TJAL - 0700585-53.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS HOLANDA CARVALHO GALVÃO (OAB 15195/AL) - Processo 0700585-53.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Abono de Permanência - AUTOR: B1Antonio Vicente Ferreira FilhoB0 - RÉU: B1Município de Porto CalvoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/07/2025 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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18/05/2025 05:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Holanda Carvalho Galvão (OAB 15195/AL) Processo 0700585-53.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Vicente Ferreira Filho - DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por Antonio Vicente Ferreira Filho, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por meio de seus advogados, em face de Município de Porto Calvo/AL, igualmente qualificado.
Juntou documentos de fls. 11/196. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, através da análise preliminar dos documentos apresentados, recebo a emenda à petição inicial, para ser processada sob o rito comum.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, DEFIRO o mesmo, nos termos do artigo 99, §3° do Código de Processo Civil, conforme documentos de fls. 11.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o magistrado a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica.
A primeira hipótese é a tutela cautelar que tem por fim garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipatória que objetiva satisfazer para garantir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Para além disso, o §3° desse mesmo artigo, pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova.
Sob esse aspecto, verifico que tal requisito não restou demonstrado nos autos, notadamente por se tratar de requerimento de abono permanência.
Entendo que os documentos de fls. 15/35, por si só, não demonstram a probabilidade do direito da parte.
Portanto, não existem elementos mínimos indiciários que, por ora, denotem eventual ilegalidade da conduta da parte ré.
Assim, poderá a ré apresentar em contestação, conforme art. 300, § 2º do CPC/2015.
Desta feita, entendo ausente um dos requisitos que permitem a concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito alegado, sendo forçoso, portanto, o indeferimento da liminar requerida.
Deixo de analisar o perigo da demora, por se tratar de requisito cumulativo.
Ante o exposto, em face da ausência do requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Tendo em vista a ausência de interesse expresso na realização da audiência de conciliação, cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, caput, do CPC), oferecer contestação, caso queira, devendo, nesta oportunidade, alegar toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, nos termos do artigo 336 do CPC, sob pena de revelia.
Havendo resposta, com a alegação de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), abra-se vista à parte autora para, em quinze dias, manifestar-se a respeito da peça de defesa.
Ainda que a réplica não venha acompanhada de fatos novos e/ou documentos, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se pretendem a produção de outras provas ou designação de instrução, devendo justificar sua eventual necessidade.
Intimações necessárias.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
24/04/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 08:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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