TJAL - 0702772-84.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/O/MT) Processo 0702772-84.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Alves da Paixao Filho - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos impugnados; b) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, do valor de R$ 319,40 (trezentos e dezenove reais e quarenta centavos), totalizando R$ 638,80 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros legais a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
14/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 12:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/04/2025 12:32:10, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 15:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/12/2024 15:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 13:00
Expedição de Carta.
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13/12/2024 12:58
Expedição de Carta.
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13/12/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 10:03
Decisão Proferida
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12/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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