TJAL - 0723982-31.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0723982-31.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Evandro Silva de Gois - SENTENÇA Visto etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de EVANDRO SILVA DE GOIS, devidamente qualificado na inicial acusatória de fls. 01/04, por incidência comportamental no crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, como incurso nas penas do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Registram os autos do Inquérito Policial que no dia 16/05/2024 o denunciado foi preso em flagrante delito em posse de 01 (um) revólver de marca Taurus, calibre 38, número de série 226810, municiado com 03 (três) cartuchos percutidos e não deflagrados e 03 (três) cápsulas percutidas, de mesmo calibre, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 47.
Concluído o retro Inquérito Policial, às fls. 39/68; A denúncia foi apresentada (fls. 01/04), tendo sido recebida em 21/06/2024, conforme fls. 72/73; O réu foi citado (fls. 91/92) e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação às fls. 93/96; O laudo pericial foi juntado aos autos, atestando que a arma e as munições apreendidas não são eficientes para produção de disparos, conforme fls. 98/109; Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela absolvição do denunciado, com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, conforme fls. 119/122.
DA FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo que a absolvição do denunciado é medida de justiça, visto que os artefatos apreendidos não apresentam potencialidade lesiva, conforme laudo pericial de fls. 98/109.
Como é cediço, o crime em apuração nos autos (art. 12, da Lei nº 10.826/2003), necessita de comprovação da materialidade delitiva.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, portar uma arma de fogo que não dispara não configura crime, pois resta ausente risco à sociedade.
Demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar.Inicialmente, convém destacar que a Terceira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo e, assim, desnecessária a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo ou da munição apreendida (EREsp 1.005.300-RS, DJe 19/12/2013).
Contudo, se tiver sido realizado laudo técnico na arma de fogo e este tiver apontado a total ineficácia do artefato, descartando, por completo, a sua potencialidade lesiva e, ainda, consignado que as munições apreendidas estavam percutidas e deflagradas, a aplicação da jurisprudência supramencionada deve ser afastada.
Isso porque, nos termos do que foi proferido noAgRg no HC 149.191-RS(Sexta Turma, DJe 17/5/2010), arma, para ser arma, há de ser eficaz; caso contrário, de arma não se cuida.
Em outras palavras, uma arma desmuniciada em conjunto com munição torna-se apta a realizar disparos; entretanto, uma arma ineficaz, danificada, quebrada, em contato com munição, não poderá produzir disparos, não passando, portanto, de um mero pedaço de metal.
Registre-se que a particularidade da ineficácia da arma (e das munições) não se confunde, à toda evidência, com o caso de arma sem munição.
A par disso, verifica-se que, à luz do Direito Penal do fato e da culpa, iluminado pelo princípio da ofensividade, não há afetação do bem jurídico denominado incolumidade pública que, segundo a doutrina, compreende o complexo de bens e interesses relativos à vida, à integridade corpórea e à saúde de todos e de cada um dos indivíduos que compõem a sociedade.
Nessa ordem de ideias, a Quinta Turma do STJ (AgRg no AREsp 397.473-DF, DJe 25/08/2014), ao enfrentar situação fática similar - porte de arma de fogo periciada e totalmente ineficiente - asseverou que o objeto apreendido não se enquadrava no conceito técnico de arma de fogo, razão pela qual considerou descaracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo.
De modo semelhante, embora pacífico que a incidência da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo no delito de roubo dispensa a sua apreensão e perícia, as Turmas de Direito Penal do STJ consolidaram entendimento no sentido de que, caso atestada a ineficácia e inaptidão da arma, torna-se incabível a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP.
Desse modo, conclui-se que arma de fogo pressupõe artefato destinado e capaz de ferir ou matar, de maneira que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta de possuir munições deflagradas e percutidas, bem como arma de fogo inapta a disparar, ante a ausência de potencialidade lesiva, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.REsp 1.451.397-MG, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acompanho o entendimento do Ministério Público e JULGO IMPROCEDENTE a denúncia em desfavor de EVANDRO SILVA DE GOIS, sobre a acusação da prática da infração penal tipificada no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, e consequentemente, a ABSOLVO da imputação nela contida, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código Processo Penal, visto que o fato evidentemente não constitui crime.
Sem custas.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, o Cartório providencie: 1º.
Oficiar a SDS/AL, remetendo-se o Boletim Individual do réu absolvido; 2º.
Após, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, 24 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
29/08/2024 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 20:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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01/08/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 19:47
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 19:47
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 19:47
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 19:43
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 19:36
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 19:25
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 18:45
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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21/06/2024 09:50
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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21/06/2024 07:58
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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01/06/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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20/05/2024 09:31
INCONSISTENTE
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17/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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17/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 11:28
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/05/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 07:22
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 06:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 09:30:00, Central de Audiência de Custódia.
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16/05/2024 23:20
Conclusos para despacho
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16/05/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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