TJAL - 0724210-06.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0724210-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alexsandra Brito da Rocha Pereira Barbosa - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda ao pagamento dos retroativos referentes à implantação da progressão por titulação, objeto do processo administrativo n.º 5800.119280/2012 , desde a data do requerimento administrativo, em 21/12/2012, até o mês anterior à data da efetiva implantação da progressão, em junho de 2014, quantia a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Outrossim, determino que a municipalidade proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2020/2022), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referente à progressão por mérito (biênio: 2020/2022), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 28 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/05/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 03:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0724210-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alexsandra Brito da Rocha Pereira Barbosa - De início, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 8º do Ato Normativo Conjunto n.º 04/2025, os prazos processuais das demandas relativas à progressão e licença-prêmio foram suspensos, sendo essa suspensão mantida durante o período de habilitação do edital a partir de 21/03/2025, data de publicação do mencionado ato.
Todavia, o artigo 6º do ato de cooperação originário prevê que a parte pode manifestar expressamente o interesse em excluir seu processo do programa de autocomposição, sendo certo que, uma vez excluído, não será possível a adesão futura às propostas apresentadas ou àquelas que venham a ser formuladas pelo ente municipal.
Dito isto, após análise dos autos, verifica-se que a parte autora, mediante manifestação expressa, requereu a exclusão de sua demanda do programa, declarando expressamente a ausência de interesse em participar da autocomposição e pleiteando o regular prosseguimento do feito, situação que se encontra em conformidade com o disposto no ato de cooperação.
Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Ademais, intime-se, novamente, a municipalidade para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o comando exarado no despacho de fl. 74, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Cumpra-se.
Maceió, 05 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
05/05/2025 21:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:03
Reativação de Processo Suspenso
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05/05/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 18:35
Decisão Proferida
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30/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0724210-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alexsandra Brito da Rocha Pereira Barbosa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
22/04/2025 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 08:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 02:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 18:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:15
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 16:50
Despacho de Mero Expediente
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08/10/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2024 21:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/09/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2024 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:17
Decisão Proferida
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18/05/2024 13:00
Conclusos para despacho
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18/05/2024 13:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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