TJAL - 0700379-02.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA VARELIA DE SÁ (OAB 20764/AL) - Processo 0700379-02.2025.8.02.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Atiene da Silva SalesB0 - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/12/2025, às 11:20 Cumpra-se conforme determinado à pág. 20. Às providências. -
26/08/2025 12:36
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA VARELIA DE SÁ (OAB 20764/AL) - Processo 0700379-02.2025.8.02.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Atiene da Silva SalesB0 - Certifico, para os devidos fins, que tendo em vista a necessidade de inclusão da audiência em pauta por parte do Magistrado, torno os autos conclusos para despacho.
O referido é verdade e dou fé. -
20/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Varelia de Sá (OAB 20764/AL) Processo 0700379-02.2025.8.02.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Atiene da Silva Sales - DECISÃO I - Recebo a petição inicial, devendo a presente demanda ser processada pelo rito do Juizado Especial Cível; II - Da prévia distribuição do ônus da prova: a) De início, vislumbro a condição de consumidor ao requerente e de fornecedora à requerida.
Portanto, tratando-se de relação jurídica de consumo e estando demonstrada a verosimilhança dos fatos narrados, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
III - Da conciliação e instrução e julgamento: a) Paute-se data para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a audiência será presidida diretamente por este juiz togado e, se não obtida a transação, proceder-se-á imediatamente instrução e julgamento da causa, art. 27, caput, da Lei (9.099/95).
Cite/intime-se às partes para comparecerem à audiência designada; b) A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art.20, da Lei n° 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art.51, I, da Lei nº 9.099/95); c) se não obtida a conciliação se iniciará imediatamente a audiência de instrução e julgamento, hipótese em que devera o réu apresentar contestação; d) As testemunhas cuja oitiva pretendam as partes deverão comparecer independentemente de intimação. Às providências necessárias. -
14/04/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 16:30
Decisão Proferida
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10/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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