TJAL - 0715215-27.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL) - Processo 0715215-27.2024.8.02.0058 (apensado ao processo 0715330-48.2024.8.02.0058) - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Silvio Augusto XavierB0 - RÉU: B1Caixa Seguros S.a.B0 - B1Ciaxa Vida e Previdência S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
06/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 12:56
Apensado ao processo
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11/07/2025 03:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP) - Processo 0715215-27.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Silvio Augusto XavierB0 - RÉU: B1Caixa Seguros S.a.B0 - B1Ciaxa Vida e Previdência S/AB0 - SENTENÇA Silvio Augusto Xavier, brasileiro, casado, servidor público, portador da cédula de identidade nº 11.075-987 SSP/AL, inscrito no CPF sob o nº *35.***.*37-68, residente e domiciliado em Rua João Batista da Silva, nº 271, Santa Edwiges, CEP: 57310-290, Arapiraca/AL, representado por seu advogado, ajuizou a presente ação ordinária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Caixa Seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 34.***.***/0001-10, e Caixa Vida e Previdência S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-76.
Sustenta o autor, em síntese, que verificou em seu aplicativo bancário, na aba "Caixa Seguradora", a cobrança de um "Seguro Prestamista PF" no valor de R$ 968,98, sob a apólice nº 040056770041772.
Alega que procurou a instituição financeira para solicitar informações, sendo-lhe informado que se tratava de seguro vinculado a empréstimo consignado, devendo entrar em contato via SAC para obter o contrato.
Afirma que seguiu as orientações, solicitou o suposto contrato, mas não obteve resposta.
Sustenta não se recordar de ter assinado contrato nem de ter sido informado sobre qualquer seguro no momento da contratação do empréstimo consignado.
Com base nesses fundamentos, pleiteia: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a declaração de inexistência de relação jurídica; c) o cancelamento do serviço não contratado; d) a restituição em dobro do valor cobrado, totalizando R$ 1.937,96; e) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; f) a inversão do ônus da prova; g) a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Inicialmente, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para comprovação dos pressupostos da gratuidade judiciária, tendo o autor juntado documentos comprobatórios de sua situação financeira.
Posteriormente, foi proferida decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e concedendo o parcelamento das custas processuais em três prestações, considerando que o salário bruto do autor de R$ 12.000,00 não configurava onerosidade excessiva capaz de impedir o acesso à justiça.
A Caixa Seguradora S/A apresentou contestação suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, impugnação à gratuidade de justiça, impossibilidade de inversão do ônus da prova, conexão com outras demandas e alegação de litigância recorrente.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de venda casada, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A Caixa Vida e Previdência S/A ofereceu contestação levantando as mesmas preliminares da co-ré, acrescendo alegação de tempestividade da defesa por cooperação processual.
No mérito, comprova a existência da contratação através da juntada do certificado individual e da proposta de adesão devidamente assinada pelo autor (fls. 165/169), demonstrando que o seguro prestamista foi efetivamente contratado em 09/11/2022, com vigência até 09/11/2032, capital segurado de R$ 6.239,48 e prêmio de R$ 968,98.
Sustenta a ausência de venda casada, a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais indenizáveis.
O autor apresentou réplica reiterando os termos da inicial e, surpreendentemente, insistindo na alegação de que as rés não teriam juntado aos autos qualquer contrato válido, limitando-se a apresentar "partes de um suposto documento, em péssima qualidade", o que permitiria "inferir que decerto o instrumento contratual não existe".
Contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, o autor interpôs agravo de instrumento nº 0804618-50.2025.8.02.0000, ao qual foi concedido efeito suspensivo pelo Desembargador Relator. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, ratifico a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Conforme demonstrado nos autos, o requerente aufere salário bruto mensal de R$ 12.000,00, valor que, cotejado com as custas processuais de R$ 881,60, não configura onerosidade excessiva capaz de impedir o acesso à justiça.
O legislador estabeleceu a presunção de hipossuficiência apenas para facilitar a concessão do benefício, mas tal presunção é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos evidenciem capacidade econômica suficiente para arcar com os encargos processuais.
Nesse sentido, foi correta a aplicação do art. 99, §3º, c/c art. 98, §6º, do CPC, concedendo-se o parcelamento das custas como medida que concilia o acesso à justiça com a responsabilidade pelos encargos processuais.
Em decorrência da prolação desta sentença, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo autor, por perda superveniente do objeto, uma vez que a questão da gratuidade de justiça será definitivamente resolvida por esta decisão de mérito, salvo revisão em sede de apelação.
Passo à análise das preliminares suscitadas pelas rés.
A preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A merece acolhimento.
Afinal, a legitimidade ad causam, segundo a doutrina de Fredie Didier Jr., constitui a pertinência subjetiva da ação, consistindo na regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto.
Trata-se de condição da ação que examina a relação entre o sujeito e o objeto litigioso, verificando se determinada pessoa é adequada para figurar no polo ativo ou passivo da relação processual.
No caso concreto, conforme se extrai da documentação juntada pela Caixa Vida e Previdência S/A às fls. 165/169, o contrato de seguro prestamista foi celebrado exclusivamente entre o autor e esta seguradora, não havendo qualquer participação da Caixa Seguradora S/A na relação jurídica material controvertida.
O certificado individual e a proposta de adesão demonstram claramente que a contratante é a Caixa Vida e Previdência S/A, sendo esta a única empresa legitimada a figurar no polo passivo da demanda.
A aplicação do art. 17 do CPC se impõe, determinando que seja parte legítima aquele que afigura como sujeito da relação jurídica material deduzida em juízo.
Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A e determino sua exclusão do polo passivo da lide.
Por outro lado, as demais preliminares suscitadas pelas rés não merecem acolhimento.
A impugnação à gratuidade de justiça resta prejudicada, uma vez que este próprio Juízo ratificou o indeferimento do benefício.
O interesse de agir está presente, pois, independentemente da tentativa prévia de solução administrativa, o autor formula pretensão resistida, buscando tutela jurisdicional adequada e necessária.
Além disso, há nos autos e-mail comprovando que o autor entrou em contato com a ré para buscar satisfação prévia à propositura da ação.
A inversão do ônus da prova já foi deferida anteriormente com lastro no art. 6º, VIII, do CDC, motivo pelo qual a mantenho pelos mesmos fundamentos, até mesmo porque sua consequência foi cumprida pela ré que apresentou o contrato.
Quanto à alegação de conexão, embora o autor tenha efetivamente ajuizado múltiplas ações similares, tal circunstância será considerada na análise da litigância predatória, não ensejando reunião de processos neste momento processual.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia deduzida nos autos situa-se no plano da existência do negócio jurídico, uma vez que o autor sustenta jamais ter celebrado contrato de seguro prestamista com as rés.
Para adequada compreensão da questão, importa recordar que o negócio jurídico possui três planos distintos: existência, validade e eficácia.
No plano da existência, verificam-se os elementos essenciais para a formação do ato jurídico: agente, objeto, forma e vontade.
No caso presente, a questão controvertida reside precisamente na existência da manifestação de vontade do autor para a celebração do contrato de seguro.
A Caixa Vida e Previdência S/A, no cumprimento do ônus probatório que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos documentação robusta que comprova inequivocamente a existência da contratação.
O certificado individual de seguro (fls. 165) e a proposta de adesão (fls. 166/169) demonstram que o autor efetivamente aderiu ao seguro prestamista em 09/11/2022, com vigência até 09/11/2032, capital segurado de R$ 6.239,48 e prêmio mensal de R$ 968,98.
A documentação está devidamente assinada pelo autor, não havendo qualquer indício de falsificação ou vício na manifestação de vontade, tampouco houve impugnação dele nesse sentido.
O seguro prestamista constitui modalidade securitária de grande utilidade social, tendo por finalidade garantir a quitação de obrigações financeiras em caso de morte ou invalidez permanente total por acidente do segurado.
Trata-se de contrato acessório ao mútuo principal, que oferece proteção tanto ao devedor quanto ao credor, evitando que a família do segurado seja onerada com dívidas em caso de sinistro.
A contratação de tal seguro, longe de configurar venda casada, representa exercício legítimo da autonomia da vontade, proporcionando segurança jurídica e financeira às partes envolvidas.
A documentação acostada aos autos pelas rés demonstra que o autor foi adequadamente informado sobre as condições do seguro, tendo manifestado sua concordância mediante assinatura da proposta de adesão.
As condições gerais do seguro, juntadas às fls. 170/195, esclarecem detalhadamente as coberturas, riscos excluídos, forma de pagamento e demais aspectos relevantes da contratação, evidenciando que o autor teve acesso a todas as informações necessárias para formar sua convicção.
Entretanto, a questão que mais chama atenção nestes autos não reside propriamente na controvérsia sobre a existência do contrato, mas sim na postura processual adotada pelo autor e seu patrono, que caracteriza inequívoca litigância de má-fé e uso predatório do Poder Judiciário.
A análise dos autos revela conduta processual manifestamente abusiva, que se enquadra perfeitamente nas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça na Recomendação nº 159/2024.
Referido ato normativo define litigância abusiva como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário", incluindo como espécies as condutas temerárias, artificiais, fraudulentas e violadoras do dever de mitigação de prejuízos.
O comportamento do autor e de seu patrono se amolda perfeitamente aos indicadores de litigância predatória elencados no Anexo A da referida Recomendação, notadamente: (i) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas; (ii) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais; (iii) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual; (iv) apresentação de documentos com dados incompletos ou desatualizados.
A situação se agrava consideravelmente quando se analisa a réplica apresentada pelo autor.
Mesmo diante da juntada pela Caixa Vida e Previdência S/A do contrato de seguro devidamente assinado, o autor insistiu a sustentar de forma genérica e desapegada das provas que as rés "não teriam juntado aos autos qualquer contrato válido, limitando-se a apresentar partes de um suposto documento, em péssima qualidade", concluindo que "decerto o instrumento contratual não existe".
Tal afirmação constitui manifesta alteração da verdade dos fatos, caracterizando conduta dolosa e temerária que atenta contra a dignidade da Justiça.
A análise da documentação dos autos evidencia que o patrono do autor distribui sistematicamente ações idênticas questionando contratos de seguro prestamista, utilizando petições padronizadas e genéricas, sem qualquer preocupação com a particularização dos fatos de cada caso concreto.
Trata-se de verdadeira "advocacia predatória", que visa unicamente à obtenção de lucros através do ajuizamento massivo de demandas temerárias, em flagrante desrespeito aos princípios da boa-fé processual e da cooperação.
A conduta processual do autor subsume-se às hipóteses do art. 80, I, II e VII, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, ou proceder de modo temerário.
No caso concreto, o autor alterou manifestamente a verdade dos fatos ao negar a existência do contrato mesmo após sua juntada aos autos, procedendo de modo temerário ao ajuizar demanda sabidamente improcedente.
Configura-se, igualmente, ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, a conduta de fazer afirmação falsa ou negar a verdade sobre fato relevante ao julgamento da causa.
A insistência do autor em negar a existência do contrato, mesmo diante da prova documental inequívoca, constitui tentativa de induzir o Juízo em erro, merecendo a devida reprimenda.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a necessidade de coibir a litigância predatória, que compromete a eficiência do sistema judiciário e prejudica o acesso à justiça daqueles que efetivamente necessitam da tutela jurisdicional.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.118, a Corte Superior reconheceu a possibilidade de o magistrado, vislumbrando a ocorrência de litigância recorrente, exigir documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo.
Por todos esses fundamentos, reconheço que o autor agiu com manifesta má-fé processual, utilizando o processo para obter vantagem indevida, alterando a verdade dos fatos e procedendo de modo temerário, o que justifica a aplicação das sanções previstas nos arts. 77, 80 e 81 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Silvio Augusto Xavier em face de Caixa Vida e Previdência S/A.
Reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A e determino sua exclusão do polo passivo da lide, com fundamento no art. 17 do CPC.
Condeno o autor, por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, I, II e VII, e 81 do CPC, ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa em favor de Caixa Vida e Previdência S/A e mais 2% (dois por cento) do valor da causa em favor de Caixa Seguradora S/A, que abrange a repressão pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, §1º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa em favor dos advogados da Caixa Vida e Previdência S/A e em 10% para os advogados de Caixa Seguradora S/A, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ratifico a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e considero prejudicado o parcelamento das custas processuais anteriormente deferido, uma vez que ao autor compete o recolhido das custas finais de integralizada.
Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça sobre a perda do objeto do agravo de instrumento nº 0804618-50.2025.8.02.0000.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 10 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
10/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 00:21
Conclusos para despacho
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13/05/2025 06:30
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0715215-27.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvio Augusto Xavier - Réu: Caixa Seguros S.a., Ciaxa Vida e Previdência S/A - As custas iniciais do processo totalizam R$ 881,60, o que representa valor não tão razoável quando comparado à remuneração mensal do autor no patamar bruto de R$ 12.000,00 (doze mil reais) , não configurando onerosidade excessiva capaz de impedir o acesso à justiça.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
No entanto, considerando o princípio constitucional do acesso à justiça e com fundamento no art. 98, §6º do CPC, defiro o parcelamento das custas processuais em 3 (três) prestações iguais e sucessivas, no valor de R$ 293,86 (duzentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos) cada.
A primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho.
As parcelas subsequentes deverão ser pagas nos 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias subsequentes ao pagamento da primeira parcela.
A parte autora deverá juntar aos autos os comprovantes de pagamento de cada parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Arapiraca, 14 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
14/04/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 15:09
Decisão Proferida
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06/03/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 08:53
Despacho de Mero Expediente
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05/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 16:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 18:53
Despacho de Mero Expediente
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29/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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