TJAL - 0700787-47.2023.8.02.0067
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700787-47.2023.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Reginaldo Rezende dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Maceió, 26 de maio de 2025 -
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700787-47.2023.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Reginaldo Rezende dos Santos -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na denúncia e condeno REGINALDO REZENDE DOS SANTOS nas sanções do art. 309 e art. 306, §1º, II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Desta forma, conforme as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação.
IV - DOSIMETRIA DA PENA IV.1 - ART. 309 DO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO a) a culpabilidade não ultrapassou os limites da norma penal; b) no que concerne aos antecedentes criminais, conforme consulta ao SAJ (fl. 35) e SEEU (fls. 36 e 121/122), o acusado possui condenação proferida nos autos 0700871-63.2014.8.02.0067 (3ª Vara Criminal da Capital), pelo cometimento do crime tipificado no art. 155, §4º, I, II e III do Código Penal, transitada em julgado na data de 02/05/2019, anterior, portanto, à prática do delito em questão (01/06/2023), em execução penal perante à 16ª Vara Criminal da Capital (autos nº 0008166-26.2019.8.02.0001 SEEU), razão pela qual se confirma a reincidência, todavia, considerando que configura circunstância agravante, deixo para a considerar na segunda fase da dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem; c) a personalidade do agente e a sua conduta social não puderam ser aferidas pelos elementos existentes nos autos; as circunstâncias e as consequências foram normais aos delitos desta espécie, nada tendo a se valorar; d) o motivo do crime, ou seja, o porquê da realização da conduta típica, não revela qualquer motivação que não integre a própria tipificação penal; e) e, por fim, não há o que se valorar quanto ao comportamento da vítima, na infração penal em questão.
Examinando as circunstâncias retro, como determina o art. 68, do Código Penal, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, verifico a presença da circunstância agravante disposta no art. 61, I, do CP, em razão da reincidência supracitada, todavia, do mesmo modo, verifico que o réu confessou de forma espontânea o cometimento dos crimes de trânsito, diante dos termos constantes no interrogatório do réu em audiência de instrução e julgamento, havendo, portanto, circunstância atenuante, razão pela qual ocorre a compensação entre ambas.
Assim sendo, nesta fase, mantenho a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção.
No tocante à terceira fase da dosimetria, restam ausentes causas de aumento ou de diminuição, ficando a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção.
IV.2 - ART. 306, §1º, II, DO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO a) a culpabilidade não ultrapassou os limites da norma penal; b) no que concerne aos antecedentes criminais, conforme consulta ao SAJ (fl. 35) e SEEU (fls. 36 e 121/122), o acusado possui condenação proferida nos autos 0700871-63.2014.8.02.0067 (3ª Vara Criminal da Capital), pelo cometimento do crime tipificado no art. 155, §4º, I, II e III do Código Penal, transitada em julgado na data de 02/05/2019, anterior, portanto, à prática do delito em questão (01/06/2023), em execução penal perante à 16ª Vara Criminal da Capital (autos nº 0008166-26.2019.8.02.0001 SEEU), razão pela qual se confirma a reincidência, todavia, considerando que configura circunstância agravante, deixo para a considerar na segunda fase da dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem; c) a personalidade do agente e a sua conduta social não puderam ser aferidas pelos elementos existentes nos autos; as circunstâncias e as consequências foram normais aos delitos desta espécie, nada tendo a se valorar; d) o motivo do crime, ou seja, o porquê da realização da conduta típica, não revela qualquer motivação que não integre a própria tipificação penal; e) e, por fim, não há o que se valorar quanto ao comportamento da vítima, na infração penal em questão.
Portanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, verifico a presença da circunstância agravante disposta no art. 61, I, do CP, em razão da reincidência supracitada, todavia, do mesmo modo, verifico que o réu confessou de forma espontânea o cometimento dos crimes de trânsito, diante dos termos constantes no interrogatório do réu em audiência de instrução e julgamentos, havendo, portanto, circunstância atenuante, razão pela qual ocorre a compensação entre ambas.
Assim sendo, nesta fase, mantenho a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção.
No tocante à terceira fase da dosimetria, restam ausentes causas de aumento ou de diminuição, ficando a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Aplico, também, a pena de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, pena que fixo no mesmo prazo da pena corporal, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como tendo em vista o grau de censura merecido pelo comportamento da agente e o caráter pedagógico e aflitivo desta modalidade de sanção, consoante a jurisprudência do STJ (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.817.950/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 30/11/2020, sem grifos no original; AgRg no REsp 1.882.632/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020, sem grifos no original; e AgRg no AREsp 611.237/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
V - DO CONCURSO MATERIAL Considerando a previsão no art. 69 do Código Penal, in fine, deve o condenado submeter-se a condenação total de 01 (um) ano de pena privativa de liberdade, em detenção, e 10 (dez) dias-multa.
VI -DO REGIME DE PENA Em atenção ao disposto na Súmula 269 do STJ, utilizada analogicamente ao presente caso concreto, e ao que preceitua o art. 33, § 2º, c, do Código Penal, determino que a pena seja cumprida em regime inicialmente aberto, devendo os aplicadores e fiscalizadores do cumprimento da pena obedecer às regras de tal regime, dispostas no artigo 36 do Código Penal.
VII -DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Tendo em vista que o réu é reincidente, resta inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão da pena, consoante previsão do art. 44, inc.
II, e art. 77, inc.
I, ambos do Código Penal.
VIII - DA PRISÃO Considerando que o sentenciado respondeu ao feito em liberdade, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade, pois, considerando o regime de pena que lhe foi aplicado, impor-lhe a segregação cautelar para apelar seria impingir-lhe uma situação mais gravosa do que terá ao final do processo.
IX -DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
X -DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, deverá o cartório adotar as seguintes providências: Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados; Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de multa, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do CPP; Promova-se a cobrança das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo a certidão de dívida ao FUNJURIS em caso de inadimplemento; Proceda a atualização do Histórico de Partes, no sistema de automação do Judiciário - SAJ; Para os fins do art. 809 do CPP, remeta-se o boletim individual ao Instituto de Identificação, via malote digital; Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CRFB, enviando-se cópia da presente sentença; Oficie-se o DETRAN/AL acerca da proibição de se obter habilitação ou a suspensão do direito de dirigir, caso seja atualmente habilitado, pelo período de 06 (seis) meses, encaminhando cópia desta sentença e os dados qualificadores do réu.
Proceda-se a confecção da guia de cumprimento da pena definitiva, encaminhando-a ao Juízo das Execuções para posterior unificação das penas, eis que já existe uma execução penal em andamento (Autos nº 0008166-26.2019.8.02.0001 - SEEU), conforme determina o Código de Normas da CGJ/AL.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o acusado, pessoalmente, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, conforme dados constantes na certidão de oficial de justiça constante à fl. 98.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, pelo portal eletrônico.
Por fim, expedida a guia de execução definitiva e cumpridos todos os comandos da sentença, arquive-se o feito.
Cumpra-se. -
24/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:40
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
01/10/2024 12:10
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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01/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 12:41
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 10:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 09:37
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 08:00:00, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
-
05/05/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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05/05/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 13:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 08:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/02/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2024 12:44
Juntada de Mandado
-
12/02/2024 12:44
Juntada de Mandado
-
12/02/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 10:44
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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18/09/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 08:12
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2023 00:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 08:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/08/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 14:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/07/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/07/2023 11:54
INCONSISTENTE
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03/07/2023 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2023 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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02/07/2023 12:57
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
02/07/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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