TJAL - 0701579-73.2023.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:06
Transitado em Julgado
-
08/06/2025 06:28
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 12:46
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 12:28
Juntada de Alvará
-
29/05/2025 12:27
Juntada de Alvará
-
29/05/2025 12:27
Juntada de Alvará
-
29/05/2025 12:27
Juntada de Alvará
-
29/05/2025 12:27
Juntada de Alvará
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27/05/2025 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL) Processo 0701579-73.2023.8.02.0043 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria José Ramos Marcos, José da Silva Ramos, Ivonete Ramos Paes Barreto, Francisco de Assis da Silva Ramos -
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS contra sentença que julgou procedente pedido de alvará judicial formulado por MARIA JOSÉ RAMOS MARCOS, JOSÉ DA SILVA RAMOS, IVONETE RAMOS PAES BARRETO e FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RAMOS, na qualidade de sucessores da falecida MARIA DE LOURDES SILVA RAMOS.
Os requerentes, com fundamento na Lei nº 6.858/80, pleitearam o levantamento de valores residuais deixados em conta previdenciária da de cujus, no montante de R$ 10.009,01 (dez mil e nove reais e um centavo), referente ao período de 07/02/2023 a 03/05/2023.
A sentença julgou PROCEDENTES os pedidos, determinando: a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores, a comunicação à Fazenda Pública Estadual para verificação da incidência do ITCMD e que eventual apuração e cobrança do tributo seria feita na via administrativa A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL alega OMISSÃO na sentença, sustentando que deveria ter sido determinado ofício específico à SEFAZ/AL para abertura de processo administrativo, nos termos do art. 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do TJAL e da Instrução Normativa SEF/AL nº 18/2013.
Os requerentes sustentam INEXISTIR OMISSÃO, uma vez que a sentença já determinou expressamente a comunicação à Fazenda Pública Estadual para verificação da incidência do ITCMD, caracterizando os embargos como tentativa de rediscussão do mérito. É breve o relato.
Passo a decidir.II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC), vedada a rediscussão do mérito.
Examinando detidamente a sentença embargada, verifica-se que o dispositivo consignou expressamente: "Comunique-se à Fazenda Pública Estadual para fins de verificação da incidência do ITCMD e adoção das providências cabíveis na via própria." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1074, consolidou o entendimento de que: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação e a expedição do formal ou da carta de adjudicação não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto causa mortis" Este entendimento foi expressamente mencionado na sentença embargada, demonstrando que o magistrado teve conhecimento da questão tributária e adotou a orientação jurisprudencial vigente.
A sentença já determinou a comunicação à Fazenda Pública Estadual, cumprindo integralmente o disposto no art. 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do TJAL, que estabelece: "Nas sentenças de homologação de partilha, em sede de arrolamento sumário, caberá aos magistrados de primeiro grau disporem sobre a intimação da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, para ciência e adoção das providências cabíveis no âmbito administrativo." Embora a embargante pretenda que seja determinado ofício específico à SEFAZ/AL mencionando os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa nº 18/2013, tal detalhamento não se revela necessário, pois: a comunicação genérica à Fazenda Pública já foi determinada, cabe à própria SEFAZ/AL, em sua esfera administrativa, adotar os procedimentos internos pertinentes e o detalhamento de normas administrativas estaduais não integra o conteúdo obrigatório da decisão judicial O que pretende a embargante é, em verdade, maior detalhamento na comunicação, o que não configura omissão sanável por embargos declaratórios.
Não obstante a ausência de vício na decisão embargada, é possível o acolhimento parcial dos embargos para mero esclarecimento, sem alteração do mérito, explicitando que a comunicação deverá ser direcionada especificamente à SEFAZ/AL.
III - DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos de declaração por preencherem os requisitos legais.
No mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, sem efeito modificativo, apenas para esclarecimento da sentença embargada.
DETERMINO a comunicação à Fazenda Pública Estadual, já determinada na sentença, deverá ser direcionada especificamente à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS (SEFAZ/AL), para ciência do julgamento e adoção das providências administrativas cabíveis relacionadas à eventual incidência do ITCMD, nos termos da legislação estadual pertinente.
RATIFICO integralmente o dispositivo da sentença embargada, mantendo-se: a expedição dos alvarás judiciais, a ausência de condicionamento ao recolhimento prévio do ITCMD e a competência administrativa da Fazenda Estadual para apuração e cobrança do tributo.
Determinações: a) EXPEÇAM-SE imediatamente os alvarás judiciais deferidos na sentença; b) COMUNIQUE-SE à SEFAZ/AL sobre o presente julgamento.
Após cumprimento integral, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL) Processo 0701579-73.2023.8.02.0043 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria José Ramos Marcos, José da Silva Ramos, Ivonete Ramos Paes Barreto, Francisco de Assis da Silva Ramos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
24/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 08:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 09:06
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 08:49
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 09:06
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 11:52
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:00
Expedição de Edital.
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14/03/2024 07:48
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 07:44
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 13:14
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 13:09
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 16:36
Decisão Proferida
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19/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/01/2024 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2024 10:37
Decisão Proferida
-
18/12/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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