TJAL - 0700190-60.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDILSON GONÇALVES DA SILVA (OAB 21570/AL) - Processo 0700190-60.2025.8.02.0018 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: B1Solange Siqueira Barros MendesB0 - DETERMINO ao Cartório que expeça imediatamente o termo de curatela provisória em nome de Solange Siqueira Barros Mendes, qualificada nos autos, conforme decisão de fls. 23/28.
Cumpram-se as demais determinações contidas na referida decisão.
Expedientes necessários. -
21/07/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:36
Expedição de Ofício.
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20/07/2025 12:55
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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27/04/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilson Gonçalves da Silva (OAB 21570/AL) Processo 0700190-60.2025.8.02.0018 - Interdição/Curatela - Requerente: Solange Siqueira Barros Mendes -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 749 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, motivo pelo qual nomeio SOLANGE SIQUEIRA BARROS MENDES como CURADORA PROVISÓRIA de NATIANA SIQUEIRA BARROS, a qual atuará, a partir da assinatura do respectivo termo de compromisso, como representante legal da curatelanda ao atos patrimoniais e de natureza negocial, incluindo a representação administrativa ou judicial perante instituições financeiras e INSS, sem prejuízo de levantamento parcial da medida caso se verifique que o (a) curatelando (a) possui capacidade para prática de algum ato (art. 756, §4º, CPC).
Expeça-se termo de curador (a) provisório (a), dele devendo intimar o (a) requerente para comparecer perante a Secretaria para prestar o compromisso.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS IV.1 - Da audiência de entrevista Designe-se audiência de entrevista, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento.
Advirta-se que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, a curatelanda poderá impugnar o pedido, de acordo com o que estipula o artigo 752 do CPC.
Advirta-se, ainda, que, em observância ao art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, e ao Ato Normativo Conjunto nº 01, de 14 de fevereiro de 2023, do Poder Judiciário de Alagoas, as audiências serão realizadas na modalidade presencial, facultando-se às partes o comparecimento ao ato por videoconferência, por meio do link informado nos autos pela Secretaria deste Juízo.
Intimem-se as partes e o Ministério Público para comparecerem na audiência.
IV.2 Da Defensoria Pública como curadora especial Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, determino a remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado de Alagoas para o exercício da curadoria especial, na forma dos arts. 72, I c/c art. 752, §2º, do CPC, devendo ser intimada para funcionar no feito, inclusive da data da audiência, e apresentar a defesa pertinente, ressaltando-se que o (a) Defensor (a) Público (a) designado (a) deve ser diverso daquele que assiste a parte contrária.
IV.3 Da perícia No que se refere ao rito de tramitação do presente feito, sem perder de vista o que dispõem os artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil, é certo que a presente demanda, por depender de conhecimentos técnicos científicos para determinar a existência de causa médica que determine a incapacidade civil da parte, imprescinde da realização de prova pericial, ainda que a pessoa curatelanda não impugne o pedido.
Nessa senda, considerando o princípio da flexibilização procedimental adotado pelo Código de Processo Civil, consagrado, dentre outros, pelo poder do juiz de alterar a ordem de produção das provas (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil), determiná-las de ofício (artigo 370 da mesma Lei) e, inclusive, antecipá-las, se suscetíveis de viabilizar a autocomposição entre as partes (artigo 381, II, do Código de Processo Civil), convém sobremaneira realizar antes a perícia de plano, sem prejuízo da designação de entrevista.
Sendo assim, oficie-se à Secretaria de Saúde do Município ou órgão equivalente para que, no prazo de 10 (dez) dias, agende a realização de perícia psiquiátrica em colaboração com o Poder Judiciário, uma vez que "a saúde é direito de todos e dever do Estado [...]" (artigo 196, caput, da Constituição Federal), razão pela qual cabe ao Poder Público franquear acesso a referida especialidade médica àqueles que não dispõem de recursos para procurá-la em outras localidades.
Designada a perícia, o Cartório deverá intimar a parte autora, pessoalmente e por meio do seu advogado/defensor pública, para viabilizar o comparecimento da parte requerida ao ato agendado, sob pena de extinção do processo por abandono.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, caso queiram, assistentes técnicos, bem como quesitos suplementares.
No laudo, o perito deverá responder aos quesitos deste Juízo logo abaixo, além de outros porventura apresentados pelas partes: (i) o curatelando é portador de doença física ou mental? Em caso positivo, especificar a doença e o CID; (ii) Qual o grau de desenvolvimento? É permanente ou temporária? (iii) Em razão da doença, o curatelando tem capacidade, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade e gerir sozinho seus bens, praticando atos negociais e de disposição do seu patrimônio? (iv) Em sendo incapaz, total ou parcialmente, de gerir sozinho seus bens ou praticar atos negociais, informar o grau de comprometimento cognitivo/psíquico do curatelando, isto é, se ele precisa de assistência de outra pessoa apenas para ratificar os atos praticados (hipótese que se aplica quando o curatelando tem preservada parcialmente sua autonomia para gerir seus bens) ou se necessita de pessoa que pratique por ele os atos que envolvam a administração dos seus bens (representação), esta última hipótese destina-se às situações em que o grave comprometimento cognitivo/psíquico impede substancialmente que se leve em consideração sua vontade no que tange à administração do seu patrimônio e realização de negócios, devendo a decisão ser deixada a cargo de pessoa nomeada judicialmente, a fim de preservar os direitos da pessoa com deficiência; (v) Em razão da doença, o curatelando tem capacidade de praticar sozinho atos da vida civil que não envolvam prática de negócios patrimoniais, tais como ser testemunha em processo judicial, votar, postular perante órgãos públicos, exercer a guarda dos filhos etc.? (vi) Especificar, se for o caso, os atos para os quais há necessidade da curatela, nos termos do art. 753, §2º, do CPC.
Sem prejuízo do disposto, determino a realização de estudo psicossocial pela Equipe Multidisciplinar de Major Izidoro, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a secretaria encaminhar o processo para a fila "Vista à Equipe Multidisciplinar"(223).
Providências necessárias.
Major Izidoro/AL, 23 de abril de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
24/04/2025 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:01
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 20:42
Conclusos para despacho
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10/04/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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