TJAL - 0706402-79.2022.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:06
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:04
Transitado em Julgado
-
03/06/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 08:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL), Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL) Processo 0706402-79.2022.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Colegio de Educacao Basica Monteiro Lobato Ltda - Me - Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, por inexistir bens penhoráveis, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Ressalto, por oportuno, que a presente decisão não impede a repropositura desta fase de cumprimento de sentença pela parte interessada, desde que sanadas as falhas processuais, observado ainda o prazo prescricional de seu direito.
Sem custas ou honorários face ao disposto no art. 54 da referida Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos.
Arapiraca,28 de maio de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
28/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 14:14
Inexistência de bens penhoráveis
-
27/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL), Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL) Processo 0706402-79.2022.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Colegio de Educacao Basica Monteiro Lobato Ltda - Me - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Inexistindo qualquer bem ou valor a ser penhorado da executada, intimo a parte exequente para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de sentença de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.. -
14/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:02
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL), Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL) Processo 0706402-79.2022.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Colegio de Educacao Basica Monteiro Lobato Ltda - Me - DECISÃO Passei a desbloquear as quantias em favor da parte executada, cujo espelho da operação se encontra em fls. retro.
Ainda, com relação ao pedido de bloqueio de porcentagem de verba salarial da parte devedora, já noticiei em decisão de fls. 108-109 pela suspensão dos julgados que estejam tramitando sobre o mesmo sentido, conforme Tema 1230 do STJ.
Assim, considerando que já foram tentadas a localização de patrimônio da parte executada pelo Sisbajud, Renajud e Infojud, porém sem sucesso, entendo que deve ser expedido o competente mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida.
Ressalto que o endereço da parte devedora está indicado em fls. 89-91.
Efetuada a penhora de algum bem, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias.
Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se com atenção.
Arapiraca, 23 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
23/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 16:20
Outras Decisões
-
23/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:47
Juntada de Informações
-
23/04/2025 09:47
Juntada de Informações
-
23/04/2025 09:47
Juntada de Informações
-
12/04/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2025 12:02
Outras Decisões
-
22/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 00:26
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 08:23
Juntada de Informações
-
05/09/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 21:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 10:45
Outras Decisões
-
09/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 08:16
Despacho de Mero Expediente
-
31/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 11:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/09/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 21:25
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/08/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2023 11:12
Expedição de Carta.
-
01/03/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2023 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 14:32
Decisão Proferida
-
09/02/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/01/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 11:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/10/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 12:14
Expedição de Carta.
-
07/07/2022 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/07/2022 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 15:51
Despacho de Mero Expediente
-
05/07/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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