TJAL - 0735981-78.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 19:56
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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05/07/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 19:44
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GEORGIA CHAVES LE CAMPION (OAB 9310AL /) Processo 0735981-78.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Jean Pierre Le Campion - Ante o exposto, determino a intimação da parte autora e o Estado de Alagoas para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem o fabricante do medicamento requerido, visto que, sob nenhuma hipótese poderá haver pagamento judicial em valor superior ao teto do PMVG.
Ato contínuo, determino a intimação do Sr.
Secretário de Saúde do ente público demandado (através do endereço eletrônico: [email protected]) para efetivar o cumprimento da ordem judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento, na forma do art. 536, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 c/c 536, § 4º, ambos do CPC).
Após, retornem os autos conclusos na fila Bacen Jud.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
21/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 17:01
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:30
Execução de Sentença Iniciada
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GEORGIA CHAVES LE CAMPION (OAB 9310AL /) Processo 0735981-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Pierre Le Campion - Intime-se o advogado patrono da causa para requerer o pedido de bloqueio nos autos dependentes ao processo principal, gerando um "Cumprimento provisório de Decisão", devendo realizar cópia do relatório médico e anexar os orçamentos, conforme determina o art. 307, caput, e §1º do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-geral da Justiça do Estado de Alagoas, confira-se a redação: Art. 307.
O cumprimento de sentença, provisório e definitivo, poderá tramitar nos próprios autos ou em apartado, mediante sequencial, na forma disciplinada neste artigo. § 1º O cumprimento provisório de sentença ou decisão será feito por intermédio do sequencial, com a tramitação em separado, salvo quando o processo principal estiver em grau de recurso, ocasião em que deverá ser cadastrado por meio de petição inicial e distribuído por dependência.
Ademais, determino a intimação da parte autora para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto pelo réu, dentro do prazo legal.
Após, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça.
Maceió(AL), 09 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GEORGIA CHAVES LE CAMPION (OAB 9310AL /) Processo 0735981-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Pierre Le Campion - Pelas razões expostas, julgo procedente o pedido, confirmando a tutela anteriormente concedida, para condenar o réu a fornecer, independente de abertura de processo administrativo, o procedimento cirúrgico requerido: Insulina Xultophy 100 U/mL + 3,6 mg/mL, Solução Injetável: 05 canetas por mês, Insulina Apidra 100U/mL, Solução Injetável: 03 canetas por mês, Pantoprazol 40mg caixa, 1 comprimido por dia em jejum; e Sensores Freestyle Libre: 01 unidade a cada 14 dias.
Outrossim, condiciono a manutenção do fornecimento dos medicamentos referidos à apresentação periódica de prescrição médica atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses.
Sem custas.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), na forma do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.
P.R.I.
Maceió, 24 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: GEORGIA CHAVES LE CAMPION (OAB 9310AL /) Processo 0735981-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Pierre Le Campion - Isso posto, com fundamento nos artigos 196, 197 e 198 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil Brasileiro, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Estado de Alagoas, por meio da sua Secretaria de Saúde, ou outra Instituição que venha a substituí-la, forneça ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes medicamentos: Insulina Xultophy 100 U/mL + 3,6 mg/mL, Solução Injetável: 05 canetas por mês, Insulina Apidra 100U/mL, Solução Injetável: 03 canetas por mês, Pantoprazol 40mg caixa, 1 comprimido por dia em jejum; e Sensores Freestyle Libre: 01 unidade a cada 14 dias.
Outrossim, condiciono a manutenção do fornecimento dos medicamentos referidos à apresentação periódica de prescrição médica atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses.
Fica o réu desde já intimado de que, não cumprida a presente determinação, poderá haver o bloqueio on-line via SISBAJUD para obtenção do resultado prático equivalente, em havendo requerimento.
Intime-se o réu, na pessoa do Secretário de Saúde, de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, através de oficial de justiça, para tomar ciência da decisão e providenciar o seu cumprimento.
Cite-se o Estado de Alagoas na pessoa de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, para contestar a ação, no prazo legal.
Cientifique-se a parte autora, por meio de seu procurador, de que, em caso de descumprimento da tutela de urgência concedida, e havendo interesse, poderá requerer o bloqueio on-line via SISBAJUD para obtenção do resultado prático equivalente.
A parte deverá lastrear seu pedido com no mínimo 3 orçamentos relativos ao objeto da lide.
Os orçamentos deverão ser de data recente, com as especificações do(s) produto(s)/serviço(s) e o seu custo total para a periodicidade prescrita pelo médico assistente da parte paciente e se for por prazo indeterminado a periodicidade de 06 meses, além de constar a descrição do fornecedor (CNPJ/CPF, razão social/nome, etc), sob pena de indeferimento do pedido.
Em observância ao disposto no art. 334, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil, e, ainda, o requerimento da parte autora a respeito da dispensa da audiência conciliatória, consubstanciado pelo princípio da celeridade e economia processual, deixo de marcar a referida audiência.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 07 de janeiro de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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