TJAL - 0812135-43.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:05
Expedição de
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24/04/2025 00:00
Publicado
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23/04/2025 11:02
Expedição de
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812135-43.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcos Sebastiao Pimentel Ferreira - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por MARCOS SEBASTIÃO PIMENTEL FERREIRA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Capital - Fazenda Municipal, nos autos da Ação Cominatória nº 0746476-84.2024.8.02.0001, movida em face do Município de Maceió, a qual declarou a incompetência do juízo nos seguintes termos (fls. 49/56 dos autos principais): [...] Destarte, em face do previsto no art. 19-M, II, da Lei nº 8.080/90 e do Enunciado n º 08 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
Sendo assim, remetam-se os autos à Distribuição, a fim de que sejam redistribuídos a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual para que a parte autora promova a inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo [...] 2.
Na inicial o agravante relatou que é portador de diabetes e hipertensão arterial, portanto foi submetido à amputação de membro inferior direito ao nível da coxa direita (CID 10: I73), razão pela qual necessita fazer uso de PRÓTESE TRANSFEMURAL COM ENCAIXE EM FIBRA DE CARBONO, LINER DE SILICONE, VÁLVULA DE EXPULSÃO DE AR AUTOMÁTICA, JOELHO POLICÊNTRICO PNEUMÁTICO E PÉ EM FIBRA DE CARBONO COM CAPA DE REVESTIMENTO. 3.
Destarte, com o declínio de competência e não apreciação da liminar, a parte autora interpôs o presente recurso indicando a competência do município de Maceió para figurar no polo passivo da ação em razão da solidariedade existente entre os entes federativos nos termos do Tema 793 do STF. 4.
Também aponta estarem presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada uma vez que a falta do tratamento causará ao paciente grandes consequências, uma vez que sua condição de saúde poderá evoluir com o prolongamento de sua falta de qualidade de vida e saúde. 5.
Com isso requer: a) a distribuição e o recebimento do presente agravo de instrumento, dispensando-se o agravante do pagamento de despesas processuais, por já ser beneficiário da justiça Gratuita; b) digne-se o(a) Douto(a) Relator (a) de atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso/antecipar a tutela recursal para, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação da assistência à saúde (tema 793 do STF), declarar que a Vara da Fazenda Pública Municipal é competente para processar e julgar o presente processo, não havendo que se falar em obrigação da parte autora de mudar o polo passivo da ação, determinando-se, assim, o prosseguimento do feito perante o Juízo da 32ª Vara Cível da Capital, até decisão final do recurso; c) o provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada de forma definitiva, nos termos do pedido liminar recursal acima; 6.
O pedido liminar foi deferido em parte às folhas 23/30. 7.
Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. 8.
A 2ª Procuradoria de Justiça Cível, no parecer às folhas 55/59, opinou pelo provimento do recurso para manter a competência da justiça estadual para processamento e julgamento do feito. 9. É o breve relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de abril de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva -
22/04/2025 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:28
Despacho
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17/03/2025 12:48
Conclusos
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17/03/2025 12:48
Ciente
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17/03/2025 12:47
Expedição de
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17/03/2025 11:03
Juntada de Petição de
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17/03/2025 11:02
Juntada de Petição de
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09/03/2025 01:44
Expedição de
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26/02/2025 14:30
Confirmada
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26/02/2025 14:30
Expedição de
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16/12/2024 01:16
Expedição de
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05/12/2024 12:47
Confirmada
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05/12/2024 12:47
Expedição de
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05/12/2024 12:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/12/2024 11:55
Confirmada
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05/12/2024 11:45
Expedição de
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05/12/2024 11:19
Publicado
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04/12/2024 14:35
Ratificada a Decisão Monocrática
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04/12/2024 13:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/11/2024 11:41
Conclusos
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21/11/2024 11:41
Expedição de
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21/11/2024 11:40
Distribuído por
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21/11/2024 10:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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