TJAL - 0700176-74.2025.8.02.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2025 07:48
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 13:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2025 09:16:11, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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14/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayane Santos de Assis (OAB 22164/AL) Processo 0700176-74.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Sandra Maria de Melo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 15 de maio de 2025, às 9 horas e 1 minuto, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
23/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:17
Expedição de Carta.
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23/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayane Santos de Assis (OAB 22164/AL) Processo 0700176-74.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Sandra Maria de Melo - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta por Sandra Maria de Melo em face de Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
Alega a autora que é aposentada, recebendo benefício previdenciário, sob o nº *15.***.*57-81, e que, desde novembro de 2023, a requerida vem efetuando descontos em seu beneficio, os quais não autorizou.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a requerida se abstenha de realizar qualquer desconto em seu benefício previdenciário.
Foram juntados documentos às fls. 17/39. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
A concessão da tutela de urgência deve guardar obediência aos termos do art. 300 do CPC, que reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, dentre os requisitos para a antecipação da tutela de urgência, encontram-se a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De imediato, verifico que não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto porque, no caso dos autos, a parte autora narra a ocorrência de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo medida judicial para suspende-los.
Contudo, o próprio beneficiário pode solicitar administrativamente, junto ao INSS, a exclusão do pagamento daquelas contribuições que não reconhece.
As solicitações podem ser feitas diretamente no aplicativo ou site "Meu INSS", em uma agência do INSS, ou pela Central 135, não existindo necessidade de intervenção judicial, ao menos neste momento.
Assim, a parte autora não logrou demonstrar a presença dos requisitos legais capazes de demonstrar a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do art. 300 do CPC. À luz do exposto, ausentes os pressupostos para sua concessão, INDEFIRO a tutela antecipada requerida.
Ainda em tempo, com fundamento do no art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, levando em consideração a verosimilhança das alegações da parte autora, inverto o ônus da prova, ao passo em que determino que a demandada comprove a legitimidade das cobranças.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA, conforme pauta cartorária, a ser realizada de forma híbrida, utilizando, para participação telepresencial, o sistema de videoconferência Zoom.
Ressalta-se, desde já, que caso a conciliação não logre êxito, na sequência ocorrerá a instrução e julgamento do feito, desde que não haja prejuízo arguido, previamente, em atenção ao art. 27 da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se o réu que a peça contestatória deverá ser colacionada até a data da audiência designada, em consonância ao enunciado nº 10 do FONAJE e em atenção ao art. 2º da Lei 9.099/95.
No tocante à instrução probatória, ficam as partes, desde já, advertidas de que podem, a qualquer momento, acostar, aos autos, os elementos probatórios que entenderem pertinentes ao deslinde do feito.
Ademais, caso entendam ser necessária a produção de prova oral, deverão, independente de comando judicial e intimação, levar suas testemunhas à audiência una a ser designada pela Secretaria, deste Juízo, não se olvidando, ainda, que caso requerido depoimento pessoal da parte adversa, ainda que em sede de audiência, este ocorrerá, imediatamente, depois de frustradas as tentativas de conciliação.
Cite-se o réu para comparecimento à audiência una, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Cientifique o demandante que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes e intimações necessárias. -
15/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 09:01:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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14/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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