TJAL - 0700348-79.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2025 06:50
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700348-79.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diva Maria dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de folhas 61/70 -
09/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:24
Expedição de Carta.
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15/04/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700348-79.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diva Maria dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da tutela de urgência: Trata-se de demanda proposta por Diva Maria dos Santos em face de BANCO BRADESCO S.A..
Aduz a autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário advindos de seguro prestamista junto à requerida que nunca havia contratado/autorizado.
Neste sentido, requer tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos do seguro prestamista no benefício previdenciário da parte autora. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo.
As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado).
Segundo Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir".
Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade.
Na espécie, tenho que, diante da documentação trazida aos autos e dos fundamentos delineados, os requisitos legais não foram satisfeitos.
Em juízo sumário de cognição, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, pois não há elementos mínimos que provem os fatos alegados na inicial, carecendo de documentos que comprovem a inexistência da relação jurídica alegada pelo Autor, sendo impossível, por ora, indicar se houve ou não a contratação dos serviços alegados, existindo necessidade de dilação probatória para tanto.
Além disso, vê-se que os citados descontos ocorrem desde setembro de 2024, há 7 meses, sem a oposição da parte autora, demonstrando não haver prejuízo a sua subsistência.
Logo, não há que se falar em urgência na concessão da medida.
Assim, entendo que se faz necessária a integração da parte requerida à presente relação jurídico processual, para o exercício do contraditório efetivo, evitando-se decisão surpresa, que poderá causa dano reverso ao outro contratante, sem que haja qualquer elemento concreto que indique ser o desconto indevido.
Após, a apresentação da contestação a tutela poderá ser reanalisada com maior segurança para ambas as partes, desde que haja novo pedido fundamento pela parte autora.
Forte nessas razões, INDEFIRO A CONCESSÃO da tutela de urgência pedida.
III - Da prévia distribuição do ônus da prova: a) De início, vislumbro a condição de consumidor ao requerente e de fornecedora à requerida.
Portanto, tratando-se de relação jurídica de consumo e estando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
IV - Da conciliação/mediação: a) Em razão dos fatos narrados na inicial, dos direitos em questão e da ausência cultura conciliatória por parte dos fornecedores em geral é improvável o acordo.
A designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade e causador de morosidade processual.
Por isso, atento aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual e da possibilidade de flexibilização procedimental pelo magistrado (arts. 139, II e VI, CPC), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
V - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, CPC); Deverá constar do ato citatório informação da prévia distribuição do ônus da provas. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias. -
14/04/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:27
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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