TJAL - 0700485-51.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:41
Transitado em Julgado
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22/04/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL), Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL) Processo 0700485-51.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marineide França da Silva - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação indenizatória proposta por Marineide França da Silva em face de W7 Peças Automotivas Ltda., em razão de falha na prestação de serviço contratado para reparo de seu veículo.
A parte autora afirma que efetuou o pagamento antecipado no valor de R$ 5.189,00, mas não teve o serviço efetivamente realizado, o que a obrigou a contratar outra oficina.
A requerida foi regularmente citada e, embora intimada, não compareceu à audiência nem apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, atraindo os efeitos quanto à veracidade dos fatos narrados.
Consta nos autos comprovante de pagamento no valor de R$ 5.189,00 (fl. 11), além de narrativas coerentes e circunstanciadas sobre a ausência de execução do serviço contratado.
Assim, está configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição do valor indevidamente recebido.
Quanto ao pedido de ressarcimento de R$ 138,96 referente a combustível supostamente consumido pela oficina, não foi apresentada prova concreta de que houve tal utilização pelo estabelecimento réu.
A alegação, isolada, não é suficiente para condenação ao pagamento.
Por fim, quanto ao dano moral, entendo que a situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento, considerando-se o longo período de espera, o descaso da empresa e a frustração legítima decorrente da não prestação do serviço.
O dano moral, neste caso, é in re ipsa, e a conduta da ré revela manifesta ofensa aos direitos da consumidora.
Tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o dano moral em R$ 2.000,00.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Marineide França da Silva para: CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.189,00 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais), a título de dano material, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (data constante do comprovante - fl. 11), com juros de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação.
INDEFERIR o pedido de ressarcimento do valor de R$ 138,96, por ausência de comprovação da utilização do combustível pela oficina ré.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/04/2025 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 10:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/07/2024 10:14:33, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 06:36
Expedição de Carta.
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20/06/2024 06:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/06/2024 06:25
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 06:14
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 06:01
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 10:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/05/2024 10:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/04/2024 07:41
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 19:14
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 11:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2024 11:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/03/2024 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2024 22:16
Expedição de Carta.
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21/03/2024 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 19:33
Expedição de Carta.
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21/03/2024 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 10:30
Decisão Proferida
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20/03/2024 15:37
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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