TJAL - 0705898-05.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO HENRIQUE GUIMARÃES RAMOS VALERIANO CAVALCANTE (OAB 18958/AL) - Processo 0705898-05.2024.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: B1Francisca da SilvaB0 - SENTENÇA Francisca da Silva, qualificada à fl. 01 dos autos, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, por meio da qual pretende a aquisição da propriedade do bem imóvel descrito através da prescrição aquisitiva a que alega fazer jus.
Segundo a exordial, a requerente detém a posse do imóvel localizado na Rua Santa Terezinha, n° 43, Bairro Centro, nesta cidade de Arapiraca/AL, de forma mansa, pacífica e sem interrupção ou oposição, há mais de 16 (dezesseis) anos.
Formulou os requerimentos de praxe.
Juntou documentos de fls. 06/69. À fl. 70, os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos à autora, oportunidade em que foi determinado que a Secretaria procedesse com as expedições dos ofícios pertinentes à espécie, bem como a citação dos confrontantes indicados na petição inicial e a publicação do edital, este último com vistas a citar os réus ausentes, em locais incertos e eventuais interessados.
Comprovada a publicação do edital à fl. 92.
Citados os confinantes e oficiados os Órgãos Públicos, não houve manifestação contrária à pretensão formulada pelos requerentes.
O Ministério Público intimado da audiência de instrução, deixou de comparecer ao ato demonstrando seu desinteresse na presente causa. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso em exame, verifico que o processo se encontra devidamente instruído com as provas necessárias, razão pela qual passo a aplicar a lei cogente aplicável à espécie, prolatando, de logo, a competente sentença.
DO MÉRITO DA LIDE Com efeito, reza o art. 1.238 do Código Civil: Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo Único.
O prazo estabelecido neste artigo anterior reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Extraem-se, portanto, quatro requisitos para o reconhecimento do domínio, por meio da usucapião extraordinária: I- Posse com animus domini, justa ou sem oposição e contínua; II- Prazo da prescrição aquisitiva implementado (15 ou 10 anos); III- Sentença declaratória do domínio; IV- Registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis.
Trata-se, pois, de norma de grande relevância, que somente gera os efeitos queridos pelo legislador quando os requisitos enumerados forem cumulativamente preenchidos.
Dessa forma, ao se tentar fazer a subsunção do suporte fático descrito na referida norma ao caso concreto, fica evidente que a presente ação de usucapião é procedente, já que a requerente cuidou de demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na norma. É dizer, o requerente provou, de modo satisfatório, que sua posse foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal superior aos 15 (quinze) anos previstos em lei, conforme documentos de fls. 22/30, haja vista ter estabelecido no imóvel sua moradia e de sua família.
Ademais, verifico também que não constam nos autos qualquer impugnação em sentido contrário ao pleito do requerente, nem tampouco provas que indiquem que a mesma possui outro imóvel urbano ou rural, o que é suficiente à positivação pela Justiça de verificação do atendimento de todos os requisitos do usucapião.
Ademais, não apareceu eventual interessado, apesar da válida e regular citação dos confinantes, bem como da publicação dos editais exigidos pela legislação vigente e a devida expedição de ofícios às Fazendas Municipal, Estadual e Federal, que em nada se opuseram. É por esta razão que, após cumpridas todas as exigências legais, procede integralmente o pedido esboçado na peça inicial, não restando outro caminho a esta magistrada, senão declarar judicialmente a superveniência da prescrição aquisitiva requerida.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a ocorrência de prescrição aquisitiva e, como consectário natural, o domínio do requerente, Francisca da Silva, sobre o imóvel descrito, constituindo-se de uma casa, localizada na Rua Santa Terezinha, n° 43, Bairro Centro, nesta cidade de Arapiraca/AL, conforme laudo de descrição em anexo (fls. 13/14).
Ressalte-se que esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, como bem preconiza o artigo 172 da Lei de Registros Públicos, independentemente de qualquer restrição porventura existente no imóvel, consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita.
Deixo de determinar o pagamento nas despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, haja vista estar o requerente beneficiado com os auspícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa da distribuição.
Intime-se, publique-se e registre-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
18/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO HENRIQUE GUIMARÃES RAMOS VALERIANO CAVALCANTE (OAB 18958/AL) - Processo 0705898-05.2024.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: B1Francisca da SilvaB0 - Autos n° 0705898-05.2024.8.02.0058 Ação: Usucapião Assunto: Usucapião Extraordinária Autor: Francisca da Silva Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Ana Lúcia Leite dos Santos e outros TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14 de agosto de 2025, às 10:30 horas na sala das Audiências da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, no Fórum local, onde presentes se achavam a Dr(a).
Luciana Josué Raposo Lima Dias, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, comigo Bruno de Melo, Estagiário(a), Parte autora Francisca da Silva, seu Advogado Pedro Henrique Guimarães Ramos Valeriano, OAB/AL, 18.958; Testemunha da autora Maria Alves Ferreira dos Santos, inscrita no CPF n° *10.***.*25-91, para audiência de Instrução e Julgamento com Oitiva das Testemunhas, nos autos da Ação de Usucapião, Processo n°. 0705898-05.2024.8.02.0058.
ABERTA AUDIÊNCIA, pelo(a) MM.
Juíz(a), em seguida passou à Oitiva da Testemunha, nesta Cidade de Arapiraca/AL, que mediante as perguntas formuladas por este Juízo respondeu de acordo com seu conhecimento, conforme consta em gravação anexa.
Diante do exposto Determina este Juízo alegações finais orais, sendo remissivas pelo Advogado da requerente.
Após, AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Nada mais havendo mandou o(a) MM.
Juiz(a) que encerrasse o presente termo.
Eu,__________ Bruno de Melo, Estagiário(a) digitei e subscrevo.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 13:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/08/2025 13:26:01, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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14/08/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 08:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 14:21
Juntada de Mandado
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18/06/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 13:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/06/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:37
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 10:30:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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04/06/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 15:43
Decisão Proferida
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29/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 05:00
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Guimarães Ramos Valeriano Cavalcante (OAB 18958/AL) Processo 0705898-05.2024.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Francisca da Silva - DESPACHO Considerando o conteúdo da manifestação do Parquet à fl. 107, certifique-se se todos os comandos da decisão de fl. 70 foram devidamente cumpridos.
Em caso negativo, cumpra-os integralmente.
Intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir e, a parte autora, em relação ao tempo da posse, juntando documento contemporâneo ao seu início, tais como conta de água, energia elétrica, correspondência enviada por instituição bancária ou órgão público, notas fiscais de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel, se for o caso, sob pena de preclusão do direito à produção de prova (STJ, AREsp 1397825/GO), ambos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
22/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 12:57
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 18:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 22:10
Juntada de Mandado
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27/09/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 23:24
Juntada de Mandado
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04/09/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 21:22
Juntada de Mandado
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04/09/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 19:17
Expedição de Edital.
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25/08/2024 03:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 03:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 03:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 15:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/08/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 14:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/08/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 14:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/08/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 12:57
Retificação de Classe Processual
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06/05/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 10:46
Decisão Proferida
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25/04/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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