou caução suficientes, o citado dispositivo estabelece mais dois requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e a existência do periculum in mora em face do prosseguimento da execução.
Sobre o tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: O requisito tem razão de ser, pois seria extremamente prejudicial ao exequente ver sua pretensão executiva suspensa para resolver a defesa apresentada pelo executado sem qualquer garantia de que seu processo executivo servirá de meio de satisfação do direito exequendo. (...) Interessante notar que, segundo a redação do dispositivo ora analisado, a garantia do juízo deve ser suficiente, o que deve ser interpretado como garantia total do juízo.
Na hipótese, como bem ressaltado pelo magistrado de primeiro grau, restaram cumpridos todos os requisitos exigidos no art. 919, §1º, do CPC, ou seja: o juízo está devidamente garantido, existe fundamento jurídico relevante nos argumentos apresentados nos presentes embargos à execução, evidenciando a probabilidade de serem julgados procedentes.
De início, verifica-se que a dívida originalmente apontada pelo exequente nos autos da execução corresponde ao montante de R$ 82.241,26 (Oitenta e dois mil duzentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos).
Após a citação do agravado na ação executiva, foi lavrado o Auto de Penhora e Avaliação (págs. 118 dos autos do processo executório), nomeando à penhora o imóvel "Fazenda São Jorge", com valor de avaliação de R$ 800.000.00 (oitocentos mil reais), montante que garante de forma amplatamente satisfatória o cumprimento da execução.
Assim, restou devidamente preenchido um dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, qual seja: a garantia total do juízo.
De igual modo, verifica-se o preenchimento os requisitos para a concessão da tutela provisória, ou seja, quando presente a relevância dos fundamentos alegados nos embargos; e, o receio de que eventual prosseguimento da execução gere grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, na medida em que poderá haver a expropriação dos bens que garantem a execução, em evidente prejuízo ao patrimônio da parte embargante, devendo, portanto, ser mantida a decisão impugnada.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
Forte nesses argumentos, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau, informando-lhe o teor desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
25/04/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 19:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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06/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 10:34
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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