TJAL - 0704051-31.2025.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:09
Processo Transferido entre Varas
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15/08/2025 09:08
Processo Transferido entre Varas
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14/08/2025 12:48
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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12/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2025 17:11:05, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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07/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DOS SANTOS ALVES (OAB 20541/AL), ADV: REGINA GALENO ALVES (OAB 19636/AL) - Processo 0704051-31.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Adjaci Monteiro da Silva LeãoB0 - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que diante a solicitação de modificação de modalidade de audiência de conciliação em conformidade com art. 236 §3°, CPC e art. 4°, §2°, Ato Normativo n° 1/2020/TJAL, informo o deferimento da alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida, conforme requerido nos autos, disponibilizo o link: Tópico: 0704051-31.2025.8.02.0058 ADJACI MONTEIRO X UNASPUB Horário: 6 ago. 2025 13:30 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*65.***.*99-00?pwd=e3aDsh3bbat58Qr2vpQF65dc7vd5zK.1 ID da reunião: 865 5939 9000 Senha: SF174296 O referido é verdade e dou fé.
Arapiraca, 05 de agosto de 2025 -
05/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: REGINA GALENO ALVES (OAB 19636/AL), ADV: LUCAS DOS SANTOS ALVES (OAB 20541/AL) - Processo 0704051-31.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Adjaci Monteiro da Silva LeãoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 06/08/2025 às 13:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Arapiraca, 09 de julho de 2025 -
09/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 15:19
Expedição de Carta.
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09/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:41
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 13:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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09/07/2025 09:14
Processo Transferido entre Varas
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09/07/2025 09:14
Processo recebido pelo CJUS
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09/07/2025 09:14
Recebimento no CEJUSC
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09/07/2025 09:14
Remessa para o CEJUSC
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09/07/2025 09:14
Processo recebido pelo CJUS
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09/07/2025 09:14
Processo Transferido entre Varas
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08/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:58
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 17:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DOS SANTOS ALVES (OAB 20541/AL) Processo 0704051-31.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adjaci Monteiro da Silva Leão - É o relatório.
Fundamento decido.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Do pedido de inversão do ônus da prova: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao vulnerável e leigo consumidor.
Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) No caso dos autos, todavia, observa-se que o(a) autor(a) formulou pedido genérico, sem especificar qual questão de fato detém hipossuficiência probatória, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a), para que o(a) ré(u) junte aos autos o contrato impugnado e os documentos que o instruíram.
Diligências Cartorárias: Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para que seja citado o(a) ré(u) para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, do CPC.
Ficam as partes advertidas de que deverão especificar as provas que pretendem produzir na contestação e réplica, sob pena de preclusão; e que não será oportunizado momento posterior para tanto.
Ressalte-se que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) ré(u) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, §8º, do CPC..
Intime-se o(a) autor(a), para juntar o detalhamento das custas processuais iniciais (GRJ), com a guia respectiva, no prazo de 5 (cinco) dias.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
16/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 16:08
Decisão Proferida
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18/03/2025 04:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 19:26
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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