TJAL - 0746819-17.2023.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
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Terceiro
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Testemunhas
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Balduino de Azevedo (OAB 10530/AL), Ane Caroline Soares de Azevedo (OAB 16369/AL) Processo 0746819-17.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: I.
H.
F. dos S.
F. - Ementa.
O Ministério Público Estadual, com militância nesta Vara, denunciou Iegredy Henrique Félix dos Santos Firmino já qualificado pelo crime capitulado no art. 157, §2°,incisos II, do Código Penal Brasileiro, denúncia recebida; citação válida; resposta à acusação apresentada; instrução realizada com oitiva de quatro testemunhas e da vítima, que ratificaram termos prestados na Delegacia; alegações finais apresentadas em forma de memoriais; alegações finais pelo MP,, alegações finais pela Defesa requerendo a absolvição ou a imposição da pena na base no mínimo legal.
Este Juízo julgou procedente, e condenando o acusado Iegredy Henrique Félix dos Santos Firmino nas penas do artigo 157, §2°,incisos II, do Código Penal Brasileiro, totalizando, portanto, em desfavor do réu 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 17(dezessete) dias de reclusão, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, mantendo-se o valor acima fixado, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial fechado.
Vistos O Ministério público com assento nesta Vara, denunciou Iegredy Henrique Félix dos Santos Firmino, já qualificado, pelos motivos e fatos a seguir narrados: "Consta dos autos do Inquérito Policial n.º 9995/2023, que no dia 21/09/2023, aproximadamente às 16h, Cláudia Vitoria Henrique Dias Silvestre, estava voltando da sua casa, na rua Armando Faria Lobo, no bairro Jacintinho, quando foi abordada por dois individuos em uma moto Placa SAE/4B66, o acusado Iegredy henrique Félix dos Santos Firmino, subtraiu a mochila da vítima, em comunhão de desígnios com uma pessoa não identificada.
Consta do caderno indiciário que a vitima foi surpreendida por dois indivíduos em uma moto, o garupa desceu e puxou de suas mãos a mochila que estava dentro com alguns pertences como documentos, chaves, carteira de transporte escolar e seu celular de marca Apple Iphone, enquanto o outro assaltante, que estava pilotando a moto, ficou o tempo todo de capacete esperando para fugirem.
A vitima relata que chegou um conhecido com nome Jonatas Douglas da Silva Lima, que estava próximo ao local, e conseguiu filmar a placa da moto que era SAE/4B66, enviou as imagens para o esposo da vitima através do aplicativo whatsaap.
A moto está registrada no nome Selma Firmino da Silva, que em seu depoimento afirmou que é tia do acusado, que comprou a moto de placa SAE/4B66, para o seu sobrinho Iegredy Henrique Félix dos Santos Firmino, que estava precisando de uma moto para trabalhar e, se locomover." Conforme exposto acima, a conduta perpetrada pelo acusado amolda-se perfeitamente, ao tipo no art. 157, §2°, II, do Código Penal Brasileiro, uma vez que o denunciado Iegredy Henrique Félix dos Santos Firmino, na forma consumada, consciente e voluntariamente, em concurso de agentes, e subtraiu coisa alheia móvel, utilizando-se de grave ameaça Aos autos foi juntado o inquérito de fls. 05/46, que embasa a denúncia, devidamente recebida em 05 de dezembro de 2023, às fls. 52/54.
Com a citação válida, foi apresentada resposta à acusação, às fls. 79/82, com seu recebimento e a imediata determinação para designação de audiência.
Audiência designada, às fls. 147/148(físico) e 146(digital), ocorreu a oitiva da vítima: Claúdia Vitória Henrique Dias Silvestre, com também das duas testemunhas de acusação: Selma Firmino da Silva, Douglas Félix Nascimento, Jonatas Douglas da Silva Lima, Juliana Cândido dos Santos e Diana Coelho Couto, que não só confirmaram/ratificaram os fatos narrados na peça policial, tendo inclusive, mencionado que as vítimas reconheceram, in loco, o acusado como sendo o autor do fato narrado na denúncia.
Em ato final para instrução, foi interrogado o réu Iegredy Henrique Félix dos Santos Firmino, o qual negou sua participação no fato criminoso.
Em Alegações Finais, apresentadas em memoriais, o Ministério Público, após analisar, apuradamente, o suporte probatório amealhado nos autos, pugnou pela reiteração da denúncia, com a condenação do réu nos termos apresentados.
Por sua vez, a Defesa de Iegredy Henrique Félix dos Santos Firmino, também via memoriais, atravessados às fls. 160/168, pediu a absolvição por ausência de provas; ou caso não seja este o entendimento que seja desclassificado o crime de roubo qualificado, para furto simples; ou, caso entenda de forma contrária, a imposição da pena na base do mínimo legal; Em caso remoto de condenação, hipótese com a qual desde já declara a defesa que não se conformará, sejam consideradas, no momento da fixação da pena, as atenuantes e causa de diminuição de pena aplicáveis à espécie, principalmente, pela sua primariedade, ser menor de 21 anos, bem como seja deferido ao Réu à possibilidade de apelar da sentença em liberdade, tudo conforme fundamentação supra.
Relato, em apertada síntese.
Fundamento, Sentencio.
DA SUSCITAÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO MAJORADO PARA FURTO QUALIFICADO Inicialmente, pugna a defesa pela desclassificação do tipo apresentado na denúncia para o crime de furto qualificado.
Contudo, o crime em espeque fora cometido mediante agressão física, que por si só impossibilita a imputação da figura meno gravosa, no caso, o crime de furto.
Dessa forma, sem maiores delongas, indefiro a preliminar pleiteada.
Superada preliminar.
Fundamento.
Julgo.
Imputa-se a Iegredy Henrique Félix dos Santos Firmino, a prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro Roubo é a subtração de coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima (art. 157, caput).
Trata-se de crime complexo, em que a lei penal protege a posse, propriedade, integridade física, saúde e liberdade individual do(a) cidadã(o).
Em análise detida das provas produzidas no decorrer da instrução processual, verifico que a autoria e a responsabilidade penal do denunciado Iegredy Henrique Félix dos Santos Firmino estão devidamente comprovadas, pois, as testemunhas inquiridas e a vítima atestaram a ocorrência do fato, tendo todos promovido o reconhecimento do autor, sendo os seus depoimentos uníssonos e harmônicos entre si, os quais evidenciam que o denunciado, sem sobras de dúvidas, teve efetiva participação na execução do delito.
A vítima, Claúdia Vitória Henrique Dias Silvestre afirmou que estava voltando da casa da sua mãe, indo em direção a sua casa, quando viu uma moto passar e depois percebeu que ela parou, quando olhou pra trás, veio um rapaz e puxou sua mochila, a alça estourou e ele fugiu.
Pouco tempo depois, um vizinho lhe abordou e disse que tinha filmado a ação delituosa, possuindo também a placa da moto utilizada no roubo.
De posse dessas informações, a vítima foi até a delegacia e registrou o Boletim de Ocorrência.
Questionada pelo Representante Ministerial, a vítima informou que o roubo ocorreu por volta das 16h; que tinham duas pessoas na moto e estavam de capacete.
Relatou ainda que em sua mochila tinha um celular, estojo, garrafa, caderno, dentre outros itens escolares tendo um prejuízo de aproximadamente R$2.000,00 e não recuperou nada.
Por fim, afirmou que não tinha como reconhecer a pessoa que a roubou porque ele estava de capacete, mas o descreveu como sendo alto, forte e negro.
A primeira testemunha, Douglas Félix Nascimento Lima, amigo do réu.
Ele relatou que no dia dos fatos estava em casa, quando o réu ligou para ele afirmando que tinha feito "uma besteira".
Assim, a testemunha foi na casa do réu e ele disse que tinha cometido o assalto.
A testemunha não soube dizer quem era o comparsa do acusado no assalto.
Segundo a testemunha, o réu disse que tinha dado "uma doidera" nele e por isso praticou o roubo.
Ainda em suas declarações, a testemunha Douglas Félix informou que a tia do réu tinha comprado a moto para ele trabalhar com entrega.
Por fim, a testemunha afirmou que o réu lhe pediu para dizer na delegacia que a moto dele tinha sido roubada.
Por sua vez, a segunda testemunha, Jonatas Douglas da Silva Lima.
A testemunha narrou que estava indo para o trabalho quando ouviu um grito de uma mulher, ao olhar pelo retrovisor do carro, viu um rapaz na moto e outro correndo e subindo na moto.
Informou ainda, que seu carro tem uma câmera que filma trajeto e assim conseguiu a gravação da placa da moto, passando as informações para a vítima.
Após, foi ouvida a terceira testemunha Juliana Cândido dos Santos, afirmou que no dia dos fatos estava em casa, quando a vítima chegou dizendo que tinha sido assaltada, pedindo para que esta ligasse para o seu esposo pois tinham levado os seus pertences.
Que a vítima lhe contou que estava andando quando dois rapazes numa moto a abordaram e levaram suas coisas.
Que também afirmou que pouco tempo após os fatos, um homem chegou dizendo que tinha tirado foto da placa da moto.
Por fim, afirmou que a vítima estava bem nervosa e assustada.
Ouvida também a declarante Selma Firmino da Silva, tia do réu, essa aduziu que soube que seu sobrinho tinha roubado um celular, confirmando que a moto que ele estava utilizando lhe pertencia.
A declarante relatou que financiou a referida moto para seu sobrinho trabalhar como motorista de aplicativo como uma forma de ajudá-lo, confirmando que só ele a utilizava.
Segundo a declarante, na delegacia lhe apresentaram uma foto e ela reconheceu o capacete do seu sobrinho.
Por fim, fora interrogado réu que afirmou que no dia dos fatos foi assinar no presídio e na volta dois homens roubaram sua moto.
Assim, ele e seu compadre, Douglas, saíram para procurar a moto que foi encontrada na Grota do Macaco.
Em análise das provas produzidas em juízo, portanto, não restam dúvidas de que o denunciado foi um dos autores do delito inicialmente imputado, o que torna a autoria para o réu Iegredy Henrique Félix dos Santos Firmino, incontroversa.
Isso ocorre a partir da análise e valoração do depoimento colhido em juízo, em conformidade pelas declarações consistentes e seguras prestadas pela vítima, o que revela a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
Diante do exposto, configuram-se comprovadas a autoria e a responsabilidade penal do acusado na prática do delito que lhe foi imputado na peça inicial acusatória, razão pela qual encontra-se incurso nas sanções previstas pelo artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal Brasileiro.
Salienta-se que de acordo com a súmula 582 do STJ o crime de roubo será consumado com a inversão da posse do bem mediante o emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada; portanto, tal súmula amolda-se perfeitamente ao caso em apreço. (Grifos nossos) Vale frisar que, no caso em tela, reconhece-se a incidência da majorante do concurso de agentes, tendo associado-se a mais uma pessoa, a que a vítima menciona quando da investida criminosa, que por si só já atinge a figura trazida pela majorante do art. 157, §2º, II do Código penal, o concurso de duas ou mais pessoas; restando evidenciado, portanto, o liame subjetivo entre os agentes, que agiram de forma conjunta para a realização do fato e na lesão aos bens jurídicos tutelados.
No que pese a identidade do segundo agente não ter sido descoberta.
Vislumbra-se ainda que a atenuante suscitada pela defesa, da menoridade relativa, não condiz com o caso em espeque, posto que na data do fato o réu possuía mais de 21(vinte e um) anos.
Ao final, resta inequívoca a procedência da pretensão acusatória, mormente a veracidade dos fatos que apontam que o réu, consciente e voluntariamente, é o responsável pela conduta dolosa, penalmente típica, que produziu resultado jurídico-penal relevante, unidos tais elementos por um liame de causalidade.
Não se dessume dos autos qualquer elemento que indique que o réu agiu sob o manto de quaisquer das excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR Iegredy Henrique Félix dos Santos Firmino, anteriormente qualificado, como incurso nas penas dos artigos 157, §2º, II, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Da dosimetria da pena.
Estando demonstrada a materialidade e a autoria de roubo majorado, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI da CF.
Nesta fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do CP, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a PENA BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES; por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer de forma individualizada. a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos da vítima e das testemunhas corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, considerando que as ações cometidas se afiguram ao próprio tipo penal, valorizo-o de forma neutra.
Vide HC 164189/STJ. b) Seus Antecedentes.
Não cabe a valoração diferente de neutra para o presente tópico, por não constatar ações com trânsito em julgado em seu desfavor. c) Da Conduta social, no que pese a reprovabilidade do fato praticado, que por si só não seria fundamento da valoração negativa a presente circunstância, não havendo parâmetros para valorar, de forma diversa a neutra. d) Sua personalidade, seguindo o posicionamento da circunstância acima analisada, nos presentes autos existe qualquer estudo ou laudo técnico que viesse a embasar tal valoração, assim, o item também deverá permanecer neutro. e) O motivo do crime.
Via de regra, é o desejo de obter lucro fácil, elementar aos crimes contra o patrimônio, razão pelo qual não elevará a pena base, valoro neutro. f) As circunstâncias do crime.
São valorizadas de forma neutra, uma vez que não ficou demonstrada qualquer fato que elevasse a circunstância do delito, sem que a mesma não fizesse parte do próprio tipo penal. g) As consequências extrapenais do crime.
Há demonstração de consequências extrapenais, tendo em vista que a vítima não recuperou os bens subtraídos em sua totalidade, amargando o prejuízo do que fora subtraído, razão pela qual elevo á pena base, posto a negativação do ítem. h) O Comportamento da vítima.
A vítima em nada contribuiu para a prática do delito, portanto, o item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 157 caput do CP, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06(seis) meses de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal).
Dando sequência, na segunda fase, vislumbro agravante previsto no art. 61, I do Código Penal Brasileiro(reincidência), já que o réu fora condenado no processo de nº0706746-52.2013, a pena de 06(seis) anos, 04 (quatro) meses, com sentença transitada em julgado em 11/11/2019, assim subtende-se que o réu ainda se encontra cumprindo da pena; e mesmo que seu cumprimento tenha se exaurido no lapso decretado, o mesmo estará sob a égide da reincidência real; e agravante previsto no art. 62, I do Código Penal Brasileiro (concurso de pessoas).
Assim, diante da condição mencionada, agravo a pena em 1/6, passo a dosá-la em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Não vislumbro causa atenuante.
Na terceira fase de aplicação da pena, verifico a presença das causas especiais de aumento relativas ao concurso de duas ou mais pessoas (art.157, §2º, II, do CP), conforme motivação retro, portanto, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 17(dezessete) dias de reclusão, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, mantendo-se o valor acima fixado.
Não vislumbro causa de diminuição.
Portanto, em face deste crime, totaliza-se a pena em desfavor do réu Iegredy Henrique Félix dos Santos Firmino, 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 17(dezessete) dias de reclusão, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, mantendo-se o valor acima fixado, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso; sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial fechado, conforme o art. 33, § 1º, letra 'a' c/c § 2º, letra 'a', do mesmo artigo do CP.
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
Observo que em razão da pena privativa de liberdade aplicada, o acusado não faz jus ao benefício da suspensão da pena, nos moldes do disposto do art. 77, do Código Penal.
DA FIXAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO DANO E DE SUA REPARAÇÃO Em razão do que dispõe a lei penal no artigo 387, inciso IV do CPP, ressaltando que são efeitos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, nos termos do art. 91, inciso I, do Código Penal.
Diante das alegações da vítima, não contestada pela defesa, aquela afirma que em sua mochila tinha um celular, estojo, garrafa, caderno, dentre outros itens escolares tendo um prejuízo de aproximadamente R$2.000,00, não tendo recuperado nada.
Dessa forma condeno o réu Iegredy Henrique Félix dos Santos Firmino a restituição do valor mencionado pela vítima, ou seja, R$2.000,00(dois mil reais).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Remeto ao Juízo das Execuções Penais, determinar o cálculo da detração da pena em face do período de custódia cautelar que o acusado cumpriu nesse interregno de tempo.
Consoante determinação do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar a possibilidade do acusado recorrer do processo em liberdade. É posição do Superior Tribunal de Justiça que, permanecendo preso o acusado durante a instrução criminal, não deverá ser solto após a sentença, a não ser que deixe de existir os requisitos para a prisão cautelar, ao passo que, permanecendo solto o réu, deverá poder apelar em liberdade, a não ser que estejam presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
No caso ora em análise, o réu Iegredy Henrique Félix dos Santos Firmino, encontra-se solto, não existindo fatos para modificar sua condição, deverá permanecer solto até o trânsito em julgado da presente sentença.
Caso haja apelação desta sentença, intime-se a parte adversa, para, querendo, contra-arrazoar e após voltem aos autos.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote o cartório desta 10ª Vara Criminal da Capital as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) Envie à Secretaria de Segurança Pública o boletim individual dos réus, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) Anote-se no sítio do Tribunal Regional Eleitoral, informando da existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor dos réus, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado.
Oficie-se a 16ª Vara Criminal da Capital/ Execuções Penais, onde o condenado encontra-se em execução/cumprimento de pena por roubo majorado.
Providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/09/2024 05:31
Conclusos para julgamento
-
08/09/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 11:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/08/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 12:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:18
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
07/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 22:39
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 17:42
Juntada de Mandado
-
16/07/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 13:43
Juntada de Mandado
-
16/07/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 17:49
Juntada de Mandado
-
09/07/2024 17:49
Juntada de Mandado
-
09/07/2024 17:49
Juntada de Mandado
-
09/07/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 10:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/07/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 12:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 10:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 09:39
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 11:15:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
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13/03/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2023 04:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 10:55
Juntada de Mandado
-
13/12/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 09:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/12/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 09:35
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/12/2023 11:50
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
30/11/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 15:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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