TJAL - 0700486-07.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 18:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700486-07.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Joaquim dos Santos - Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. - 
                                            
14/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 03:50
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700486-07.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Joaquim dos Santos - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Com efeito, a admissão do processamento da presente ação, na forma como foi proposta, viola o direito ao contraditório e a ampla defesa pois, o réu não tem como se defender de fatos alternativos, causa de pedir e pedidos genéricos.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: Trazer aos autos documentos atualizados que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; Anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros.
Juntar aos autos instrumento de mandato atualizado, considerando que o documento constante na fls. 73/74 data de 31 de outubro de 2024; Indicar de forma individualizada os valores ou parcelas que não reconhece, especificando o valor e a data exata de cada débito, bem como a folha dos autos em que conste a respectiva informação.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. - 
                                            
14/04/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 13:59
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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