TJAL - 0700454-79.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DE GÓES GERBASE (OAB 10828/AL), ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG) - Processo 0700454-79.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cláusulas Abusivas - AUTORA: B1Letícia Sampaio Del Barco CamargoB0 - RÉU: B1Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey LtdaB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexigível a cobrança de multa no percentual de 50% do valor das mensalidades vincendas, substituindo-a por multa de 20% sobre o valor das parcelas vincendas.
B) excluir o débito referente as mensalidades do período, no valor de R$ 4.601,77. c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, na forma dos arts. 405 e 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió,datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2025 21:41
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 10:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 10:14:13, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 14:12
Expedição de Carta.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Góes Gerbase (OAB 10828/AL) Processo 0700454-79.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Letícia Sampaio Del Barco Camargo - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos indicados na alínea "c" dos pedidos da inicial.
Designo audiência una para o dia 10/06/2025, às 11h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 11:51
Decisão Proferida
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15/04/2025 13:19
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 11:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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