TJAL - 0736410-45.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:22
Transitado em Julgado
-
07/01/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Tenório Cavalcante Neto (OAB 7917/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL) Processo 0736410-45.2024.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Eduardo Henrique de Araujo Ferreira - Requerido: Construtora Borges e Santos Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, a fim de habilitar o crédito da parte autora e de seu(s) advogado(s), conforme numerário descrito às fls. 09/10, os quais deverão constar no quadro geral de credores, segundo a categoria prevista em lei, ao tempo em que extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Caberá ao Administrador Judicial incluir os créditos ora habilitados no quadro geral de credores, segundo a respectiva classe.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se o feito.
Maceió, 06 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
06/01/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2024 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 19:11
Apensado ao processo
-
31/07/2024 18:00
Decisão Proferida
-
31/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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