TJAL - 0700540-56.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP), ADV: MARIANA BARBOSA MIRANDA (OAB 59943/BA), ADV: MARIANA BARBOSA MIRANDA (OAB 59943/BA), ADV: MARIANA BARBOSA MIRANDA (OAB 59943/BA), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP) - Processo 0700540-56.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTORA: B1Isadora Argolo PitangaB0 - B1Joao Crisostomo Ramalho NetoB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - 1.
Expeça-se alvará em favor dos autores, observando-se a chave pix informada na fl. 89, considerando os valores contidos às fls. 87/88 dos autos; 2.
Em seguida, intimem-se os autores para que tomem ciência da expedição do referido documento, devendo, no ensejo, se manifestarem acerca do cumprimento integral das obrigações impostas à parte adversa, em 5 dias; 3.
Decorrido o prazo sem pronunciamento a cargo da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
25/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 08:46
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP), ADV: MARIANA BARBOSA MIRANDA (OAB 59943/BA), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: MARIANA BARBOSA MIRANDA (OAB 59943/BA) - Processo 0700540-56.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTORA: B1Isadora Argolo PitangaB0 - B1Joao Crisostomo Ramalho NetoB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - Aberta a audiência, infrutífera a conciliação, a MMª.
Juíza deu início à instrução do processo e passou a colher o depoimento pessoal das partes: Depoimento pessoal dos Autores: "Que ratifica os termos da inicial; Que o depoimento está gravado e juntado aos Autos".
Depoimento Pessoal da Ré: "Que ratifica os termos das contestação; o depoimento está gravado e juntado aos Autos".
Após a colheita dos depoimentos das partes, as partes informaram que não há mais provas a produzir.
Em seguida a MMª Juíza Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Vistos etc.
Objetivando uma prestação jurisdicional compatível com o rito processual adotado pela Lei nº 9.099/95, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 38.
Trata-se de Ação de Conhecimento sob o trâmite do rito sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, que Isadora Argolo Pitanga e João Crisostomo Ramalho Neto moveram em desfavor da ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, devidamente qualificados nos autos, visando a condenação da demandada ao pagamento em pecúnia, como forma de indenização pelos danos materiais e morais experimentados em razão do cancelamento do voo inicialmente programado, partindo de Maceió para São Paulo, especificamente com destino ao aeroporto de Congonhas, contudo, diante do atraso e cancelamento inesperado, bem como da realocação do voo para um aeroporto diverso do previsto (Viracopos/Campinas), os autores tiveram que custear a compra de novas passagens aéreas no importe de R$ 4.728,10 (quatro mil, setecentos e vinte e oito reais e dez centavos).Que adminstrstivamnte pediu ressarcimento, todavia somente lhe foi devolvido o valor de R $ 943,10 (novecentos e quarenta e três reais e dez centavos), relativo aos primeiros bilhetes .
Além disso, alegam que tiveram custos com alimentação no aeroporto no importe de R$ 112,50 (cento e doze reais e cinquenta centavos).
Por esta razão pugnam pelo ressarcimento da quantia de R$ 5.783,70 (cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), correspondente as passagens compradas e não embarcadas no montante de R$ 943,10 (novecentos e quarenta e três reais e dez centavos), além dos valores das novas passagens adquiridas e da alimentação, estes descriminados acima.
Em contestação, a empresa sustenta preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, em razão das compras das passagens terem ocorrido por uma agência de viagens (maxmilhas).
No mérito, sustenta, em síntese, que o cancelamento do voo inicialmente programado ocorreu por razões operacionais e aeroportuárias alheias a vontade da empresa, sendo necessária a alteração do voo passando a ter como destino o aeroporto de campinas/SP.
Além disso, sustenta a ausência de dano moral experimentado pelos autores.
Por fim, pugna pela improcedência da ação. É o que se tem a relatar.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito tal preliminar, haja vista que, na hipótese dos autos é descabido falar ilegitimidade passiva em razão da regra contida no parágrafo único, art. 7, do Código de Defesa do Consumidor, a qual estatui que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, norma esta ratificada pelo § 1º, do art. 25, do CDC, que reforça a solidariedade já estabelecida no citado art. 7, porquanto veda a estipulação contratual que impossibilite, exonere ou atenue as hipóteses de obrigação de indenizar previstas no CDC, na medida em que havendo mais de um responsável pelo dano, todos responderão solidariamente pela reparação.
Nessa linha intelectiva, pode a parte autora intentar a ação em face de um responsável, ou de todos ao mesmo tempo, considerando a solidariedade entre os causadores dos danos, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Superada a preliminar passo ao mérito.
A relação entabulada entre as partes é típica de consumo, vez que os Demandantes enquadram-se no conceito de consumidores (art. 2°, CDC), porquanto destinatários finais do produto disponibilizado pela Ré, ao passo em que a atuação desta preenche o requisito da inserção profissional de produtos e serviços no mercado de consumo (art. 3°, CDC).
Por conseguinte, a lide vertida nos autos demanda imprescindível análise à luz do manancial legislativo protetivo denominado Código de Defesa do Consumidor, em homenagem ao mandamento constitucional de defesa da parte vulnerável da relação de consumo, previsto no art. 5°, inciso XXXII, da CF/1988.
Entrementes, destaque-se que todo aquele que se disponha a praticar alguma atividade no mercado de consumo responde por eventuais prejuízos suportados pelos consumidores, independentemente de atuar com culpa; trata-se de responsabilidade objetiva fundada na aplicação do princípio do risco da atividade.
Neste sentido, preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Com efeito, a responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva e só pode ser afastada nos casos de força maior, nos termos do artigo 734 do Código Civil.
Não tendo sido comprovado ao longo da marcha processual a ocorrência de nenhuma destas causas, entendo restar configurada a falha na prestação dos serviços pela parte ré.
Dessa forma, considerando que os autores tiveram gastos inesperados com a compra de novas passagens aéreas, conforme se comprova nos autos (fl. 20/24) além de não terem assistência material adequada, apenas um voucher de R$ 40,00 (quarenta reais) para alimentação no aeroporto, o que ocasionou também gastos com alimentação no aeroporto (fls. 12/13), demonstra-se necessária a reparação, conduzindo portanto à responsabilidade civil da empresa em razão do dano material decorrente, que deve ser indenizado.
Sabe-se que a responsabilidade civil, consagrada nos art. 186 e 927 do CC/02, consubstancia-se na reparação de um injusto resultante de conduta dolosa ou da violação de dever geral e objetivo de cuidado com a finalidade de recomposição do patrimônio jurídico lesado indevidamente.
São pressupostos da responsabilidade civil o ato ilícito, a culpa, a existência de um dano e a presença de um liame causal havido entre a conduta e o prejuízo experimentado.
Nessa linha intelectiva, quanto ao dano material, constata-se que os demandantes lograram êxito em demonstrar a extensão do prejuízo (art. 944, CC), conforme documentos anexados à inicial, bem assim o nexo de causalidade havido entre o defeito na prestação dos serviços e o dano experimentado, razão pela qual o pedido há de prosperar.
Contudo, entendo que para evitar enriquecimento ilícito, os autores devem ser ressarcidos pelas quantias e gastos inesperados, quais sejam, os valores correspondentes as novas passagens adquiridas e os gastos com alimentação, deduzidos os valores já reembolsados pela demandada, correspondentes a R$ (novecentos e quarenta e três reais e dez centavos).
Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pleito autoral quanto ao dano material.
Ademais, é possível depreender dos autos que houve falha na prestação dos serviços da demandada, causando desequilíbrio emocional aos autores, que buscram administrativamente a solução do problema, contudo, somente parte do dano material fora estornado, o, motivo pelo qual os acontecimentos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.
Devida, portanto, é a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, visto que está claramente configurado o prejuízo extrapatrimonial suportado pelos autores, que foram lesados devido à recalcitrância injustificada da ré.
O dano moral se evidencia em situações como as expostas acima, geradoras de desconforto, incômodo e constrangimentos vivenciados, sendo desnecessário, a prova concreta do prejuízo para ensejar compensação por danos morais.
A despeito do silêncio legislativo no que toca aos critérios balizadores da fixação do dano extrapatrimonial, a doutrina e a jurisprudência orientam que a reprimenda deverá ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do causador do dano e a gravidade e intensidade da ofensa moral, tudo sem perder de vista o caráter punitivo e dissuasório a fim de coibir a prática ilícita, elementos estes devidamente ponderados no caso em deslinde.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na peça exordial, com fulcro nos arts. 487, inciso I do Código de Processo Civil c/c art. 14 do CDC, para condenar a Demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 3.897,50 (três o mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), a título de restituição da quantia paga pelas novas passagens adquiridas, bem como os gastos com alimentação, devendo serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde o prejuízo, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os conforme dispõe os arts. 389 e 405 do Código Civil; e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada autor, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas nem honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, registre-se e arquive-se, independente de nova conclusão." -
09/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 23:26
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Barbosa Miranda (OAB 59943/BA) Processo 0700540-56.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Isadora Argolo Pitanga, Joao Crisostomo Ramalho Neto - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 09 de julho de 2025, às 10 horas, FORMATO HÍBRIDO: AS partes que desejarem ingressar na audiência em formato virtual devem acessar o aplicativo ZOOM Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/8307791770?pwd=cjR2KzBMbmNzWnNzbEV1cU1QclFJdz09 ID da reunião: 830 779 1770 Senha de acesso: 05RJUp SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Advertências: i) é dever das partes o acesso ao endereço eletrônico na data e horário designado para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento; ii) as partes deverão se abster de acessar o link em horário diverso daquele previsto para a audiência de seu processo, a fim de evitar perturbações em audiências de terceiros; iii) na hipótese de negativa de acesso à reunião, que poderá ocorrer em face da realização de outra audiência na mesma sala, deverá a parte contatar o conciliador responsável pela audiência; Caso haja testemunhas a serem ouvidas, estas deverão comparecer PRESENCIALMENTE a sede do juizado na data da audiência. -
29/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 11:39
Expedição de Carta.
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29/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Barbosa Miranda (OAB 59943/BA) Processo 0700540-56.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Isadora Argolo Pitanga, Joao Crisostomo Ramalho Neto - 1.
Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), eis que não obstante se cuide de técnica de instrução processual, a parte Demandante não indicou os elementos de convicção que deseja ver acostados aos autos pelo fornecedor - impossibilitando, por conseguinte, o acesso da parte adversa à ampla defesa (art. 5°, LV, CF/88), visto que o decreto genérico de inversão implicaria prejuízo ao exercício do direito de produzir provas; 2.
Cite-se a Demandada; 3.
Intimações devidas; 4.
Cumpra-se. -
24/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:59
Decisão Proferida
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15/04/2025 07:47
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:27
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 10:00:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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