TJAL - 0700480-88.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 11:58 Juntada de Informações 
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                                            14/08/2025 14:51 Juntada de Mandado 
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                                            14/08/2025 14:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2025 11:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            08/08/2025 10:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/08/2025 10:28 Expedição de Ofício. 
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                                            08/08/2025 09:26 Expedição de Mandado. 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700480-88.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Diante do exposto, com fundamento no Decreto Lei nº. 911, de 01 de outubro de 1969, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato de financiamento promovido entre as partes e consolidando nas mãos da parte autora o domínio pleno e a posse exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
 
 Outrossim, torno sem efeito a ordem de constrição do bem via Renajud.
 
 Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto Lei 911/69, oficiando-se ao DETRAN/AL, comunicando está o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, inclusive do protesto, se houver, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 Se as custas processuais não forem recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se a certidão referida no art. 33, §2º, da Resolução nº 19/2007 - TJ/AL, remetendo-a ao FUNJURIS, para fins de cobrança extrajudicial, deixando uma via nos autos.
 
 Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
 
 P.
 
 R.I.
 
 Palmeira dos Índios,01 de agosto de 2025.
 
 Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
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                                            06/08/2025 13:16 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/08/2025 22:58 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/08/2025 11:36 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2025 15:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/07/2025 20:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/07/2025 20:17 Juntada de Mandado 
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                                            22/07/2025 20:17 Juntada de Mandado 
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                                            22/07/2025 20:17 Juntada de Mandado 
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                                            15/07/2025 09:39 Expedição de Mandado. 
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                                            15/07/2025 07:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700480-88.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Autos n° 0700480-88.2025.8.02.0046 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: Rosa Cristina Rodrigues da Silva DESPACHO Ressalto que, é obrigação do(a) representante da parte autora contatar o(a) oficial(a) de justiça e não o inverso, a fim de possibilitar o seu regular cumprimento.
 
 Advirta-se à parte autora que o Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/AL, Provimento nº 13/2023, estabelece em seu art. 477 que "compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei".
 
 Portanto, é de responsabilidade da parte autora diligenciar junto ao Sr.
 
 Oficial de Justiça para quem for distribuído o mandado, possibilitando seu cumprimento, razão pela qual fica esta advertida que em não sendo diligenciado novamente o cumprimento do ato, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
 
 IV do CPC, uma vez que a localização do veículo e a citação do réu são pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
 
 Expeça-se novo mandado de busca e apreensão no endereço indicado às págs. 86/87.
 
 Ademais, nomeio como fiel depositário, para que se responsabilize pelo bem móvel, o Sr.
 
 Maurício Rafael Cabral Marinho, inscrito no CPF sob o n°. *60.***.*07-24.
 
 Intime-se e cumpra-se.
 
 Palmeira dos Índios(AL), 14 de julho de 2025.
 
 Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
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                                            14/07/2025 17:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/07/2025 13:31 Despacho de Mero Expediente 
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                                            14/07/2025 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2025 09:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/07/2025 10:33 Juntada de Mandado 
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                                            07/07/2025 10:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/06/2025 09:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/06/2025 17:18 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/06/2025 14:35 Expedição de Mandado. 
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                                            03/06/2025 14:13 Despacho de Mero Expediente 
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                                            21/05/2025 08:43 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 12:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/04/2025 13:19 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700480-88.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Autos n° 0700480-88.2025.8.02.0046 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: Rosa Cristina Rodrigues da Silva DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Sr.
 
 Oficial de Justiça (pág. 71), requerendo o que entender de direito e promovendo o impulsionamento do feito.
 
 Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmeira dos Índios(AL), 24 de abril de 2025.
 
 Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
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                                            24/04/2025 13:35 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/04/2025 10:46 Despacho de Mero Expediente 
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                                            10/03/2025 11:24 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2025 11:09 Juntada de Mandado 
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                                            10/03/2025 11:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/02/2025 11:29 Expedição de Mandado. 
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                                            11/02/2025 14:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/02/2025 21:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/02/2025 20:15 Decisão Proferida 
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                                            07/02/2025 13:20 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 13:20 Distribuído por prevênção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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