TJAL - 0700252-10.2025.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 08:43:07, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
03/06/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 13:24
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 17:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jediael Pereira dos Santos (OAB 14468/AL) Processo 0700252-10.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jailma Gomes da Silva Firmo - Vistos, etc.
Trata-se de análise da inicial.
Não foram formulados pedidos de urgência.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, devendo a mesma ser processada pelo rito da Lei 9.099/95.
Com relação a demandada EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O pleito autoral encontra amparo em um dos direitos básicos do consumidor arrolados no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, denoto que, o consumidor possui hipossuficiência técnica, o que implica na dificuldade de provar seus direitos em âmbito processual, logo, justifica-se a notificação da parte demandada para que apresente em Juízo provas aptas a contradizer os argumentos da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Com relação ao demandado Luiz Firmo Lima, trata-se de relação civil, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e o réu, apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Determino ainda o seguinte: A) Inclusão do feito em pauta UNA de Conciliação e Instrução, que será realizada na forma virtual através do sistema ZOOM à luz do § 2º, do art. 22 da Lei 9099/95, podendo quaisquer das partes comparecer presencialmente ao ato, na forma do Ato Normativo Conjunto 05/2022; B) Considerando que a AUDIÊNCIA será UNA, de conciliação e instrução, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa.
C) Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação e instrução, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
D) Citação da demandada da presente ação, via postal, na qual deverá constar de forma explícita que a audiência será UNA, logo, deverá apresentar sua contestação e todas as provas que julgar necessárias para corroborar sua defesa; bem como advertência de que o comparecimento pessoal é obrigatório, sob pena de revelia e confissão nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
E) Intime-se a parte autora, advertindo que o não comparecimento ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
Delmiro Gouveia , 15 de abril de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito -
15/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 11:52
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 08:15:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
15/04/2025 11:22
Decisão Proferida
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15/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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