TJAL - 0722685-86.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Rita de Cassia Coutinho (OAB 6270/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0722685-86.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Claudilene da Silva Santos, Clécia Maria Castela Viana Sampaio, Deise Alves dos Santos Ribeiro Cabral, Benilsa Vilela Costa, Antônio Eduardo Simões Marques - Réu: Estado de Alagoas - Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada pelo executado e, por consequência, reconheço o excesso na execução e homologo os cálculos apresentados pelo executado às fls. 199/218, ao passo que determino: a) A expedição de precatório em favor de Antonio Eduardo Simoes Marques, no valor de R$ 11.482,92 (onze mil quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 59); b) A expedição de precatório em favor de Benilsa Vilela Costa, no valor de R$ 11.482,92 (onze mil quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 71); c) A expedição de precatório em favor de Claudilene Da Silva Santos, no valor de R$ 11.482,92 (onze mil quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 82); d) A expedição de precatório em favor de Clecia Maria Castela Viana Sampaio, no valor de R$ 11.482,92 (onze mil quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 91); e) A expedição de precatório em favor de Deise Alves Dos Santos Ribeiro Cabral, no valor de R$ 11.482,92 (onze mil quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 99); Frisa-se que o destaque deverá seguir a seguinte proporção: 5,63% (cinco virgula sessenta e três por cento) em favor de Souza Abreu & Costa Advogados Associados, CNPJ 011.780.42/0001-80 e 3,38% (três virgula trinta e oito por cento) em favor de Nunes & Pereira Advogados Associados, CNPJ 076.272.30/0001-24.
Diante do acolhimento da impugnação do executado, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado.
Nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.
Portanto, após o trânsito em julgado, expeça-se RPV em favor de Nunes & Pereira Advogados Associados, inscrito no CNPJ n° 076.272.30/0001-24, no valor de R$ 5.741,46 (cinco mil setecentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais arbitrados no cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para que efetue o pagamento da requisição de pequeno valor no prazo de 2 (meses), nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. À secretaria para as providências cabíveis.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o requisitório correspondente, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver.
P.R.I.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió,23 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
28/04/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0722685-86.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Claudilene da Silva Santos, Clécia Maria Castela Viana Sampaio, Deise Alves dos Santos Ribeiro Cabral, Benilsa Vilela Costa, Antônio Eduardo Simões Marques - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), acerca da certidão da CJU às fls. 193/194, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os documentos solicitados. -
14/04/2025 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:56
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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15/11/2024 00:00
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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08/11/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 11:21
Despacho de Mero Expediente
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23/09/2024 16:01
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:31
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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07/08/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 09:51
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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17/07/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 15:36
Outras Decisões
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09/07/2024 18:43
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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25/05/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2024 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 21:06
Outras Decisões
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09/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:57
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:56
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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