TJAL - 0700272-35.2025.8.02.0069
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) - Processo 0700272-35.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1João Pedro Oliveira dos SantosB0 - ( ) Inq.
Policial iniciado por Portaria. ( ) com juntada de flagrante. ( ) sem juntada de flagrante.
Gardênia Kérnia Oliveira Castelo Guedes Técnico Judiciário Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista ao Ministério Público. -
11/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 13:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 16:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 02:47
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) Processo 0700272-35.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: João Pedro Oliveira dos Santos - Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de João Pedro Oliveira dos Santos, dando-o como incurso nas sanções do Art. 33 da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas).
O acusado foi preso em flagrante em 16.04.2025, tendo sido a prisão convertida em preventiva em 17.04.2025 (fls.47/48).
A defesa apresentou pedido de Relaxamento da Prisão Preventiva (fls.120/129), alegando que teria havido excesso de prazo em face da não conclusão e remessa do inquérito policial pela autoridade competente, posto que já teria transcorrido mais de 50 dias sem a conclusão da investigação.
Defendeu, ainda, a ilegalidade da prisão por suposta violação de domicilio da autoridade policial.
Por fim, requereu o relaxamento da prisão com a expedição do competente alvará de soltura em favor do custodiado.
Com vistas dos autos (fls.163/164), o Ministério Público, apresentou parecer favorável a revogação da prisão preventiva com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, constato que o acusado João Pedro Oliveira dos Santos, encontra-se preso preventivamente desde o dia 17/04/2025, ou seja, mais de 60 (sessenta) dias, sem que houvesse a remessa do inquérito policial pela autoridade competente.
A superação doprazodeve, sempre, ser examinada com base no princípio da proporcionalidade, verificando se há razoabilidade no lapso de tempo dos atos processuais realizados, não se fixando fielmente à mera soma de prazos, aritmeticamente.
Observa-se que a autoridade policial foi intimada em 29.04.2025, para remeter o inquérito policial, permanecendo inerte até a presente data.
Logo, o fato de não ter sido concluído e remetido a este juízo o inquérito policial, caracteriza demora desproporcional e irrazoável, até porque a demora nos presentes autos não se justificou pela complexidade dos fatos apurados ou por culpa da defesa.
Há, assim, evidente constrangimento ilegal na manutenção da prisão do investigado, uma vez que este não pode ser responsabilizado pela ineficiência do Estado, haja vista ser a liberdade a regra, diante do princípio da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.
Diante de tal demora injustificada, nem o argumento que leva em conta a gravidade do delito é suficiente para que se mantenha a segregação provisória, sendo imperiosa no momento da restauração do status libertatis do Acusado.
Assim, não há outra solução que não seja a concessão de liberdade provisória ao Acusado. É de bom alvitre trazer à colação decisão do STJ no sentido deste texto: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ROUBO E LATROCÍNIO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO EM CONJECTURAS E NA GRAVIDADE DO DELITO.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA.
EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ. (...) 2.
A gravidade em abstrato do delito, dissociada de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não tem, de per si, o condão de justificar a custódia cautelar.
Outrossim, argumentos abstratos, desprovidos de qualquer suporte fático, não podem respaldar a prisão provisória, a qual somente poderá ser justificada motivação válida e aliada a um dos requisitos legalmente pre
vistos. 3.
Ademais, o excesso de prazo, na hipótese, é patente e corrobora a necessidade de revogação da prisão preventiva do paciente, pois não decorre de culpa da defesa do paciente, mas do juízo (...) STJ, HC 50792/BA, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 05/02/2007. (sem destaques no original).
Ademais, verifica-se possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais são, ao ver do Juízo, suficientes para manter a garantia da ordem pública e afastar o denunciado da prática de novos delitos.
Ante o exposto e considerando o Parecer Ministerial, DEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, em virtude do constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar do acusado, razão pela qual, relaxo-a e determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor de João Pedro Oliveira dos Santos, ao tempo em que aplico as seguintes cautelares diversas da prisão: 1 Comparecimento mensal em juízo, até o dia 30 de cada mês (artigo 319, I do CPP) 2 Proibição de frequentar bares, boates, casas de show e congêneres (artigo 319, II) 3 Proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial (artigo 319, IV) 4 Recolhimento domiciliar, todos os dias, a partir das 19:00 horas; Expeça-se alvará em favor de JOÃO PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS, devendo o acusado ser solto, desde que não haja outro motivo a justificar a segregação, acompanhado de termo de compromisso das cautelares, constando a advertência de que em caso de descumprimento das medidas, a prisão preventiva será decretada, nos termos do artigo 282, §4º do CPP.
No mais, deverá a pessoa acusada apresentar, no ato da soltura, um contato telefônico para eventuais intimações, ressaltando, desde já, que a tentativa infrutífera de sua localização através do telefone registrado indica quebra das cautelares, sendo passível de decretação de prisão.
Oficie-se a autoridade policial competente para remeter o inquérito policial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de providências cabíveis junto à Corregedoria da Policial Civil.
Intimem-se, inclusive o Ministério Pùblico.
Providências de praxe.
Cumpra-se. -
18/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 11:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/06/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:10
Decisão Proferida
-
17/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 10:29
Despacho de Mero Expediente
-
13/06/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:16
Despacho de Mero Expediente
-
11/06/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 20:19
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) Processo 0700272-35.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: João Pedro Oliveira dos Santos - DESPACHO Em atenção a requisição de informações no Habeas Corpus nº 0804737-11.2025.8.02.0000, tendo como Impetrante ANTONIO GALDINO DA SILVA NETO, Paciente, JOSÉ PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS e Impetrado JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARAPIRACA/AL., tenho a informar o que adiante segue: 1.
Trata-se de Auto de Prisão em flagrante lavrado em desfavor de João Pedro Oliveira dos Santos em face da suposta prática do crime disposto no Art. 33 caput da Lei 11.343/2006 (Tráfico de Drogas). 2. Às fls. 65/74 fora requerido pela defesa a reconsideração da prisão preventiva. 3.
O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva devido a quantidade de drogas apreendidas. 4. Às fls. 87/89, foi mantida e ratificada a prisão preventiva. 5.
Os autos encontram-se aguardando a remessa do inquérito policial com o parecer do Ministério Público.
Sem mais para o momento, ponho-me a disposição de Vossa Excelência para qualquer dúvida ou esclarecimentos.
Proceda-se à serventia com o envio das presente informações ao Secretário da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
Arapiraca(AL), 07 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
07/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 11:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/05/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:59
Juntada de Informações
-
07/05/2025 10:18
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 11:40
Decisão Proferida
-
25/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) Processo 0700272-35.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: João Pedro Oliveira dos Santos - Autos n° 0700272-35.2025.8.02.0069 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: João Pedro Oliveira dos Santos DESPACHO Abra-se vistas ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de reconsideração de fls.65/74 dos autos, no prazo legal.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 23 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito em Substituição -
23/04/2025 17:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 13:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:32
Despacho de Mero Expediente
-
23/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 13:45
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 08:12
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/04/2025 08:12
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
21/04/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 21:14
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 15:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/04/2025 15:40:40, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
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17/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 08:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2025 11:00:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
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17/04/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 07:21
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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