TJAL - 0700952-74.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO LEVY DE ARAUJO NUNES (OAB 18977/AL) - Processo 0700952-74.2024.8.02.0030 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Arnaldo Tavares da Silva JuniorB0 - Diante da impossibilidade real de adiantamento da audiência, mantenho a data anteriormente designada.
Aguarde e cumpra-se o necessário. Às providências. -
29/08/2025 09:59
Despacho de Mero Expediente
-
19/08/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 08:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 17:27
Manutenção da Prisão Preventiva
-
28/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Levy de Araujo Nunes (OAB 18977/AL) Processo 0700952-74.2024.8.02.0030 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Arnaldo Tavares da Silva Junior - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude juntada de informação por Canions Residence Marina de fls. 211/212, em relação às gravações do sistema de video monitoramento referentes ao dia 17 de outubro de 2024, conforme determinação de fls. 177/181, abro vista dos autos ao advogado do indiciado Arnaldo Tavares da Silva Júnior pelo prazo de 10(dez) dias. -
14/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 08:50
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
-
25/04/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:50
Juntada de Informações
-
25/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Levy de Araujo Nunes (OAB 18977/AL) Processo 0700952-74.2024.8.02.0030 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Arnaldo Tavares da Silva Junior - INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS Ao Excelentíssimo Sr.
Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça.
Em observância ao pedido de informações solicitado por Vossa Excelência, com a finalidade de instruir o Habeas Corpus nº 0804256-48.2025.8.02.0000, no qual figura como paciente Arnaldo Tavares da Silva Junior, passo a apresentar as informações pertinentes.
De início, cumpre destacar que o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n° 11.343.
Conforme consta nos autos, em 17 de outubro de 2024, o acusado fora preso em flagrante, tendo sido encontrado pela guarnição saindo de uma casa abandonada com uma mochila nas costas, onde estava 1 tablete de maconha com peso aproximado de 245g.
E, dentro do imóvel, encontraram 440g de cocaína e 4 tabletes de maconha pesando 2.595kg, 1 máquina de cartão do banco Mercado Pago, 2 baterias portáteis e 1 aparelho celular IPhone XR.
Ata de audiência de custódia (págs. 39/42) convertendo a prisão em flagrante em preventiva, com mídia audiovisual à pág. 43.
Inquérito Policial às págs. 57/98.
Pedido de reconsideração da decisão de prisão preventiva à pág. 103.
Denúncia às págs. 1/3.
Decisão de págs. 113/115 mantendo a prisão do acusado e recebendo à Denúncia.
Defesa prévia às págs. 143/149, pugnando pela requisição do GPS e ERB's, apresentação de dados pelo então local de trabalho do réu, resguardando o enfrentamento do mérito para a instrução processual.
Pedido de liberdade provisória às págs. 151/155.
Manifestação do Ministério Público às págs. 160/162 pela manutenção da prisão preventiva.
Laudo pericial às págs. 165/168, apontando que a substância analisada era cocaína.
Decisão de págs. 177/181 mantendo a prisão preventiva, analisando as teses defensivas apresentadas na defesa prévia, determinando a apresentação de dados pelo local de trabalho do réu e a quebra de sigilo telefônico da máquina de cartão e do aparelho celular e designando audiência de instrução para 29/10/2025.
As circunstâncias específicas do caso exigem uma resposta estatal adequada, com o intuito de evitar a reiteração da conduta criminosa e assegurar a efetiva aplicação da lei penal.
A gravidade dos fatos e o risco de novas infrações justificam a adoção de medidas que impeçam o investigado de reincidir na prática criminosa, garantindo, assim, a proteção dos direitos da vítima e a preservação da ordem pública.
Por fim, destaca-se que o feito encontra-se em regular tramitação, aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento.
Vê-se, portanto, que não há vício processual que venha a macular o presente processo.
Outrossim, diferentemente do que foi alegado pela defesa técnica, ora impetrante, não há qualquer ilegalidade ou irregularidade na decretação da custódia cautelar do paciente, conforme amplamente demonstrado nas fundamentações da decisão proferida às pgs. 39/42, bem como nas presentes informações em HC. É o que se tem a informar.
Neste ensejo, coloco-me à disposição para prestar eventuais esclarecimentos que se façam necessários. -
24/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 11:48
Despacho de Mero Expediente
-
23/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 16:36
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 11:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Levy de Araujo Nunes (OAB 18977/AL) Processo 0700952-74.2024.8.02.0030 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Arnaldo Tavares da Silva Junior - Da revisão da prisão preventiva Inicialmente, destaco que a análise do pedido de revogação da prisão preventiva faz as vezes do dever de revisão da segregação cautelar a cada 90 (noventa) dias, conforme previsão do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.
O acusado está preso desde 17/10/202, quando preso em flagrante delito.
Posteriormente, em audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva do acusado (fls. 39/42).Bem como que a decisão foi mantida em revisão (ágs. 113/115).
Restou consignado na referida decisão que: "Os indícios de autoria e materialidade extraem-se dos depoimentos de pgs. 12/15, onde os policiais afirmam ter abordado o indiciado saindo de uma residência abandonada e apreenderam 1 (um) tablete de maconha de, aproximadamente, 245g (duzentos e quarenta e cinco gramas).
Além de serem encontrados no imóvel mais 04 (quatro) tabletes de maconha, pesando aproximadamente 2,595kg (dois quilos, quinhentos e noventa e cinco gramas), além de 440g (quatrocentas e quarenta gramas) de cocaína, 01 (uma) maquineta de cartão de crédito, 02 (duas) baterias portáteis e 01 (um) aparelho celular iPhone de cor Branca.
Em analise ao presente caso, verifica-se que o réu é reincidente, já havendo sido condenado pelo crime de tráfico (autos de nº 0700313-27.2022.8.02.0030), nesse sentido, evidencia-se que a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública haja vista a gravidade em concreto dos fatos.
Portanto, a decretação da prisão preventiva é legitima, por restarem satisfeitos os pressupostos e fundamentos da medida, quais sejam, Fumus Delicti (prova de existência do crime e indício suficiente de sua autoria) e Periculum Libertatis (garantia da ordem pública) presentes no caput do art. 312 do CPP.
Bem como, estão presentes as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, pois, os crimes em apuração possuem penas superiores a 4 (quatro) anos de reclusão (art. 313, I, CPP).
Desse modo, a manutenção prisão encontra amparo nos artigos 312 e 313, I, do CPP." No caso dos autos, analisando os argumentos do réu em seu pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 151/155), entendo que ainda persistem os pressupostos que autorizam a sua segregação cautelar, os argmentos da defesa não são suficientes para desenquadrar a medida adotada, que foi fundamentada concretamente nas decisões de fls. 39/42 e 113/115, para as quais faço inteira remissão em motivação per relationem, técnica esta admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores (AI 738982 AgR, Relator Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012), para evitar repetições desnecessárias.
Ademais, a defesa não carreou aos autos quaisquer provas que dessem conta de que os requisitos do art. 312 do CPP desvaneceram, de modo que a prisão cautelar ainda revela-se adequada e necessária.
Desde a prolação da referida decisão, não houve a alteração do cenário fático de forma a fazer infirmar os fundamentos lá esposados, devendo, portanto, a prisão ser mantida.
Dessa forma, este Juízo não identifica razão para a revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a soltura do réu pode trazer perigo imediato à população, pondo em risco a ordem pública.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado Arnaldo Tavares da Silva Junior, com qualificação nos autos, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal.
Da análise das teses defensivas A preliminar de nulidade apresentadas pela defesa de abordagem arbitrária demanda dilação probatória para seu enfrentamento, posto que ancoram-se em fatos contrários aos narrados pelos policiais e que só poderão ser esclarecidos após o exercício do contraditório sobre os testemunhos colhidos na fase inquisitorial.
Por isso, postergo o enfrentamento de tal tese para a sentença de mérito.
As demais teses, versam sobre elementos de prova e passo a enfretá-las a seguir.
A presente demanda não incide nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo penal, não sendo o caso, portanto, de absolver sumariamente o réu.
O réu reservou-se do direito de enfrentar à matéria meritória posteriormente, razão pela qual conclui-se que as teses defensivas dependem de instrução probatória e não podem ser confirmadas ou afastadas neste momento processual.
Assim, determino o prosseguimento da ação penal com a necessária produção de prova.
Ao menos por ora, tenho que o pedido de requisição do GPS e ERB's, não se mostram imprescindíveis a comprovação dos fatos narrados pelo réu.
Especialmente diante da possibilidade de comprovação das alegações por testemunhas (possíveis colegas de trabalho) e por meio das gravações do seu local de trabalho.
Assim, indefiro a produção desta prova.
Defiro o pedido de apresentação de dados pelo então local de trabalho do réu.
Intime-se Residencial Cânions Residence para que seja fornecida cópia integral das gravações do sistema de videomonitoramento referentes ao dia 17 de outubro de 2024, abrangendo o período das 13h às 20h, no prazo de 30 (tinta) dias.
Além disso, é público e notório que em diversas situações o aparelho de telefone celular é utilizado como instrumento para a prática de crimes, devendo, portanto, ser apreendido e submetido ao exame pericial, onde serão constatados os vestígios de tal conduta.
Seguem os julgados do Superior Tribunal de Justiça (reduzidos ao ponto de interesse) : (...) A Terceira Seção do STJ, no julgamento do RMS n. 60.698/RJ (relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 4/9/2020), reconheceu a constitucionalidade e legalidade da determinação de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros) relevantes para investigações penais, quando determinada por decisão judicial devidamente fundamentada em indícios da prática de infração penal, na necessidade da medida e na delimitação temporal e geográfica, dispensada a individualização pessoal dos titulares das informações. (...) (STJ - AgRg no RMS: 66138 MT 2021/0096085-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021).
No caso em exame, verifica-se que foram apreendidos uma máquina de cartão e um aparelho celular e sobre tais equipamentos deve recair a produção de prova pericial para apuração dos fatos ora discutidos.
Por todo o exposto, determino a quebra do sigilo telefônico da máquina de cartão e do celular apreendidos.
Notifique-se a autoridade policial para produção da prova requerida em 45 (quarenta e cinco) dias.
Por fim, Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/10/2025 às 10h30min, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e o interrogatório do réu.
A audiência será realizada de maneira híbrida, mas preferencialmente de forma presencial, nas dependências do fórum desta Comarca.
Intimem-se o Ministério Público, a defesa do réu, as testemunhas arroladas e as vítimas, se houverem, para comparecerem à referida audiência.
Havendo nos autos testemunha residente em outra comarca judiciaria, depreque-se a sua oitiva.
Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, expeça-se mandado de intimação pessoal, requisitando, ainda, seu comparecimento ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Fica desde já definido que, optando as partes por realizar o ato de forma virtual, assumirão os riscos inerentes ao meio de participação escolhida.
Frise-se que, caso o acesso seja por celular ou semelhante, deverá ser instalado o aplicativo "ZOOM" no respectivo aparelho (encontra-se disponível para baixar gratuitamente no Google Play e App Store).
Após o download, o acesso à sala de audiência ocorrerá através do link posteriormente gerado pela secretaria do juízo.
O ingresso do participante na sala virtual será autorizado, na data e horário designados, mediante encaminhamento de um link individual para acesso. Às providências. -
14/04/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 12:02
Decisão Proferida
-
08/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 21:08
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
18/02/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 10:35
Juntada de Mandado
-
25/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 12:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/11/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 11:17
Recebida a denúncia
-
13/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:41
Evolução da Classe Processual
-
13/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 03:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 21:11
Retificação de Prazo, devido feriado
-
31/10/2024 00:05
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 14:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 13:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
24/10/2024 13:10
Evolução da Classe Processual
-
24/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:42
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/10/2024 12:42:54, Vara do Único Ofício de Piranhas.
-
18/10/2024 10:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 08:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 11:30:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
-
17/10/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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