TJAL - 0700223-45.2023.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: OSMAN GAIA NEPOMUCENO FILHO (OAB 14026/AL), ADV: ESPEDITO QUINTINO JÚNIOR (OAB 14462/AL), ADV: ESPEDITO QUINTINO JÚNIOR (OAB 14462/AL), ADV: ESPEDITO QUINTINO JÚNIOR (OAB 14462/AL), ADV: OSMAN GAIA NEPOMUCENO FILHO (OAB 14026/AL), ADV: ADENILSON DOS SANTOS TENORIO (OAB 15283/AL), ADV: ADENILSON DOS SANTOS TENORIO (OAB 15283/AL) - Processo 0700223-45.2023.8.02.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - INFRATORA: B1Cassiana Lira da SilvaB0 - DENUNCIDO: B1Diego Maradona Mendes dos SantosB0 - B1Rosa Maria Mendes dos SantosB0 - VÍTIMA: B1Marluce Apolinário de LiraB0 e outro - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 22 de setembro de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
28/08/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 09:42
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
-
19/08/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADENILSON DOS SANTOS TENORIO (OAB 15283/AL), ADV: ESPEDITO QUINTINO JÚNIOR (OAB 14462/AL), ADV: ESPEDITO QUINTINO JÚNIOR (OAB 14462/AL), ADV: ESPEDITO QUINTINO JÚNIOR (OAB 14462/AL), ADV: OSMAN GAIA NEPOMUCENO FILHO (OAB 14026/AL), ADV: OSMAN GAIA NEPOMUCENO FILHO (OAB 14026/AL), ADV: ADENILSON DOS SANTOS TENORIO (OAB 15283/AL) - Processo 0700223-45.2023.8.02.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - INFRATORA: B1Cassiana Lira da SilvaB0 - DENUNCIDO: B1Diego Maradona Mendes dos SantosB0 - B1Rosa Maria Mendes dos SantosB0 - VÍTIMA: B1Marluce Apolinário de LiraB0 e outro - Ante o exposto, INCLUA-SE o presente feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Designada a audiência, INTIMEM-SE o(s) acusado(s), a Defesa, o(a) representante do Ministério Público e, se houver, as testemunhas arroladas denúncia e na resposta à acusação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Batalha, assinado e datado digitalmente. -
07/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 07:51
Outras Decisões
-
05/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:03
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
05/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 12:13
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Espedito Quintino Júnior (OAB 14462/AL), Adenilson dos Santos Tenorio (OAB 15283/AL) Processo 0700223-45.2023.8.02.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Infratora: Cassiana Lira da Silva, Diego Maradona Mendes dos Santos, Rosa Maria Mendes dos Santos, Marluce Apolinário de Lira - I.
RELATÓRIO DO PROCESSO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) registrado sob o nº 0700223-45.2023.8.02.0204, instaurado para apurar suposta prática de crimes previstos no art. 129, caput (lesão corporal leve) e art. 147 (ameaça), ambos do Código Penal, ocorridos em 24 de abril de 2023.
O TCO foi elaborado a partir de depoimentos prestados pelas partes envolvidas, que relataram fatos envolvendo mútuas agressões físicas e verbais entre Cassiana Lira da Silva, Rosa Maria Mendes dos Santos e Diego Maradona Mendes dos Santos, além de ameaças dirigidas à Marluce Apolinário de Lira, tia de Cassiana Lira da Silva.
Recebido o TCO, o juízo determinou a abertura de vista ao Ministério Público (pág. 29), que requereu a juntada de certidão do CIBJEC e certidão de antecedentes criminais dos autores dos fatos, bem como solicitou à Autoridade Policial que informasse se Cassiana Lira da Silva realizou exame de corpo de delito ou possuía documentos médicos, tendo em vista os relatos de agressões sofridas (pág. 31).
Deferido o pleito ministerial (pág. 34), foi expedido ofício à Delegacia Regional de Polícia Civil de Batalha/AL para cumprimento das diligências (pág. 35).
Juntadas as certidões de antecedentes criminais dos envolvidos (págs. 46-51), constatou-se que nada constava em desfavor deles, com exceção de Diego Maradona Mendes dos Santos, que possuía registro de outro processo (pág. 60).
Em manifestação subsequente (págs. 54-55), o Ministério Público requereu a designação de audiência preliminar, nos termos do art. 72 da Lei 9.099/95, para fins de oferta da Transação Penal.
O juízo deferiu o pedido e designou audiência preliminar (pág. 57).
Cassiana Lira da Silva, em manifestação (pág. 80), informou que aceitava a proposta do Ministério Público contida no item 2 (prestação de serviço à comunidade, pelo prazo de 08 meses, a base de 8h por semana) da manifestação anteriormente feita pelo Parquet (págs. 54-55).
Em 15 de abril de 2024, foi realizada a primeira audiência preliminar (págs. 82-83), tendo comparecido Rosa Maria Mendes dos Santos e Diego Maradona Mendes dos Santos, acompanhados de advogado.
Constatou-se a ausência de Cassiana Lira da Silva, apesar de devidamente intimada, bem como de Marluce Apolinário de Lira, que não havia sido intimada.
Na audiência, Rosa Maria Mendes dos Santos e Diego Maradona Mendes dos Santos manifestaram o desejo de que houvesse persecução penal em face de Cassiana Lira da Silva.
Diante da ausência injustificada desta, o juízo declarou extinta a punibilidade dos autores Rosa Maria Mendes dos Santos e Diego Maradona Mendes dos Santos quanto aos fatos relativos à vítima Cassiana Lira da Silva, por entender configurada renúncia tácita ao direito de representação.
Na mesma decisão, o juízo determinou a intimação do Ministério Público para se manifestar quanto aos fatos cujas vítimas são Rosa Maria Mendes dos Santos, Diego Maradona Mendes dos Santos e Marluce Apolinário de Lira.
Em 12 de agosto de 2024, foi realizada nova audiência preliminar (págs. 114-115).
Na oportunidade, não houve composição civil, tendo as vítimas optado pela representação criminal.
O Ministério Público ofereceu proposta de Transação Penal à autora Cassiana Lira da Silva, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 08 meses, à base de 08 horas semanais, tendo sido aceita.
Rosa Maria Mendes dos Santos e Diego Maradona Mendes dos Santos não aceitaram a composição civil nem a transação penal que lhes foi oferecida.
O juízo então homologou a Transação Penal celebrada entre o Ministério Público e Cassiana Lira da Silva e determinou vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto aos demais investigados.
Em 26 de setembro de 2024, o Ministério Público ofereceu denúncia (págs. 121-124).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório II.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público do Estado de Alagoas ofereceu denúncia em face de Diego Maradona Mendes dos Santos, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal (ameaça), e Rosa Maria Mendes dos Santos, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal (ameaça) e da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material).
A peça acusatória descreve que, em 24 de abril de 2023, por volta das 6h30min, quando Rosa Maria Mendes dos Santos teria proferido xingamentos e ameaças contra Cassiana Lira da Silva, na fila do programa do leite, na cidade de Batalha/AL.
Segundo o Parquet, Rosa Maria teria dito para Cassiana "tomar cuidado" e se referido a Marluce Apolinário de Lira (tia de Cassiana) como "safada, sapatona, vagabunda e que não fazia nada", chamando ainda a própria Cassiana de "prostituta" e dizendo "tocasse nela (Rosa) para ver".
Narra, ainda, que Rosa Maria Mendes dos Santos teria puxado a blusa de Cassiana Lira da Silva, agredindo-a, tendo esta se defendido mediante emprego de violência física, fazendo com que Rosa Maria caísse ao chão.
Em relação a Diego Maradona Mendes dos Santos, o órgão ministerial aduz que este, teria ameaçado Marluce Apolinário de Lira, dizendo a Rosiete (amiga de Marluce) que pedisse que falasse com Marluce para não falar dele e que ele não se responsabilizava pelos seus atos", sendo que essas ameaças aconteceram três vezes.
Relata que que Diego Maradona Mendes dos Santos e Rosa Maria Mendes dos Santos teriam ido à casa de Marluce Apolinário de Lira, onde a chamaram de "lésbica, safada, vagabunda" e ordenado que saísse de casa "para ela ver o que ia acontecer".
A peça acusatória relata, ainda, os depoimentos prestados pelos autores do fato.
Diego Maradona declarou que recebeu ligação informando sobre agressão contra sua mãe (Rosa Maria) no programa do leite, negando ter ameaçado qualquer pessoa.
Rosa Maria afirmou que foi agredida por Cassiana, que teria colocado o dedo em seu rosto, puxado seu cabelo, derrubado-a ao chão e desferido vários chutes, além de chamá-la de "rapariga, vaca safada" e ameaçado dizendo que "não passaria daquele dia".
O Ministério Público menciona o exame de corpo de delito, juntado à pág. 33, realizado em Rosa Maria, que constatou escoriação e edema traumático em dorso do pé direito e equimose de 10x15 cm na região glútea direita, bem como ofício da autoridade policial, anexado à pág. 37, informando que Cassiana, apesar de relatar agressões, não apresentou lesões visíveis e não foi encaminhada para exame pericial.
Ao final, o Ministério Público imputa a Diego Maradona Mendes dos Santos a prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal (ameaça), e a Rosa Maria Mendes dos Santos a prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal (ameaça) e da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material).
Pois bem.
A denúncia ofertada concentra todos os requisitos relacionados no art. 41 do Código de Processo Penal, pois traz os dados qualificadores do denunciado; apresenta o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias; aponta a classificação do ato criminoso e apresenta rol de testemunhas.
Afora os requisitos supracitados, estão presentes os pressupostos indiciários de autoria e materialidade exigidos para o recebimento da denúncia, consolidados nos elementos de convicção compreendidos nos autos do Inquérito Policial.
Com efeito, deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
As condições da ação e os pressupostos processuais se encontram presentes, bem como inexiste qualquer causa de extinção de punibilidade.
Enfim, não há nos autos, neste momento, qualquer elemento que indique a necessidade de rejeição liminar da pretensão inicial acusatória, conforme disposto pelo art. 395 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, ausentes as hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal (CPP), RECEBO A DENÚNCIA apresentada pelo Ministério Público.
III.
PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) CITE(M)-SE O(S) RÉU(S) PARA RESPONDER(EM) À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP). 2) COMUNIQUE-SE AO(S) RÉU(S), NO ATO DA CITAÇÃO, que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, os autos serão remetidos à Defensoria Pública para apresentação da resposta à acusação (art. 396-A, §2º, do CPP). 3) Caso o(s) réu(s) não seja(m) localizado para ser(em) citado(s), PROCEDA-SE À PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS DISPONÍVEIS A ESTE JUÍZO, tais como SIEL e INFOJUD e realize-se a citação nos endereços encontrados. 4) Não havendo êxito, esgotadas as tentativas de localização do(s) acusado(s), DETERMINO A CITAÇÃO POR EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 361 do CPP. 5) EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL e ATUALIZE-SE O HISTÓRICO DE PARTES, observando o disposto no art. 781 do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. -
24/04/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 11:33
Evolução da Classe Processual
-
24/04/2025 10:56
Recebida a denúncia
-
30/09/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 08:48
Homologação de Transação Penal
-
15/08/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 04:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:00
Juntada de Mandado
-
02/08/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 14:55
Juntada de Mandado
-
25/07/2024 13:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 09:29
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
-
03/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:18
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
17/04/2024 20:02
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2024 09:46
Juntada de Mandado
-
14/04/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 14:05
Juntada de Mandado
-
14/03/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
-
13/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 16:44
Decisão Proferida
-
04/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 07:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/02/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 07:44
Decisão Proferida
-
23/01/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 09:28
Juntada de Informações
-
31/08/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 09:28
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 13:28
Decisão Proferida
-
27/06/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 08:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 08:38
Despacho de Mero Expediente
-
18/05/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0700090-37.2022.8.02.0204
Luciana Fernandes Silva de Souza
Gaudencio Bezerra Valeriano
Advogado: Luiz Tenorio Oliveira de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/02/2022 16:05