TJAL - 0700457-68.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HANNA DOLORES NASCIMENTO DA SILVA SANTOS (OAB 17344/AL), ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0700457-68.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Geni Hosana da SilvaB0 - RÉU: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - Autos nº: 0700457-68.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Geni Hosana da Silva Réu: Companhia de Abastecimento DÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração em fls. 137/138 nos termos da decisão interlocutória às fls. 137/138.
Determino o sobrestamento do feito, conforme decisão de fl. 124.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas , 27 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
27/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 08:15
Decisão Proferida
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13/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL), ADV: HANNA DOLORES NASCIMENTO DA SILVA SANTOS (OAB 17344/AL) - Processo 0700457-68.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Geni Hosana da SilvaB0 - RÉU: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - No caso concreto, verifica-se que as alegações trazidas pelo embargante não apontam efetiva omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, mas evidenciam inconformismo com o conteúdo do julgado, buscando rediscutir o mérito da causa sob nova perspectiva argumentativa, o que não encontra respaldo no artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 11:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0700457-68.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Geni Hosana da SilvaB0 - Autos n° 0700457-68.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Geni Hosana da Silva Réu: Companhia de Abastecimento DÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração às 127/130, INTIME-SE o embargado, por intermédio de seu patrono, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, venham conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
23/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 07:53
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 16:34
Apensado ao processo
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21/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 13:44
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 19:28
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 13:35
Expedição de Carta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0700457-68.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geni Hosana da Silva - De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, a relação entre as partes se configura como relação de consumo, onde a Demandante é considerada consumidora conforme o art. 2º do CDC, enquanto a Demandada é classificada como fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo código, atuando no mercado mediante contraprestação (art. 3º, §2º, CDC).
O art. 6º, VIII do CDC assegura o direito básico do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando suas alegações forem consideradas verossímeis ou quando ele for hipossuficiente.
No presente caso, ambos os requisitos são preenchidos, pois a consumidora é hipossuficiente e suas alegações são verossímeis.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir parte ré a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, que dera enseja aos débitos discutidos na presente demanda.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
As partes podem solicitar tutela de urgência devido à possibilidade de demora no processo comum, o que pode prejudicar o bem jurídico em questão.
O sistema jurídico possui mecanismos para agilizar esse processo, desde que sejam cumpridos requisitos legais, como os estabelecidos no art. 300 do CPC.
Esse artigo prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A parte interessada deve demonstrar a plausibilidade do direito alegado e a vantagem real da concessão da tutela, assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve ser capaz de causar um prejuízo grave ou tornar inútil a pretensão buscada Pois bem.
No presente caso, nota-se que o feito necessita de instrução probatória, o que impede o deferimento da tutela de urgência requerida neste momento processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, apresente resposta a esta ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
05/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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04/05/2025 01:20
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0700457-68.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geni Hosana da Silva - Autos n° 0700457-68.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Geni Hosana da Silva Réu: Companhia de Abastecimento DÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a existência de outros vícios de natureza formal, passíveis de correção, mas que se caracterizam como requisitos indispensáveis da petição inicial descritos no artigo 319 do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos o instrumento do contrato em discussão; b) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; c) anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cacimbinhas(AL), 22 de abril de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
24/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 11:36
Despacho de Mero Expediente
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17/04/2025 20:16
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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