TJAL - 0803348-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:27
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803348-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda - Agravado: Fernando Antônio Silva de Carvalho e outro - Agravado: Lúcio Henrique Kummer de Carvalho - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, determinando que o Juízo de origem intime o perito Sr.
Marcos Henrique de Araújo Medeiros para prestar esclarecimentos sobre os quesitos formulados pela agravante às fls. 756/759 dos autos originários, especialmente quanto à metodologia de cálculo aplicada para atualização do débito, considerando as cláusulas contratuais que estabelecem correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC.
CABIMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DO FEITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO DE ORIGEMAÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL E PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, MOVIDA POR CONSENCO CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA CAVALCANTE OLIVEIRA LTDA.
CONTRA FERNANDO ANTÔNIO SILVA DE CARVALHO E OUTROS, TRAMITANDO NA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.2.
O RECURSOAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, REJEITANDO PEDIDO DA AGRAVANTE PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS DO PERITO SOBRE DIVERGÊNCIAS METODOLÓGICAS NA APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.3.
SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASOA AGRAVANTE QUESTIONOU ESPECIFICAMENTE A METODOLOGIA APLICADA PELO PERITO JUDICIAL PARA CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR, APONTANDO DIVERGÊNCIAS QUANTO: (I) PERÍODO DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO (PERITO APLICOU ATÉ VENCIMENTO, MAS CONTRATO PREVÊ ATÉ PAGAMENTO); (II) BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA; E (III) DISCORDÂNCIA COM PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO.
REQUEREU ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES DO PERITO, QUE FORAM NEGADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO CONTROVERTIDA CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, SEM DETERMINAR ESCLARECIMENTOS SOBRE DIVERGÊNCIAS METODOLÓGICAS FUNDAMENTADAS APRESENTADAS PELA PARTE, CONFIGURA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, ENSEJANDO A REFORMA DA DECISÃO PARA INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA AOS LITIGANTES O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, IMPONDO AO MAGISTRADO O DEVER DE PROPORCIONAR ÀS PARTES PLENA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PROVAS PRODUZIDAS.
O ARTIGO 477, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE O PERITO TEM O DEVER DE ESCLARECER, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, PONTO DIVERGENTE ENTRE O LAUDO E O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO.
A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO NÃO SE LIMITOU A ALEGAÇÕES GENÉRICAS, MAS APRESENTOU DIVERGÊNCIAS CONCRETAS SOBRE: PERÍODO DE CÁLCULO (ATÉ VENCIMENTO VERSUS ATÉ PAGAMENTO); BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA; E DIVERGÊNCIA COM PARECER TÉCNICO BASEADO NO SISTEMA ERP UTILIZADO PELA CONSTRUTORA.
O PERITO LIMITOU-SE A RATIFICAR SUA METODOLOGIA SEM EXPLICAR AS RAZÕES PELAS QUAIS UTILIZOU DATA DE VENCIMENTO AO INVÉS DE DATA DE PAGAMENTO, CONTRARIANDO EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.IV.
DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO RECORRIDA REFORMADA, DETERMINANDO-SE QUE O JUÍZO DE ORIGEM INTIME O PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SOBRE OS QUESITOS FORMULADOS PELA AGRAVANTE, ESPECIALMENTE QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO APLICADA PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, CONSIDERANDO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NO PRAZO DE QUINZE DIAS.________________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISO LVCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 477, § 2ºJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: TJ-AL - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08089751020248020000 ATALAIA (DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 18/12/2024)TJ-AL - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800473-82.2024.8.02.0000 MACEIÓ (DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 23/04/2024) ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB: 10884/AL) - Maria Nidette de Vasconcelos Toledo (OAB: 10805/AL) - Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL) - Ricardo Fernandes Suruagy (OAB: 6361/AL) - Tereza Cristina Nascimento de Lemos (OAB: 7632/AL) - Janine de Holanda Feitosa (OAB: 7631/AL) -
21/08/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 13:42
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/08/2025 13:42
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 21:41
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803348-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda - Agravado: Fernando Antônio Silva de Carvalho - Agravada: Paulina Otto Kummer de Carvalho - Agravado: Lúcio Henrique Kummer de Carvalho - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB: 10884/AL) - Maria Nidette de Vasconcelos Toledo (OAB: 10805/AL) - Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL) - Ricardo Fernandes Suruagy (OAB: 6361/AL) - Tereza Cristina Nascimento de Lemos (OAB: 7632/AL) - Janine de Holanda Feitosa (OAB: 7631/AL) -
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:15
Incluído em pauta para 07/08/2025 10:15:21 local.
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06/08/2025 17:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 17:19
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 17:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 17:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803348-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda - Agravado: Fernando Antônio Silva de Carvalho - Agravada: Paulina Otto Kummer de Carvalho - Agravado: Lúcio Henrique Kummer de Carvalho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda., contra a decisão interlocutória (fl. 761-762/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse de Imóvel e perdas e danos com pedido de tutela antecipada nº 0729035-76.2013.8.02.0001, movida em face de Fernando Antônio Silva de Carvalho e outros, nos seguintes termos: "(...) Como dito acima, é o segundo laudo requerido e deferido, um terceiro pedido, como requer o autor, é abusividade, é procrastinar e atrasar o término da demanda, parecer ser a pretensão da parte autora, visto que, o Sr perito esclareceu todas as dúvidas do autor, conforme constas às fls., 745/752.
Diante do exposto, homologo o laudo pericial de fls., 579/602, não vislumbro qualquer incompletude ou incongruência no laudo pericial, vez que suas conclusões encontram-se em consonância com as disposições legais que regem a matéria e com a realidade fática que permeia a demanda. (...)" (Grifos no original) Em suas razões recursais, alega a agravante que apontou, especificamente, nas manifestações de fls. 651-652 e 756-759 dos autos de origem, quais são as inconsistências do laudo pericial em questão, confrontando-as, inclusive, com parecer de seu assistente técnico.
Destaque-se que os pontos controvertidos dizem respeito à aplicação dos juros remuneratórios e correção monetária ao débito dos Agravados, emdesconformidade com expressa previsão contratual.
Aduz que, em que pese e o apontamento de tal equívoco ter sido realizado em manifestação acompanhada, inclusive, de parecer do assistente técnico da Agravante, o qual delineava especificamente todos os pontos que careciam de esclarecimento pelo Sr.
Perito e estavam eivados de vícios, a manifestação que complementou o laudo pericial continuou omissa em relação à aplicação dos juros remuneratórios e correção monetária de forma equivocada.
Explica que, por tal motivo, mais uma vez, requereu esclarecimentos por parte do Sr.
Perito, solicitando que este realizasse o cálculo do saldo devedor relativo ao contrato objeto da lide nos exatos termos do instrumento contratual, o que é fundamental para esclarecer a existência ou não de suposta cobrança indevida/abusiva.
Aponta diversas divergências que demandam esclarecimentos.
Finalmente, requer: a) A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar a intimação do perito, Sr.
Marcos Henrique de Araújo Medeiros, para responder os quesitos complementares e esclarecer todos os pontos controvertidos, considerando que os questionamentos acerca da aplicação de percentual de juros e da utilização das datas de atualização, diante da divergência acerca da metodologia tendo como base o instrumento contratual, sob pena de destituição do encargo; b) A intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões a este Agravo de Instrumento do prazo legal; c) No mérito, que seja CONHECIDO e INTEGRALMENTE PROVIDO o presente recurso, com a reforma do r. decisum vergastado, para REVOGAR a homologação do laudo pericial contábil e confirmar a antecipação de tutela recursal que determina a intimação do Sr.
Perito para responder os quesitos complementares e esclarecer todos os pontos controvertidos, considerando que os questionamentos acerca da aplicação de percentual de juros e da utilização das datas de atualização, diante da divergência acerca da metodologia tendo como base o instrumento contratual, com a elaboração do cálculo, sob pena de destituição do encargo. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1696396/MTsob o rito dos recursos repetitivos, que o rol do art. 1.015, do CPC/15possui uma "taxatividade mitigada", de modo que o cabimento do agravo de instrumento estaria condicionado à comprovação, pelo agravante, de que a espera pela interposição de eventual apelo para discutir a matéria objeto da decisão recorrida inutilizaria o provimento pretendido.
Atualmente, o que se tem é que o agravo de instrumento, a despeito da lista trazida pelo art. 1.015, do CPC/15, somente será admitido quando a parte recorrente demonstrar que a análise da matéria debatida não poderá aguardar a interposição de eventual recurso apelatório,diante da urgência inerente à questão.
No caso em evidência, verifico o cabimento do presente agravo de instrumento, tendo em vista que restou suficientemente esclarecido pelo agravante a importância dos esclarecimentos a respeito do laudo em questão para a solução da controvérsia.
Feitas essas considerações, e considerando que o recurso é tempestivo, bem como que o recolhimento do preparo foi providenciado (fl. 221), conheço do agravo de instrumento e passo à apreciação das razões de mérito invocadas.
Pois bem.
Compulsando os autos, entendo que os esclarecimentos pretendidos pelo agravante, enquanto autor da demanda, poderá acrescentar ao Juiz elementos de convicção para o julgamento da lide posta em questão.
Ademais, écediço que a Constituição Federalassegura aos litigantes em geral, em processo judicial ou administrativo, o direito à ampla defesa e ao contraditório, com todos os recursos a eles inerentes, trata-se de norma de eficácia plena, conforme se extrai: LX Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e os acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
Neste contexto, ao Magistrado cabe possibilitar a ambas as partes oportunidade de manifestação e produção das provas pertinentes à demanda, em observância ao que consta da Carta Magna, assegurando aos litigantes a ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes.
Diante disso, a princípio, entendo que os esclarecimentos a respeito do laudo impactam diretamente na solução da controvérsia.
De mais a mais, entendo não ser o caso de antecipação da tutela recursal, mas de suspensão da decisão recorrida, considerando o prejuízo processual que poderá advir do prosseguimento do feito sem a elucidação necessária.
Isto posto, SUSPENDO os efeitos da decisão recorrida até ulterior deliberação sobre o mérito do recurso.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se os agravados para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB: 10884/AL) - Maria Nidette de Vasconcelos Toledo (OAB: 10805/AL) - Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL) - Ricardo Fernandes Suruagy (OAB: 6361/AL) - Tereza Cristina Nascimento de Lemos (OAB: 7632/AL) - Janine de Holanda Feitosa (OAB: 7631/AL) -
25/04/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:57
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 11:46
Distribuído por dependência
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26/03/2025 09:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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