TJAL - 0700599-43.2024.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0700599-43.2024.8.02.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Autos n° 0700599-43.2024.8.02.0027 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu: Natalicio Alves dos Santos Filho DESPACHO INDEFIRO, o pedidos de fls. 95/96, pelo que passo a expor.
Compulsando os autos visualizamos que o bloqueio via RENAJUD já foi efetuado como consta em fl. 88/89.
Diante de fl 94, vimos que a causa do não cumprimento do mandado, se deu somente pela falta de contato da parte interessada a fim de providenciar os meios necessários para o cumprimento.
Considerando as informações apresentadas, expeça-se novo mandado de busca e apreensão e citação.
Tendo em vista que o mandado de apreensão foi devolvido sem cumprimento, nos termos do art. 481, § 1º, do Provimento 13/2023 da CGJ/TJAL, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entre em contato com o oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados, uma vez que compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de bens.
Ademais, desde já fica autorizado o uso da força pública e determinado o arrombamento que se fizer necessário para cumprimento desta ordem (CPC, art. 782, §2º; art. 478 do Provimento 13/2023 da CGJ/TJAL).
Em não havendo o contato pessoal do representante da parte autora com o oficial de justiça e FRUSTRADA A DILIGÊNCIA, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento e o processo deverá vir concluso para sentença de extinção por falta de interesse (art. 481, § 2º, do Provimento 13/2023 da CGJ/TJAL).
Passo de Camaragibe(AL), 23 de abril de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
24/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 22:42
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 19:41
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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