TJAL - 0700458-53.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 12:29
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 04:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0700458-53.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geni Hosana da Silva - De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, a relação entre as partes se configura como relação de consumo, onde a Demandante é considerada consumidora conforme o art. 2º do CDC, enquanto a Demandada é classificada como fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo código, atuando no mercado mediante contraprestação (art. 3º, §2º, CDC).
O art. 6º, VIII do CDC assegura o direito básico do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando suas alegações forem consideradas verossímeis ou quando ele for hipossuficiente.
No presente caso, ambos os requisitos são preenchidos, pois a consumidora é hipossuficiente e suas alegações são verossímeis.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir parte ré a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, que dera ensejo aos débitos discutidos na presente demanda.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
As partes podem solicitar tutela de urgência devido à possibilidade de demora no processo comum, o que pode prejudicar o bem jurídico em questão.
O sistema jurídico possui mecanismos para agilizar esse processo, desde que sejam cumpridos requisitos legais, como os estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Esse artigo prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A parte interessada deve demonstrar a plausibilidade do direito alegado e a vantagem real da concessão da tutela, assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve ser capaz de causar um prejuízo grave ou tornar inútil a pretensão buscada Pois bem.
No presente caso, nota-se que o feito necessita de instrução probatória, o que impede o deferimento da tutela requerida neste momento processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, apresente resposta a esta ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
05/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
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04/05/2025 01:34
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0700458-53.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geni Hosana da Silva - Autos n° 0700458-53.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Geni Hosana da Silva Réu: Oi S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a existência de outros vícios de natureza formal, passíveis de correção, mas que se caracterizam como requisitos indispensáveis da petição inicial descritos no artigo 319 do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos o instrumento do contrato em discussão; b) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; c) anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cacimbinhas(AL), 22 de abril de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
24/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 11:37
Despacho de Mero Expediente
-
17/04/2025 20:26
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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