TJAL - 0807237-84.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Lucia de Fatima Barbosa Piraua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 10:11
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807237-84.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda. - Agravado: Samue Vieira de Aguiar - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. indeferido o pedido de sustentação oral formulado pela advogada Beatriz Giulia da Silva, presente e inscrita pela parte agravante, em observância ao disposto no art. 154 do Regimento Interno desta Corte de Justiça - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE RETENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL DEFERIR A PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO, EM PERCENTUAL NÃO SUPERIOR A 30%, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA QUE FLEXIBILIZA A REGRA DA IMPENHORABILIDADE, QUANDO NÃO COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
EMBORA A JURISPRUDÊNCIA ADMITA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A PENHORA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA, A MEDIDA ESTÁ CONDICIONADA À NÃO AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.5.
A RETENÇÃO PRETENDIDA COMPROMETERIA A SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO, SOBRETUDO DIANTE DA CONDIÇÃO DE APOSENTADO POR INVALIDEZ, UMA VEZ QUE O VALOR LÍQUIDO RECEBIDO POR ELE SERIA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, EM VIRTUDE DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS JÁ EXISTENTES. 6.
A EXISTÊNCIA DE BENS LOCALIZADOS POR MEIO DE PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD, COM LAVRATURA DE TERMO DE PENHORA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, INDICA ALTERNATIVA VIÁVEL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, TORNANDO DESNECESSÁRIA A MEDIDA EXCEPCIONAL PLEITEADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.8.
TESE DE JULGAMENTO: A PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOMENTE É ADMISSÍVEL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS E DESDE QUE PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 77, V, CPC; ART. 3°, DECRETO Nº 11.150/22.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marina Neri Marinho de Barros (OAB: 13876/AL) -
27/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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27/05/2025 13:28
Processo Julgado Sessão Presencial
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27/05/2025 13:28
Conhecido o recurso de
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27/05/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 16:32
devolvido o
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13/05/2025 12:08
Incluído em pauta para 13/05/2025 12:08:00 local.
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08/05/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807237-84.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda. - Agravado: Samue Vieira de Aguiar - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda., inconformada com a decisão (fl. 165) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Arapiraca, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0702823-36.2016.8.02.0058, ajuizada em desfavor de Samue Vieira de Aguiar, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de penhora sobre o salário do executado (págs. 142/144), tendo em vista que se trata de medida atípica, autorizada apenas de forma excepcional, quando esgotadas as tentativas de localização dos bens do executado. [...] Em suas razões (fls. 1/10), aduz a agravante que a parte Executada, embora ciente da tramitação do processo em epígrafe em seu desfavor, não efetuou o pagamento da dívida e nem apresentou defesa.
Ante a inércia da parte contrária, o ora agravante realizou consulta no E-Saj do TJAL e verificou que o recorrido é autor em ação tombada sob o n° 0723063-76.2023.8.02.0001, sendo beneficiário do Instituto Nacional de Seguro Social e percebendo aposentadoria no valor de R$ 2.223,67 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos).
Em virtude do exposto, pretende que seja determinada "a retenção mensal de até 30% (trinta por cento) da remuneração do AGRAVADO, para que se mantenha resguardado o seu direito ao crédito executado.
E, subsidiariamente, caso este Ilustríssimo Desembargador(a) Relator(a) acredite que o percentual de 30% (trinta por cento) compromete a subsistência do AGRAVADO e de sua família, que seja determinada a retenção em um percentual menor".
Fundamenta seu pleito com a atual jurisprudência do STJ, que possibilita a flexibilização da norma de impenhorabilidade da verba remuneratória para a satisfação de crédito não alimentar.
Nessa senda, a Agravante defende que "através do art. 3° do Decreto n° 11.150, de 26 de julho de 2022, redação dada pelo Decreto n° 11.567, de 2023, observa-se que considerasse o mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)" e, caso deferida a tutela nos termos requeridos, o executado ainda receberá o valor líquido de R$ 1.556,56 (um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Por meio da decisão proferida às fls. 173/177, o pedido de efeito ativo foi denegado por esta relatoria.
Sem êxito a tentativa de intimação pessoal da parte agravada. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Marina Neri Marinho de Barros (OAB: 13876/AL) -
22/04/2025 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/10/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 07:39
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 12:20
Reativação/Em Andamento
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17/10/2024 11:50
Processo Transferido
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14/10/2024 11:59
Pedido de Transferência de Processos
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09/10/2024 18:42
Decisão Monocrática cadastrada
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02/10/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 08:45
Ciente
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02/10/2024 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
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01/10/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 08:11
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
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20/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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06/09/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 08:23
Ciente
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15/08/2024 13:47
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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15/08/2024 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 12:58
Incidente Cadastrado
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31/07/2024 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2024 10:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/07/2024 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2024 10:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/07/2024 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2024 09:32
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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26/07/2024 15:12
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
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26/07/2024 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2024 08:44
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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