TJAL - 0700018-53.2023.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VINÍCIUS MALTA DE LIMA BARBOSA (OAB 19030/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: JOSÉ ÉLIO VENTURA DA SILVA (OAB 8794/AL) - Processo 0700018-53.2023.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Manoel Elio da SilvaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a realizar o afastamento dos fios de alta tensão da propriedade do requerente, no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado.
Tratando-se de obrigação de fazer, para o caso de não cumprimento da determinação acima imposta, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalte-se que a intimação pessoal da parte é indispensável para o cumprimento da obrigação, por se tratar de obrigação de natureza personalíssima, especialmente diante da imposição de multa, conforme orientação firmada na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: "A parte a quem se destina a ordem de fazer ou não fazer deve ser pessoalmente intimada da decisão cominatória, especialmente quando há fixação de astreintes.".
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) calculado sobre o valor atualizado da causa, diante da ausência de condenação em quantia certa ou existência de proveito econômico ao autor, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. -
28/08/2025 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ÉLIO VENTURA DA SILVA (OAB 8794/AL), ADV: VINÍCIUS MALTA DE LIMA BARBOSA (OAB 19030/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700018-53.2023.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Manoel Elio da SilvaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Às págs. 34/37, foi invertido o ônus da prova, atribuindo à parte requerida o encargo probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Como já consignado às págs. 189/190, o recolhimento dos honorários periciais é faculdade processual da parte requerida, a quem compete o ônus da prova.
A ausência de pagamento poderá implicar prejuízo à parte requerida, especialmente diante da inversão do encargo probatório.
Assim, a alegação de que a produção da prova foi pleiteada apenas pela parte autora não afasta os efeitos da inversão do ônus da prova, medida que visa à justa distribuição do encargo processual, considerando a verossimilhança das alegações e eventual hipossuficiência.
Diante disso, intime-se a parte requerida para, querendo, promover o pagamento dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, tornem os autos conclusos para sentença. Às providências. -
22/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 12:26
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Élio Ventura da Silva (OAB 8794/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Vinícius Malta de Lima Barbosa (OAB 19030/AL) Processo 0700018-53.2023.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Elio da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - DESPACHO Intime-se a parte ré para cumprir o disposto no parágrafo 4º da decisão de págs. 189/190, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação aos honorários, intime-se o perito para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem os autos conclusos. Às providências. -
14/04/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 13:02
Despacho de Mero Expediente
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18/12/2024 06:51
Conclusos para decisão
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18/12/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 20:13
Decisão Proferida
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10/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
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17/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 20:45
Decisão de Saneamento e Organização
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13/11/2023 07:42
Conclusos para despacho
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13/11/2023 07:40
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2023 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:09
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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06/11/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 13:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/10/2023 13:24:10, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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30/10/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 17:51
Juntada de Outros documentos
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12/10/2023 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 17:51
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2023 13:37
Expedição de Carta.
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27/09/2023 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 16:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2023 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 10:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 09:30:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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13/09/2023 10:02
Decisão Proferida
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15/08/2023 07:47
Conclusos para despacho
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15/08/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 07:43
Juntada de Outros documentos
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29/07/2023 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/07/2023 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 09:29
Visto em Autoinspeção
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23/05/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
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06/04/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 10:21
Conclusos para despacho
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11/01/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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