TJAL - 0702404-69.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL) - Processo 0702404-69.2023.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Pedro Justino Belo JúniorB0 - SENTENÇA Pedro Justino Belo Júnior, qualificada à fl. 01 dos autos, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, por meio da qual pretende a aquisição da propriedade do bem imóvel descrito através da prescrição aquisitiva a que alega fazer jus.
Segundo a exordial, o requerente detém a posse do imóvel localizado na Rua João Aureliano, 1525 no Bairro Bonsucesso nesta cidade de Arapiraca, de forma mansa, pacífica e sem interrupção ou oposição, há mais de 25 (vinte e cinco) anos contando com a posse de seus antecessores.
Formulou os requerimentos de praxe.
Juntou documentos de fls. 05/12. À fl. 13, os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos à autora, oportunidade em que foi determinado que a Secretaria procedesse com as expedições dos ofícios pertinentes à espécie, bem como a citação dos confrontantes indicados na petição inicial e a publicação do edital, este último com vistas a citar os réus ausentes, em locais incertos e eventuais interessados.
Comprovada a publicação do edital à fl. 41.
Citados os confinantes e oficiados os Órgãos Públicos, não houve manifestação contrária à pretensão formulada pelos requerentes.
Parecer do Ministério Público às fls. 48/51, afirmando ausência de interesse público. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso em exame, verifico que o processo se encontra devidamente instruído com as provas necessárias, razão pela qual passo a aplicar a lei cogente aplicável à espécie, prolatando, de logo, a competente sentença.
DO MÉRITO DA LIDE Com efeito, reza o art. 1.238 do Código Civil: Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo Único.
O prazo estabelecido neste artigo anterior reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Extraem-se, portanto, quatro requisitos para o reconhecimento do domínio, por meio da usucapião extraordinária: I- Posse com animus domini, justa ou sem oposição e contínua; II- Prazo da prescrição aquisitiva implementado (15 ou 10 anos); III- Sentença declaratória do domínio; IV- Registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis.
Trata-se, pois, de norma de grande relevância, que somente gera os efeitos queridos pelo legislador quando os requisitos enumerados forem cumulativamente preenchidos.
Dessa forma, ao se tentar fazer a subsunção do suporte fático descrito na referida norma ao caso concreto, fica evidente que a presente ação de usucapião é procedente, já que a requerente cuidou de demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na norma. É dizer, o requerente provou, de modo satisfatório, que sua posse foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal superior aos 10 (dez) anos previstos em lei, conforme documentos de fls. 11, 56 e 63/64, haja vista ter estabelecido no imóvel sua moradia e de sua família.
Ademais, verifico também que não constam nos autos qualquer impugnação em sentido contrário ao pleito do requerente, nem tampouco provas que indiquem que a mesma possui outro imóvel urbano ou rural, o que é suficiente à positivação pela Justiça de verificação do atendimento de todos os requisitos do usucapião.
Ademais, não apareceu eventual interessado, apesar da válida e regular citação dos confinantes, bem como da publicação dos editais exigidos pela legislação vigente e a devida expedição de ofícios às Fazendas Municipal, Estadual e Federal, que em nada se opuseram. É por esta razão que, após cumpridas todas as exigências legais, procede integralmente o pedido esboçado na peça inicial, não restando outro caminho a esta magistrada, senão declarar judicialmente a superveniência da prescrição aquisitiva requerida.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a ocorrência de prescrição aquisitiva e, como consectário natural, o domínio do requerente, Pedro Justino Belo Júnior, sobre o imóvel descrito, constituindo-se de um imóvel localizado na Rua João Aureliano, 1525 no Bairro Bonsucesso nesta cidade de Arapiraca, , conforme laudo de descrição em anexo (fl. 09/10).
Ressalte-se que esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, como bem preconiza o artigo 172 da Lei de Registros Públicos, independentemente de qualquer restrição porventura existente no imóvel, consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita.
Deixo de determinar o pagamento nas despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, haja vista estar o requerente beneficiado com os auspícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa da distribuição.
Intime-se, publique-se e registre-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito - 
                                            
14/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 22:58
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL) Processo 0702404-69.2023.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Pedro Justino Belo Júnior - DESPACHO Analisando, minuciosamente, os presentes autos, verifiquei que além do imóvel encontra-se registrado em nome de Veridiano Antônio Bastos, o autor alegou que a prescrição aquisitiva restou comprovada conforme documento de fl. 11.
No entanto, a declaração informa que a unidade consumidora encontra-se ligada desde 07/06/2011, em nome do Sr.
Pedro Justino Belo Júnior, ou seja, o tempo de posse não restou comprovado.
Assim, acerca do que foi acima mencionado, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito e promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito - 
                                            
22/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 12:55
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 05:55
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 17:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 11:50
Despacho de Mero Expediente
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04/09/2024 23:42
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 09:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:34
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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15/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 14:55
Expedição de Edital.
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17/10/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2023 04:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 04:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 04:10
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 20:02
Juntada de Mandado
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16/06/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 19:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/06/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 18:41
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 18:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/06/2023 18:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/06/2023 18:34
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 18:33
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 18:22
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 18:12
Expedição de Ofício.
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02/03/2023 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/03/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 12:32
Decisão Proferida
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01/03/2023 09:35
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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